Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012916-61.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural, Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), FLORINDO JOSE GONCALVES - CPF: 429.470.221-49 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO DIAS - CPF: 353.486.581-20 (EMBARGADO), JEONATHAN SUEL DIAS - CPF: 016.662.601-50 (EMBARGADO), JABES ALBERTO DIAS - CPF: 025.105.891-30 (EMBARGADO), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: 627.442.241-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL — TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — INOVAÇÃO RECURSAL — AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL — FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA — SUBSISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido pelo órgão colegiado nem à introdução de fundamentos novos não deduzidos nas razões do recurso originário, sendo inadmissível, nesta sede, a inovação recursal. A alegada contradição interna decorrente do uso de precedentes não se configura quando o fundamento determinante do acórdão — ausência de periculum in mora — é autônomo e suficiente para sustentar o desprovimento do recurso em relação a todos os pedidos cautelares, independentemente da ratio dos julgados invocados a título de reforço argumentativo. A ausência de apreciação individualizada de cada pedido cautelar não configura omissão quando o fundamento adotado é comum e suficiente ao desprovimento de todos. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1012916-61.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: FLORINDO JOSÉ GONÇALVES EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO DIAS E OUTROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Florindo José Gonçalves (Id. 391503888, juntado em 18/08/2026) em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 389548868, sessão de 05/08/2026, publicado no DJE em 12/08/2026), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, proferida nos autos do processo nº 1008030-90.2026.8.11.0041, que havia indeferido tutela de urgência cautelar consistente em indisponibilidade de bens e ativos financeiros, averbação premonitória nas matrículas imobiliárias indicadas, bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT e penhora no rosto dos autos de eventuais processos de inventário, em ação de cobrança de arrendamento rural movida em face de Carlos Alberto Dias, Jeonathan Suel Dias e Jabes Alberto Dias. O embargante sustenta a tempestividade dos aclaratórios, afirmando que, publicado o acórdão em 12/08/2026 — em razão de os dias 10 e 11 de agosto de 2026 terem sido declarados pontos facultativos pela Portaria TJMT/PRES nº 1.915/2025 —, o quinquídio do art. 1.023 do CPC encerraria em 19/08/2026. No mérito, o embargante aponta cinco ordens de vícios. Primeiro, contradição interna, ao argumento de que os dois precedentes desta Câmara invocados no acórdão como razão de decidir — AI nº 1001615-20.2026.8.11.0000 e AI nº 1016075-17.2023.8.11.0000, ambos de relatoria da eminente Desembargadora Relatora — não negaram a averbação premonitória, mas, ao contrário, a pressupuseram como medida já existente e idônea a resguardar a pretensão do credor, sendo justamente a sua presença o fundamento para o indeferimento das constrições mais gravosas; assim, ao utilizar tais julgados para negar a própria averbação, o acórdão teria invertido a ratio dos precedentes que adotou, incorrendo em contradição vedada pelo art. 489, §1º, V, do CPC. Segundo, omissão quanto ao fundamento de probabilidade do direito efetivamente deduzido na ação de cobrança — o inadimplemento de contrato escrito de arrendamento rural, instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, enquadrado no art. 784, III, do CPC —, pois o acórdão teria examinado, sob o rótulo de probabilidade do direito, apenas questões pertinentes à ação conexa de rescisão contratual (razões do não registro do imóvel e tratativas verbais de recompra), sem apreciar o título contratual e a confissão do débito, que seriam, segundo o embargante, o fundamento autônomo e suficiente do fumus boni iuris nesta demanda. Terceiro, erro de premissa fática quanto às datas dos instrumentos: o acórdão teria consignado que os contratos foram celebrados em julho de 2017 e que a procuração pública irrevogável dataria de julho de 2017, quando, na realidade, os contratos foram firmados em 16/06/2017 e a procuração foi lavrada em 17/07/2018, de modo que o período efetivamente disponível para o registro encerraria em 23/09/2021, data da alienação a terceiros, perfazendo intervalo de aproximadamente três anos