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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1012930-95.2024.8.11.0006. REQUERENTE: MARIA JOSE ANICETO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA JOSE ANICETO DA FONSECA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 01/03/1980. Alega que, ao solicitar, em 09/05/2024, o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com o valor de R$ 0,00 (zero reais). Sustenta que, com o auxílio de um profissional contábil, constatou que a correção dos valores depositados ao longo de seu período funcional foi irregular, havendo ausência de créditos e má gestão por parte da instituição financeira requerida. Ao final, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 48.991,57 a título de danos materiais, referentes à recomposição do saldo, bem como R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 178448391). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 181873808). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 181474104), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão do fundo e a inexistência de ato ilícito. O processo foi suspenso temporariamente em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 183931958). Após o levantamento da suspensão, as partes foram intimadas para manifestação (ID 201342643). A parte requerida compareceu aos autos reiterando a ocorrência da prescrição, com base no novel Tema 1.387 do STJ (ID 230125666). A parte autora, por sua vez, devidamente intimada para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo banco (ID 244898638), permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de prova documental pré-constituída já carreada aos autos. O requerido contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferida à parte autora, alegando que esta possuiria condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, o pedido de revogação não merece acolhimento. O ônus da prova quanto à capacidade financeira da parte beneficiária recai sobre o impugnante, o qual não se desincumbiu de tal mister. A instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas, desamparadas de provas concretas que elidissem a presunção de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil também deve ser afastada. A causa de pedir da presente ação imputa à instituição financeira suposta falha na prestação do serviço de administração da conta, incluindo a não aplicação correta dos índices e desfalques patrimoniais. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.150 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia central a ser dirimida para o deslinde do feito diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do já citado Tema 1.150, o STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por danos em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Definiu-se, ainda, que o termo inicial para a contagem deste prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Para eliminar qualquer dúvida acerca do marco temporal que configura a "ciência inequívoca" da lesão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), fixou tese vinculante estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, a análise dos extratos de movimentação contábil juntados aos autos (ID 181474106) demonstra, de forma inequívoca, que o saque integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 21 de agosto de 2012, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0184", no valor de R$ 1.320,43, resultando no zeramento da conta (Saldo atual: 0,00). Neste exato momento (21/08/2012), operou-se a ciência inequívoca do valor que lhe foi disponibilizado, nascendo a pretensão (actio nata) para questionar eventuais lesões patrimoniais, ausência de rendimentos ou desfalques. Aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, o lapso prescricional teve início em 21/08/2012 e se exauriu em 21/08/2022. A presente demanda, contudo, foi ajuizada somente em 04 de novembro de 2024, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a consumação da prescrição. Ressalta-se que a inércia da titular do direito por tão longo período não é justificada, não havendo nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição capaz de alterar esse marco. Desta forma, a pretensão da autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, em ação envolvendo valores relacionados ao PASEP, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição, sendo o recurso anteriormente desprovido por esta Câmara, com fundamento no Tema 1150 do STJ, e posteriormente devolvido para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1387 do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição nas ações que discutem valores do PASEP deve observar a data da ciência dos desfalques ou a data do saque integral do principal, conforme fixado no Tema 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1387, fixa que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas ao PASEP . Os tribunais devem observar os precedentes firmados em recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a adequação do acórdão anteriormente proferido. O art. 1 .030, II, do CPC determina o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação quando verificada divergência com entendimento vinculante do STJ. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 15/01/1999, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O ajuizamento da ação apenas em janeiro de 2024 evidencia o transcurso integral do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição . A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP é a data do saque integral do principal, conforme o Tema 1387 do STJ. 2. O transcurso do prazo prescricional decenal contado do saque integral do principal enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória . 3. Os tribunais devem adequar seus julgados aos precedentes vinculantes firmados pelo STJ em recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1 .030, II, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214 .879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Tema 1387, j. 17 .12.2025.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10426127920258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/05/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2026) – destacou-se. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC; c) Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe; d) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.