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Processo 1012936-83.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012936-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS OSORIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALBERTO CARLOS OSÓRIO DIAS em face da UNIÃO, na qual o autor postula o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao exercício de atribuições próprias de Coordenador, nível CJ-2, do TRE-RJ. A União apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a prescrição do fundo de direito, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de desvio de função e impugnou o quantum pretendido. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e requerendo a produção de prova testemunhal, com indicação da testemunha Moisés Santos Leite, além da juntada de novos documentos. A União, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Decido. Preliminar: Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural apresenta causa de pedir e pedidos compatíveis com a narrativa fática, descrevendo o alegado exercício de atribuições de Coordenador da CAE-Sede e indicando o período e a diferença remuneratória pretendida. Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, será apreciada por ocasião da sentença. Fixo como questões de fato controvertidas: a) se o autor, no período indicado na inicial, exerceu efetivamente atribuições próprias da função de Coordenador da CAE-Sede do TRE-RJ, nível CJ-2; b) quais foram, concretamente, as atividades desempenhadas pelo autor e se elas excediam as atribuições correspondentes ao cargo efetivo de Técnico Judiciário e à função comissionada FC-01 que lhe foi formalmente atribuída; c) o período em que teria ocorrido o alegado desvio de função, inclusive quanto ao exercício anterior e posterior à designação formal da FC-01; d) se houve, durante o período controvertido, o pagamento de função comissionada ao autor e quais valores foram efetivamente percebidos; e) sendo reconhecido o desvio funcional, quais diferenças remuneratórias são eventualmente devidas, observados os períodos prescritos e a dedução dos valores já pagos. Constituem questões de direito controvertidas, entre outras, a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias em decorrência de desvio de função e os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes de eventual reconhecimento da pretensão. Do ônus da prova: Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados. Passo à análise de provas: A União informou não ter outras provas a produzir. Considerando que a controvérsia diz respeito ao alegado exercício, de fato, das atribuições de Coordenador da CAE-Sede, bem como à correspondente remuneração percebida no período, entendo que a prova documental se mostra, por ora, especialmente relevante para o deslinde da controvérsia. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as fichas financeiras relativas ao período objeto da demanda, especialmente de dezembro de 2018 a janeiro de 2023, bem como os demais documentos funcionais que entender pertinentes, a fim de possibilitar a verificação das funções comissionadas percebidas e dos valores efetivamente pagos. Assim, indefiro, por ora, a prova testemunhal, por entender ser desnecessária ao deslinde da controvérsia. Sobrevindo os documentos, dê-se vista à União Federal. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF

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