e dois meses a contar da procuração, e não "mais de seis anos" como assentado. Quarto, omissão quanto ao argumento de que a demora no ajuizamento foi induzida pelos próprios embargados, mediante simulação reiterada de tratativas de recompra e manutenção artificial da relação de arrendamento, o que configuraria venire contra factum proprium e violação dos arts. 422 do CC e 5º do CPC, fundamento autônomo que o acórdão não teria enfrentado ao qualificar o lapso temporal como mera "conveniência estratégica". Quinto, omissão quanto a dois dos quatro pedidos cautelares formulados — bloqueio de semoventes perante o INDEA/MT e penhora no rosto dos autos de eventuais processos de inventário —, que não teriam recebido apreciação individualizada, sendo o primeiro dotado de peculiaridade própria consistente na altíssima liquidez e na transferência sem publicidade registral mediante simples emissão de Guia de Trânsito Animal. O embargante requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja dado parcial provimento ao agravo de instrumento e deferidas a averbação premonitória nas matrículas nºs 88.515, 88.500, 105.050, 68.691, 68.722 e 68.721 e o bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT; subsidiariamente, requer a integração do julgado para fins de prequestionamento. Contrarrazões aportadas em Id. 394498877, refutando os argumentos do embargante e vindicando, ao final, pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência dos alegados vícios. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como via de rediscussão do mérito já decidido ou de reapreciação de fundamentos que foram regularmente examinados e rejeitados pelo órgão colegiado. A análise das razões dos aclaratórios revela que o embargante, a pretexto de apontar vícios formais, busca, em essência, a reforma do acórdão mediante reiteração e reelaboração dos mesmos argumentos já deduzidos nas razões do agravo de instrumento e já apreciados no julgamento colegiado, o que é inadmissível nesta sede. Quanto à alegada contradição interna decorrente do uso dos precedentes dos AI nºs 1001615-20.2026.8.11.0000 e 1016075-17.2023.8.11.0000, não há o vício apontado. O acórdão embargado invocou tais julgados sob a fórmula "mutatis mutandis" para reforçar a exigência de demonstração concreta do periculum in mora, fundamento que permeou toda a fundamentação do julgado e que é autônomo e suficiente para sustentar o desprovimento do recurso em relação a todos os pedidos cautelares, inclusive o de averbação premonitória. A circunstância de que, naqueles precedentes, a averbação já existia e foi considerada suficiente para dispensar constrições adicionais não implica que o acórdão embargado tenha se comprometido com a tese de que a averbação deva ser sempre deferida; ao contrário, o que se extrai da fundamentação é que, ausente o periculum in mora — requisito cuja demonstração foi reputada insuficiente em relação a todos os pedidos —, nenhuma das medidas cautelares postuladas encontrava amparo no art. 300 do CPC. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do julgado. A alegada omissão quanto ao fundamento de probabilidade do direito consubstanciado no inadimplemento do contrato escrito de arrendamento constitui, na realidade, pretensão de rejulgamento. O acórdão examinou expressamente a probabilidade do direito, consignando que os pontos centrais da pretensão permanecem controvertidos e dependentes de instrução processual, e que a alegada confissão em sede policial possui natureza meramente informativa. O fato de o embargante discordar da valoração realizada não configura omissão sanável em sede de aclaratórios. Acresce que o argumento de que o contrato de arrendamento configuraria título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC constitui inovação recursal, porquanto não foi deduzido nas razões do agravo de instrumento, sendo inadmissível sua introdução em sede de embargos de declaração. A alegada incorreção nas datas dos instrumentos igualmente não configura vício sanável nesta via. O acórdão assentou suas premissas com base nos elementos constantes dos autos e a divergência quanto às datas exatas dos contratos e da procuração, ainda que verificada, não teria o condão de alterar a conclusão do julgado, pois o fundamento determinante do desprovimento foi a ausência de demonstração do periculum in mora — especialmente a inexistência de atos concretos e contemporâneos de dissipação patrimonial após a ciência do litígio pelos agravados —, fundamento este que subsiste integralmente independentemente do cômputo exato do período de alegada inação registral. A omissão