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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Processo 1012923-59.2022.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Nehemia Administraçao de Bens Proprios S/A - AMERICANAS S.A. - DAMASIO CONSULTORIA E RECUPERAcaOJUDICIAL, registrado civilmente como Rogério Damásio de Oliveira e outro - Os embargos não comportam acolhimento. A r. sentença examinou expressamente o pedido de extinção formulado pela requerida e concluiu que a reforma integral do imóvel não acarretou a perda superveniente do objeto, pois a prova técnica acerca de seu estado pretérito já havia sido produzida e preservada por meio do laudo e dos respectivos esclarecimentos (fls. 854/856). A circunstância de o pedido de extinção ter sido motivado pela reforma do imóvel não altera essa conclusão. Independentemente das razões que conduziram a requerida a formulá-lo, a finalidade do procedimento de produção antecipada de prova já havia sido alcançada, inexistindo fundamento para sua extinção sem a homologação da prova colhida. Ademais, o v. acórdão de fls. 814/818 reconheceu expressamente a validade da perícia já realizada e determinou o regular prosseguimento do feito. Não há, portanto, obscuridade, omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com a solução adotada, cuja modificação deverá ser buscada pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 860/863, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 849/856. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e cumpra-se o quanto determinado na r. sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO (OAB 340481/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), ANTONIO HUMBERTO LOURENSON (OAB 427401/SP), PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP)
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