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1012916-73.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012916-73.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A DESTINATÁRIO(S): VICENTE VIEIRA DA SILVA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466144481) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012916-73.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011320-46.2025.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012916-73.2026.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, VICENTE VIEIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência do Tema 1130 do STJ; e (ii) omissão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, III, do CPC, por ter invertido o ônus probatório em desfavor da embargante sem indicar qual das hipóteses do artigo 371, § 1º, do CPC autorizaria tal inversão, deixando ainda de apreciar a prova documental produzida — extraída das Fichas Financeiras e da consulta ao sistema SICAP — segundo a qual, à época do ajuizamento da ação coletiva, em 22/06/2007, o exequente RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA estava lotado na Delegacia Regional no Estado do Pará e o exequente VICENTE VIEIRA DA SILVA estava lotado na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em Brasília/DF, prova que, no entender da embargante, não teria sido especificamente impugnada pelos embargados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas com efeitos modificativos. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012916-73.2026.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, VICENTE VIEIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão sob dois aspectos: primeiro, por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência do Tema 1130 do Superior Tribunal de Justiça; segundo, por ter invertido o ônus da prova em seu desfavor sem indicar o fundamento legal dessa inversão, deixando de apreciar a prova documental por ela produzida quanto à lotação funcional dos exequentes à época do ajuizamento da ação coletiva. A omissão que legitima o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a ponto ou questão juridicamente relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte. Iniciarei a análise pela primeira alegação de omissão, relativa à ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1130 do STJ. Não obstante a alegação da embargante, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese fixada no Tema 1130/STJ, inclusive transcrevendo-a em seus próprios termos. Para demonstrar a exaustividade da cognição realizada sobre a matéria, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor: (...) No Tema Repetitivo n.º 1.130, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". Da leitura, depreende-se que a restrição da eficácia do título coletivo aos integrantes da categoria com domicílio necessário na base territorial do sindicato autor limita-se à hipótese em que a entidade sindical possui abrangência estadual. No caso concreto, conforme exposto alhures, o título coletivo originou-se de ação ajuizada pelo SINDSEP/MA, sindicato de âmbito estadual que representa os servidores públicos federais do Estado do Maranhão. Esse contexto fático demonstra que o referido título executivo somente pode ser executado pelos integrantes da categoria profissional que tenham domicílio necessário no Estado do Maranhão, base territorial do sindicato autor, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.130 do STJ. Firmada a incidência do Tema nº 1.130 ao caso concreto, resta verificar se a parte exequente possuía domicílio no Estado do Maranhão, quando do ajuizamento da ação coletiva. (...) A partir dessa transcrição, constato que o voto condutor não apenas mencionou a tese do Tema 1130/STJ, como também a aplicou expressamente ao caso concreto, o que afasta a alegada omissão. Passo à segunda alegação de omissão, atinente à suposta inversão do ônus da prova sem fundamentação. Anoto, de início, que a preliminar de ilegitimidade ativa sustida pela UNIÃO na impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada na origem, e que foi a própria UNIÃO quem interpôs o agravo de instrumento contra essa decisão. Nessa condição de recorrente, cabia-lhe o ônus de demonstrar que a decisão agravada estava equivocada, trazendo aos autos prova inequívoca de que os exequentes seriam partes ilegítimas para executar o título coletivo por não possuírem domicílio necessário na base territorial do sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva. Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, mas da distribuição ordinária desse ônus ao recorrente que impugna decisão que lhe foi desfavorável. Verifico, ademais, que o acórdão embargado não deixou de apreciar a prova documental produzida pela UNIÃO — ao contrário, dela se ocupou de forma específica e individualizada. Para demonstrar o enfrentamento da questão, transcrevo o seguinte trecho: (...) Para comprovar a alegada ilegitimidade, a UNIÃO anexou extrato de seu sistema interno de pagamento, que indica que, em junho de 2007, momento do ajuizamento da ação coletiva, RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA estava lotado na "COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DF" e VICENTE VIEIRA DA SILVA estava vinculado à DELEGACIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ. No seu entender, isso comprova que os exequentes possuíam domicílio funcional em Estado diverso da base territorial do sindicato autor, o que afastaria sua legitimidade para executar o título. Relativamente ao exequente RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, a prova documental produzida pela UNIÃO revela-se ineficaz, tendo em vista que o documento refere-se à situação funcional do servidor em dezembro de 2016 e, por ser posterior ao ajuizamento da ação coletiva, não pode ser utilizado para a aferição da legitimidade à época da propositura da demanda. Verifico também que o documento relativo à RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA também não se mostra apto a comprovar sua ilegitimidade. Isso porque, de acordo com o art. 204, X, da Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, do Ministério das Comunicações, a Delegacia Regional do Pará, que consta no seu documento, apesar de ter sede em Belém/PA, possuía jurisdição nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá. Transcrevo: (...) Da leitura, depreende-se que o referido elemento probatório se mostra inidôneo para afastar a legitimidade ativa da parte autora, visto que a vinculação formal àquela Delegacia não significa que a parte exequente estivesse necessariamente lotada no Pará, sobretudo porque a área de jurisdição do órgão abrangia expressamente o Estado do Maranhão, base territorial do sindicato autor. Ressalto que caberia à UNIÃO o ônus de comprovar de forma inequívoca que o domicílio da parte autora, na data do ajuizamento da ação coletiva, situava-se fora da base territorial do sindicato. Como a recorrente não se desincumbiu desse ônus probatório — limitando-se a apresentar documentos que, por si só, não excluem a possibilidade de lotação no Maranhão —, deve-se reconhecer a legitimidade da parte autora para promover a execução do título. (...) Constato, assim, que o voto condutor examinou expressamente os documentos apresentados pela UNIÃO relativos à lotação funcional de cada exequente, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência probatória para afastar a legitimidade ativa. A circunstância de a conclusão ter sido desfavorável à embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Percebe-se, então, que a parte embargante quer tão somente contestar a valoração da prova realizada pelo voto condutor, propósito que traduz inequívoca pretensão de rediscussão da matéria submetida a julgamento, o que não pode ser admitido nesta via recursal. Inexistindo vício de omissão a ser sanado, deve-se rejeitar os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012916-73.2026.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, VICENTE VIEIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A União Federal aduz a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência do Tema 1130 do STJ; e (ii) omissão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, III, do CPC, por ter invertido o ônus probatório em desfavor da embargante sem indicar qual das hipóteses do artigo 371, § 1º, do CPC autorizaria tal inversão, deixando ainda de apreciar a prova documental produzida — extraída das Fichas Financeiras e da consulta ao sistema SICAP — segundo a qual, à época do ajuizamento da ação coletiva, em 22/06/2007, o exequente RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA estava lotado na Delegacia Regional no Estado do Pará e o exequente VICENTE VIEIRA DA SILVA estava lotado na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em Brasília/DF, prova que, no entender da embargante, não teria sido especificamente impugnada pelos embargados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012916-73.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A DESTINATÁRIO(S): VICENTE VIEIRA DA SILVA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466144481) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012916-73.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011320-46.2025.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012916-73.2026.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, VICENTE VIEIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência do Tema 1130 do STJ; e (ii) omissão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, III, do CPC, por ter invertido o ônus probatório em desfavor da embargante sem indicar qual das hipóteses do artigo 371, § 1º, do CPC autorizaria tal inversão, deixando ainda de apreciar a prova documental produzida — extraída das Fichas Financeiras e da consulta ao sistema SICAP — segundo a qual, à época do ajuizamento da ação coletiva, em 22/06/2007, o exequente RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA estava lotado na Delegacia Regional no Estado do Pará e o exequente VICENTE VIEIRA DA SILVA estava lotado na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em Brasília/DF, prova que, no entender da embargante, não teria sido especificamente impugnada pelos embargados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas com efeitos modificativos. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012916-73.2026.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, VICENTE VIEIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão sob dois aspectos: primeiro, por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência do Tema 1130 do Superior Tribunal de Justiça; segundo, por ter invertido o ônus da prova em seu desfavor sem indicar o fundamento legal dessa inversão, deixando de apreciar a prova documental por ela produzida quanto à lotação funcional dos exequentes à época do ajuizamento da ação coletiva. A omissão que legitima o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a ponto ou questão juridicamente relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte. Iniciarei a análise pela primeira alegação de omissão, relativa à ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1130 do STJ. Não obstante a alegação da embargante, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese fixada no Tema 1130/STJ, inclusive transcrevendo-a em seus próprios termos. Para demonstrar a exaustividade da cognição realizada sobre a matéria, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor: (...) No Tema Repetitivo n.