quanto ao argumento de demora induzida pelos embargados também não se verifica. O acórdão enfrentou detidamente o elemento temporal, examinando as justificativas apresentadas pelo agravante para o intervalo entre a descoberta do ilícito e o ajuizamento, e concluiu que nenhuma delas restaurava a contemporaneidade do perigo de dano. O argumento específico fundado no venire contra factum proprium e nos arts. 422 do CC e 5º do CPC, tal como ora formulado, não foi deduzido de forma autônoma e destacada nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal inadmissível em sede de aclaratórios. De todo modo, ainda que se admitisse que a demora foi induzida pelos embargados, tal circunstância não supriria a ausência de demonstração de atos concretos e contemporâneos de ocultação ou dilapidação patrimonial praticados após a ciência do litígio, que foi o fundamento central e autônomo do acórdão para negar o periculum in mora. Quanto à alegada omissão sobre o bloqueio de semoventes e a penhora no rosto dos autos de eventuais processos de inventário, o acórdão apreciou globalmente todos os pedidos cautelares à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela ausência do periculum in mora em relação a todos eles. A ausência de apreciação individualizada de cada pedido não configura omissão quando o fundamento adotado é comum e suficiente para o desprovimento de todos, como ocorre na hipótese. De qualquer forma, mesmo que se examinasse de forma individualizada o pedido de bloqueio de semoventes, a conclusão seria idêntica, pois a ausência de demonstração de atos concretos e contemporâneos de dissipação patrimonial — fundamento central do acórdão — aplica-se com igual força a essa categoria de bens, não havendo nos autos qualquer elemento que indique movimentação atual e concreta do rebanho com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. Do mesmo modo, eventual responsabilização da pessoa jurídica SR Interiores Ltda. por outros fundamentos que não a desconsideração da personalidade jurídica não alteraria a conclusão do julgado, pois a ausência do periculum in mora, tal como fundamentada no acórdão, é óbice autônomo e suficiente ao deferimento de qualquer das medidas cautelares postuladas, independentemente da via jurídica invocada para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012916-61.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural, Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), FLORINDO JOSE GONCALVES - CPF: 429.470.221-49 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO DIAS - CPF: 353.486.581-20 (EMBARGADO), JEONATHAN SUEL DIAS - CPF: 016.662.601-50 (EMBARGADO), JABES ALBERTO DIAS - CPF: 025.105.891-30 (EMBARGADO), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: 627.442.241-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL — TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — INOVAÇÃO RECURSAL — AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL — FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA — SUBSISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido pelo órgão colegiado nem à introdução de fundamentos novos não deduzidos nas razões do recurso originário, sendo inadmissível, nesta sede, a inovação recursal. A alegada contradição interna decorrente do uso de precedentes não se configura quando o fundamento determinante do acórdão — ausência de periculum in mora — é autônomo e suficiente para sustentar o desprovimento do recurso em relação a todos os pedidos cautelares, independentemente da ratio dos julgados invocados a título de reforço argumentativo. A ausência de apreciação individualizada de cada pedido cautelar não configura omissão quando o fundamento adotado é comum e suficiente ao desprovimento de todos. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1012916-61.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: FLORINDO JOSÉ GONÇALVES EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO DIAS E OUTROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Florindo José Gonçalves (Id. 391503888, juntado em 18/08/2026) em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 389548868, sessão de 05/08/2026, publicado no DJE em 12/08/2026), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, proferida nos autos do processo nº 1008030-90.2026.8.11.0041, que havia indeferido tutela de urgência cautelar consistente em indisponibilidade de bens e ativos financeiros, averbação premonitória nas matrículas imobiliárias indicadas, bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT e penhora no rosto dos autos de eventuais processos de inventário, em