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1012938-81.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Ato ordinatório

    MONITÓRIA Nº 1012938-81.2026.8.13.0027/MG AUTOR: LACERDA ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE GONÇALVES DE MOURA BICALHO (OAB MG147880) ADVOGADO(A): RONALDO EUSTÁQUIO GOMES ROMERO JÚNIOR (OAB MG130569) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação da parte autora/exequente para que, no prazo legal, proceda ao preparo da da diligência do Sr. Oficial de Justiça nos presentes autos, esclarecendo-se que, caso o endereço se situe nesta Comarca, o recolhimento da despesa de Oficial de Justiça mostra-se mais eficiente para o cumprimento do ato, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual. Fica a parte intimada de que, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Eproc esteja implantado, os mandados judiciais que independam de ato instrutório ou decisório pelo juízo destinatário poderão ser remetidos diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensando-se a expedição de carta precatória. Para o cumprimento de mandados em comarca diversa no sistema Eproc, é devido o recolhimento da taxa judiciária prevista no Grupo 4 da Tabela "J" da Lei Estadual nº 6.763/1975 e, além desta taxa, também deve ser recolhida a verba indenizatória de transporte. Para gerar a guia da taxa o usuário deve selecionar especificamente a opção *"Taxa Judiciária - Cumprimento em foro diverso", selecionando os dados da comarca onde será cumprida a diligência. Ao selecionar essa modalidade, o sistema Guias Web acresce automaticamente o valor da taxa judiciária correspondente ao valor total da guia. Cumpre esclarecer que as Fazendas Públicas estão dispensadas do pagamento da taxa judiciária acima referenciada, nos termos do art. 50, do Provimento Conjunto nº 75/2018, devendo recolher somente a verba indenizatória do Oficial de Justiça. “Os atos meramente ordinatórios (mero expediente), como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício e revistos pelo juiz quando necessário” (art . 63 e seguintes do Provimento 355/CGJ/2018)

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