º 1.130, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". Da leitura, depreende-se que a restrição da eficácia do título coletivo aos integrantes da categoria com domicílio necessário na base territorial do sindicato autor limita-se à hipótese em que a entidade sindical possui abrangência estadual. No caso concreto, conforme exposto alhures, o título coletivo originou-se de ação ajuizada pelo SINDSEP/MA, sindicato de âmbito estadual que representa os servidores públicos federais do Estado do Maranhão. Esse contexto fático demonstra que o referido título executivo somente pode ser executado pelos integrantes da categoria profissional que tenham domicílio necessário no Estado do Maranhão, base territorial do sindicato autor, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.130 do STJ. Firmada a incidência do Tema nº 1.130 ao caso concreto, resta verificar se a parte exequente possuía domicílio no Estado do Maranhão, quando do ajuizamento da ação coletiva. (...) A partir dessa transcrição, constato que o voto condutor não apenas mencionou a tese do Tema 1130/STJ, como também a aplicou expressamente ao caso concreto, o que afasta a alegada omissão. Passo à segunda alegação de omissão, atinente à suposta inversão do ônus da prova sem fundamentação. Anoto, de início, que a preliminar de ilegitimidade ativa sustida pela UNIÃO na impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada na origem, e que foi a própria UNIÃO quem interpôs o agravo de instrumento contra essa decisão. Nessa condição de recorrente, cabia-lhe o ônus de demonstrar que a decisão agravada estava equivocada, trazendo aos autos prova inequívoca de que os exequentes seriam partes ilegítimas para executar o título coletivo por não possuírem domicílio necessário na base territorial do sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva. Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, mas da distribuição ordinária desse ônus ao recorrente que impugna decisão que lhe foi desfavorável. Verifico, ademais, que o acórdão embargado não deixou de apreciar a prova documental produzida pela UNIÃO — ao contrário, dela se ocupou de forma específica e individualizada. Para demonstrar o enfrentamento da questão, transcrevo o seguinte trecho: (...) Para comprovar a alegada ilegitimidade, a UNIÃO anexou extrato de seu sistema interno de pagamento, que indica que, em junho de 2007, momento do ajuizamento da ação coletiva, RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA estava lotado na "COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DF" e VICENTE VIEIRA DA SILVA estava vinculado à DELEGACIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ. No seu entender, isso comprova que os exequentes possuíam domicílio funcional em Estado diverso da base territorial do sindicato autor, o que afastaria sua legitimidade para executar o título. Relativamente ao exequente RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, a prova documental produzida pela UNIÃO revela-se ineficaz, tendo em vista que o documento refere-se à situação funcional do servidor em dezembro de 2016 e, por ser posterior ao ajuizamento da ação coletiva, não pode ser utilizado para a aferição da legitimidade à época da propositura da demanda. Verifico também que o documento relativo à RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA também não se mostra apto a comprovar sua ilegitimidade. Isso porque, de acordo com o art. 204, X, da Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, do Ministério das Comunicações, a Delegacia Regional do Pará, que consta no seu documento, apesar de ter sede em Belém/PA, possuía jurisdição nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá. Transcrevo: (...) Da leitura, depreende-se que o referido elemento probatório se mostra inidôneo para afastar a legitimidade ativa da parte autora, visto que a vinculação formal àquela Delegacia não significa que a parte exequente estivesse necessariamente lotada no Pará, sobretudo porque a área de jurisdição do órgão abrangia expressamente o Estado do Maranhão, base territorial do sindicato autor. Ressalto que caberia à UNIÃO o ônus de comprovar de forma inequívoca que o domicílio da parte autora, na data do ajuizamento da ação coletiva, situava-se fora da base territorial do sindicato. Como a recorrente não se desincumbiu desse ônus probatório — limitando-se a apresentar documentos que, por si só, não excluem a possibilidade de lotação no Maranhão —, deve-se reconhecer a legitimidade da parte autora para promover a execução do título. (...) Constato, assim, que o voto condutor examinou expressamente os documentos apresentados pela UNIÃO relativos à lotação funcional de cada exequente, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência probatória para afastar a legitimidade ativa. A circunstância de a conclusão ter sido desfavorável à embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Percebe-se, então, que a parte embargante quer tão somente contestar a valoração da prova realizada pelo voto condutor, propósito que traduz inequívoca pretensão de rediscussão da matéria submetida a julgamento, o que não pode ser admitido nesta via recursal. Inexistindo vício de omissão a ser sanado, deve-se rejeitar os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012916-73.2026.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, VICENTE VIEIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A União Federal aduz a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência do Tema 1130 do STJ; e (ii) omissão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, III, do CPC, por ter invertido o ônus probatório em desfavor da embargante sem indicar qual das hipóteses do artigo 371, § 1º, do CPC autorizaria tal inversão, deixando ainda de apreciar a prova documental produzida — extraída das Fichas Financeiras e da consulta ao sistema SICAP — segundo a qual, à época do ajuizamento da ação coletiva, em 22/06/2007, o exequente RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA estava lotado na Delegacia Regional no Estado do Pará e o exequente VICENTE VIEIRA DA SILVA estava lotado na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em Brasília/DF, prova que, no entender da embargante, não teria sido especificamente impugnada pelos embargados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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