ação de cobrança de arrendamento rural movida em face de Carlos Alberto Dias, Jeonathan Suel Dias e Jabes Alberto Dias. O embargante sustenta a tempestividade dos aclaratórios, afirmando que, publicado o acórdão em 12/08/2026 — em razão de os dias 10 e 11 de agosto de 2026 terem sido declarados pontos facultativos pela Portaria TJMT/PRES nº 1.915/2025 —, o quinquídio do art. 1.023 do CPC encerraria em 19/08/2026. No mérito, o embargante aponta cinco ordens de vícios. Primeiro, contradição interna, ao argumento de que os dois precedentes desta Câmara invocados no acórdão como razão de decidir — AI nº 1001615-20.2026.8.11.0000 e AI nº 1016075-17.2023.8.11.0000, ambos de relatoria da eminente Desembargadora Relatora — não negaram a averbação premonitória, mas, ao contrário, a pressupuseram como medida já existente e idônea a resguardar a pretensão do credor, sendo justamente a sua presença o fundamento para o indeferimento das constrições mais gravosas; assim, ao utilizar tais julgados para negar a própria averbação, o acórdão teria invertido a ratio dos precedentes que adotou, incorrendo em contradição vedada pelo art. 489, §1º, V, do CPC. Segundo, omissão quanto ao fundamento de probabilidade do direito efetivamente deduzido na ação de cobrança — o inadimplemento de contrato escrito de arrendamento rural, instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, enquadrado no art. 784, III, do CPC —, pois o acórdão teria examinado, sob o rótulo de probabilidade do direito, apenas questões pertinentes à ação conexa de rescisão contratual (razões do não registro do imóvel e tratativas verbais de recompra), sem apreciar o título contratual e a confissão do débito, que seriam, segundo o embargante, o fundamento autônomo e suficiente do fumus boni iuris nesta demanda. Terceiro, erro de premissa fática quanto às datas dos instrumentos: o acórdão teria consignado que os contratos foram celebrados em julho de 2017 e que a procuração pública irrevogável dataria de julho de 2017, quando, na realidade, os contratos foram firmados em 16/06/2017 e a procuração foi lavrada em 17/07/2018, de modo que o período efetivamente disponível para o registro encerraria em 23/09/2021, data da alienação a terceiros, perfazendo intervalo de aproximadamente três anos e dois meses a contar da procuração, e não "mais de seis anos" como assentado. Quarto, omissão quanto ao argumento de que a demora no ajuizamento foi induzida pelos próprios embargados, mediante simulação reiterada de tratativas de recompra e manutenção artificial da relação de arrendamento, o que configuraria venire contra factum proprium e violação dos arts. 422 do CC e 5º do CPC, fundamento autônomo que o acórdão não teria enfrentado ao qualificar o lapso temporal como mera "conveniência estratégica". Quinto, omissão quanto a dois dos quatro pedidos cautelares formulados — bloqueio de semoventes perante o INDEA/MT e penhora no rosto dos autos de eventuais processos de inventário —, que não teriam recebido apreciação individualizada, sendo o primeiro dotado de peculiaridade própria consistente na altíssima liquidez e na transferência sem publicidade registral mediante simples emissão de Guia de Trânsito Animal. O embargante requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja dado parcial provimento ao agravo de instrumento e deferidas a averbação premonitória nas matrículas nºs 88.515, 88.500, 105.050, 68.691, 68.722 e 68.721 e o bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT; subsidiariamente, requer a integração do julgado para fins de prequestionamento. Contrarrazões aportadas em Id. 394498877, refutando os argumentos do embargante e vindicando, ao final, pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência dos alegados vícios. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como via de rediscussão do mérito já decidido ou de reapreciação de fundamentos que foram regularmente examinados e rejeitados pelo órgão colegiado. A análise das razões dos aclaratórios revela que o embargante, a pretexto de apontar vícios formais, busca, em essência, a reforma do acórdão mediante reiteração e reelaboração dos mesmos argumentos já deduzidos nas razões do agravo de instrumento e já apreciados no julgamento colegiado, o que é inadmissível nesta sede. Quanto à alegada contradição interna decorrente do uso dos precedentes dos AI nºs 1001615-20.2026.8.11.0000 e 1016075-17.2023.8.11.0000, não há o vício apontado. O acórdão embargado invocou tais julgados sob a fórmula "mutatis mutandis" para reforçar a exigência de demonstração concreta do periculum in mora, fundamento que permeou toda a fundamentação do julgado e que é autônomo e suficiente para sustentar o desprovimento do recurso em relação a todos os pedidos cautelares, inclusive o de averbação premonitória. A circunstância de que, naqueles precedentes, a averbação já existia e foi considerada suficiente para dispensar constrições adicionais não implica que o acórdão embargado tenha se comprometido com a tese de que a averbação deva ser sempre deferida; ao contrário, o que se extrai da fundamentação é que, ausente o periculum in mora — requisito cuja demonstração foi reputada insuficiente em relação a todos os pedidos —, nenhuma das medidas cautelares postuladas encontrava amparo no art. 300 do CPC. