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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): D. E. M. D. S. M. DANILO JARDIM LOPES - (OAB: MT27560-A) LUANA MAIEIRO DE SOUZA LUANA MAIEIRO DE SOUZA DANILO JARDIM LOPES - (OAB: MT27560-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466486388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369755-11.2025.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:D. E. M. D. S. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO JARDIM LOPES - MT27560-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369755-11.2025.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças/GO, que, nos autos da ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), julgou procedente o pedido formulado por D. E. M. D. S. M., menor representado por sua genitora. A sentença, confirmando a tutela de urgência, condenou a autarquia a implantar o benefício no valor de um salário-mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (10/09/2024), com base nas conclusões do laudo médico pericial e do estudo socioeconômico, que atestaram, respectivamente, a deficiência e a vulnerabilidade social do autor. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, a ausência de deficiência, afirmando que a reforma da sentença se impõe diante da "ausência de deficiência, conforme conclusões do perito médico nomeado nos autos". Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 376 da TNU e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, ressaltando que a apelação se baseia em premissa fática inexistente, uma vez que os laudos judicial e social foram inteiramente favoráveis à concessão do benefício. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela não intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369755-11.2025.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1. Da Questão Preliminar: Rejeição do Sobrestamento pelo Tema 376 da TNU De início, afasto o pedido de sobrestamento do feito formulado pela autarquia previdenciária sob o fundamento da afetação do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização. A controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma busca definir se o diagnóstico isolado de Transtorno do Espectro Autista dispensa a avaliação biopsicossocial. Ocorre que tal tese jurídica não guarda aplicabilidade ao caso em exame, porquanto a demanda de origem foi devidamente instruída tanto com laudo pericial médico quanto com parecer e estudo socioeconômico, garantindo a realização do exame biopsicossocial exigido pela legislação de regência e acolhido pelo Juízo a quo. A concessão do benefício assistencial decorreu da valoração conjunta do contexto fático e pericial, e não do mero diagnóstico médico. 2. Do Mérito: Do Preenchimento dos Requisitos para a Concessão do Benefício Assistencial No mérito, a insurgência da autarquia fundamenta-se em premissa fática incompatível com a prova documental e pericial constante dos autos, ao sustentar a ausência de deficiência na parte autora. 2.1. Da Caracterização do Impedimento de Longo Prazo e da Deficiência Para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Na hipótese vertente, a prova técnica é categórica ao diagnosticar a parte autora, criança de 6 anos de idade, como portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), enquadrado em nível 2 de suporte. O perito judicial consignou expressamente que o menor apresenta limitação intelectual e funcional de grau moderado, necessitando de auxílio de terceiros em patamar superior ao habitual para a sua faixa etária. A perícia médica atestou ainda que se trata de impedimento permanente de longo prazo que impõe severa restrição à sua integração social plena. 2.2. Da Demonstração do Requisito Socioeconômico e da Vulnerabilidade Social O requisito da miserabilidade e da vulnerabilidade social também restou amplamente evidenciado pelo estudo social produzido no feito. A avaliação do núcleo familiar — composto unicamente pelo menor e sua genitora — demonstrou que a residência ocupada apresenta caráter inacabado e mobília insuficiente para garantir condições dignas de sobrevivência. Ademais, apurou-se que a subsistência da família decorre de valores recebidos por programa de transferência de renda governamental somados à quantia variável obtida pela genitora no exercício do trabalho informal como costureira, resultando em renda familiar per capita manifestamente insuficiente para cobrir as despesas ordinárias e os custos indispensáveis ao tratamento especializado exigido pela condição de saúde do garoto. Configurada, pois, a presença simultânea do impedimento de longo prazo e da situação de hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 4º, II, do CPC e o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369755-11.2025.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D. E. M. D. S. M. TUTOR: LUANA MAIEIRO DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0). LAUDO PERICIAL MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DEFICIÊNCIA MODERADA COMPROVADOS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças/GO, que, nos autos da ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), julgou procedente o pedido formulado por D.E.M.D.S.M menor representado por sua genitora. 2. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é necessária a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade) e da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. 3. A apelação do INSS, fundamentada na suposta "ausência de deficiência, conforme conclusões do perito médico", parte de premissa fática manifestamente equivocada e dissociada da prova dos autos, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O laudo médico pericial é conclusivo ao atestar que o autor, menor de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição que configura deficiência moderada e impedimento permanente de longo prazo, com limitação intelectual moderada e necessidade de auxílio de terceiros superior ao habitual para a idade, o que obstrui sua participação social em igualdade de condições. 5. O estudo socioeconômico judicial confirma a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, composto pelo menor e sua genitora, que residem em moradia cedida e inacabada, com renda familiar per capita inferior a 1/2 salário-mínimo, proveniente do programa Bolsa Família e do trabalho informal da mãe. 6. Comprovados ambos os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) por meio de robusto conjunto probatório, notadamente os laudos periciais produzidos em juízo, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe. 7. Apelação do INSS desprovida. 8. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 4º, II, do CPC e o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): D. E. M. D. S. M. DANILO JARDIM LOPES - (OAB: MT27560-A) LUANA MAIEIRO DE SOUZA LUANA MAIEIRO DE SOUZA DANILO JARDIM LOPES - (OAB: MT27560-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466486388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369755-11.2025.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:D. E. M. D. S. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO JARDIM LOPES - MT27560-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369755-11.2025.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças/GO, que, nos autos da ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), julgou procedente o pedido formulado por D. E. M. D. S. M., menor representado por sua genitora. A sentença, confirmando a tutela de urgência, condenou a autarquia a implantar o benefício no valor de um salário-mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (10/09/2024), com base nas conclusões do laudo médico pericial e do estudo socioeconômico, que atestaram, respectivamente, a deficiência e a vulnerabilidade social do autor. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, a ausência de deficiência, afirmando que a reforma da sentença se impõe diante da "ausência de deficiência, conforme conclusões do perito médico nomeado nos autos". Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 376 da TNU e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, ressaltando que a apelação se baseia em premissa fática inexistente, uma vez que os laudos judicial e social foram inteiramente favoráveis à concessão do benefício. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela não intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369755-11.2025.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1. Da Questão Preliminar: Rejeição do Sobrestamento pelo Tema 376 da TNU De início, afasto o pedido de sobrestamento do feito formulado pela autarquia previdenciária sob o fundamento da afetação do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização. A controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma busca definir se o diagnóstico isolado de Transtorno do Espectro Autista dispensa a avaliação biopsicossocial. Ocorre que tal tese jurídica não guarda aplicabilidade ao caso em exame, porquanto a demanda de origem foi devidamente instruída tanto com laudo pericial médico quanto com parecer e estudo socioeconômico, garantindo a realização do exame biopsicossocial exigido pela legislação de regência e acolhido pelo Juízo a quo. A concessão do benefício assistencial decorreu da valoração conjunta do contexto fático e pericial, e não do mero diagnóstico médico. 2. Do Mérito: Do Preenchimento dos Requisitos para a Concessão do Benefício Assistencial No mérito, a insurgência da autarquia fundamenta-se em premissa fática incompatível com a prova documental e pericial constante dos autos, ao sustentar a ausência de deficiência na parte autora. 2.1. Da Caracterização do Impedimento de Longo Prazo e da Deficiência Para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, faz-se necessária a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Na hipótese vertente, a prova técnica é categórica ao diagnosticar a parte autora, criança de 6 anos de idade, como portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), enquadrado em nível 2 de suporte. O perito judicial consignou expressamente que o menor apresenta limitação intelectual e funcional de grau moderado, necessitando de auxílio de terceiros em patamar superior ao habitual para a sua faixa etária. A perícia médica atestou ainda que se trata de impedimento permanente de longo prazo que impõe severa restrição à sua integração social plena. 2.2. Da Demonstração do Requisito Socioeconômico e da Vulnerabilidade Social O requisito da miserabilidade e da vulnerabilidade social também restou amplamente evidenciado pelo estudo social produzido no feito. A avaliação do núcleo familiar — composto unicamente pelo menor e sua genitora — demonstrou que a residência ocupada apresenta caráter inacabado e mobília insuficiente para garantir condições dignas de sobrevivência. Ademais, apurou-se que a subsistência da família decorre de valores recebidos por programa de transferência de renda governamental somados à quantia variável obtida pela genitora no exercício do trabalho informal como costureira, resultando em renda familiar per capita manifestamente insuficiente para cobrir as despesas ordinárias e os custos indispensáveis ao tratamento especializado exigido pela condição de saúde do garoto. Configurada, pois, a presença simultânea do impedimento de longo prazo e da situação de hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 4º, II, do CPC e o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012930-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369755-11.2025.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D. E. M. D. S. M. TUTOR: LUANA MAIEIRO DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0). LAUDO PERICIAL MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DEFICIÊNCIA MODERADA COMPROVADOS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças/GO, que, nos autos da ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), julgou procedente o pedido formulado por D.E.M.D.S.M menor representado por sua genitora. 2. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é necessária a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade) e da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. 3. A apelação do INSS, fundamentada na suposta "ausência de deficiência, conforme conclusões do perito médico", parte de premissa fática manifestamente equivocada e dissociada da prova dos autos, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O laudo médico pericial é conclusivo ao atestar que o autor, menor de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição que configura deficiência moderada e impedimento permanente de longo prazo, com limitação intelectual moderada e necessidade de auxílio de terceiros superior ao habitual para a idade, o que obstrui sua participação social em igualdade de condições. 5. O estudo socioeconômico judicial confirma a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, composto pelo menor e sua genitora, que residem em moradia cedida e inacabada, com renda familiar per capita inferior a 1/2 salário-mínimo, proveniente do programa Bolsa Família e do trabalho informal da mãe. 6. Comprovados ambos os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) por meio de robusto conjunto probatório, notadamente os laudos periciais produzidos em juízo, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe. 7. Apelação do INSS desprovida. 8. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 4º, II, do CPC e o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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