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do julgado. A alegada omissão quanto ao fundamento de probabilidade do direito consubstanciado no inadimplemento do contrato escrito de arrendamento constitui, na realidade, pretensão de rejulgamento. O acórdão examinou expressamente a probabilidade do direito, consignando que os pontos centrais da pretensão permanecem controvertidos e dependentes de instrução processual, e que a alegada confissão em sede policial possui natureza meramente informativa. O fato de o embargante discordar da valoração realizada não configura omissão sanável em sede de aclaratórios. Acresce que o argumento de que o contrato de arrendamento configuraria título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC constitui inovação recursal, porquanto não foi deduzido nas razões do agravo de instrumento, sendo inadmissível sua introdução em sede de embargos de declaração. A alegada incorreção nas datas dos instrumentos igualmente não configura vício sanável nesta via. O acórdão assentou suas premissas com base nos elementos constantes dos autos e a divergência quanto às datas exatas dos contratos e da procuração, ainda que verificada, não teria o condão de alterar a conclusão do julgado, pois o fundamento determinante do desprovimento foi a ausência de demonstração do periculum in mora — especialmente a inexistência de atos concretos e contemporâneos de dissipação patrimonial após a ciência do litígio pelos agravados —, fundamento este que subsiste integralmente independentemente do cômputo exato do período de alegada inação registral. A omissão quanto ao argumento de demora induzida pelos embargados também não se verifica. O acórdão enfrentou detidamente o elemento temporal, examinando as justificativas apresentadas pelo agravante para o intervalo entre a descoberta do ilícito e o ajuizamento, e concluiu que nenhuma delas restaurava a contemporaneidade do perigo de dano. O argumento específico fundado no venire contra factum proprium e nos arts. 422 do CC e 5º do CPC, tal como ora formulado, não foi deduzido de forma autônoma e destacada nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal inadmissível em sede de aclaratórios. De todo modo, ainda que se admitisse que a demora foi induzida pelos embargados, tal circunstância não supriria a ausência de demonstração de atos concretos e contemporâneos de ocultação ou dilapidação patrimonial praticados após a ciência do litígio, que foi o fundamento central e autônomo do acórdão para negar o periculum in mora. Quanto à alegada omissão sobre o bloqueio de semoventes e a penhora no rosto dos autos de eventuais processos de inventário, o acórdão apreciou globalmente todos os pedidos cautelares à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela ausência do periculum in mora em relação a todos eles. A ausência de apreciação individualizada de cada pedido não configura omissão quando o fundamento adotado é comum e suficiente para o desprovimento de todos, como ocorre na hipótese. De qualquer forma, mesmo que se examinasse de forma individualizada o pedido de bloqueio de semoventes, a conclusão seria idêntica, pois a ausência de demonstração de atos concretos e contemporâneos de dissipação patrimonial — fundamento central do acórdão — aplica-se com igual força a essa categoria de bens, não havendo nos autos qualquer elemento que indique movimentação atual e concreta do rebanho com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. Do mesmo modo, eventual responsabilização da pessoa jurídica SR Interiores Ltda. por outros fundamentos que não a desconsideração da personalidade jurídica não alteraria a conclusão do julgado, pois a ausência do periculum in mora, tal como fundamentada no acórdão, é óbice autônomo e suficiente ao deferimento de qualquer das medidas cautelares postuladas, independentemente da via jurídica invocada para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026