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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012910-54.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), FLORINDO JOSE GONCALVES - CPF: 429.470.221-49 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO DIAS - CPF: 353.486.581-20 (EMBARGADO), JEONATHAN SUEL DIAS - CPF: 016.662.601-50 (EMBARGADO), JABES ALBERTO DIAS - CPF: 025.105.891-30 (EMBARGADO), SR INTERIORES LTDA - CNPJ: 42.451.265/0001-56 (EMBARGADO), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: 627.442.241-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — TUTELA DE URGÊNCIA — INDISPONIBILIDADE DE BENS, AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E BLOQUEIO DE SEMOVENTES — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reforma da decisão por mera discordância com o resultado alcançado. Não há omissão quando a ratio decidendi — ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC — alcança indistintamente todas as medidas cautelares postuladas, dispensando a fragmentação da fundamentação em subcapítulos individualizados para cada pedido. A ausência do periculum in mora constitui óbice autônomo e suficiente ao deferimento de qualquer das medidas postuladas, independentemente do fundamento jurídico invocado para a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. O fundamento temporal adotado no acórdão, por sua amplitude, abrange qualquer justificativa para o lapso de mais de dezoito meses entre a ciência inequívoca do ilícito e o ajuizamento da demanda, sendo a tese da inércia induzida pelos embargados incapaz de infirmar a conclusão adotada, porquanto a alegada conduta enganosa cessou na data em que o embargante tomou ciência da alienação e passou a adotar providências extrajudiciais. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1012910-54.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: FLORINDO JOSÉ GONÇALVES EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO DIAS E OUTROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Florindo José Gonçalves, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 387668371), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, prolatada pelo Juiz de Direito Alexandre Elias Filho nos autos do processo originário nº 1007973-72.2026.8.11.0041, que havia indeferido o pedido de tutela de urgência cautelar consistente em indisponibilidade de bens e ativos financeiros, averbação premonitória nas matrículas imobiliárias indicadas e bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT. O acórdão embargado assentou, em síntese, que a probabilidade do direito não se evidencia de plano, porquanto os pontos centrais da pretensão — razões para a não formalização do registro imobiliário durante mais de seis anos e dinâmica das alegadas tratativas verbais de recompra — permanecem controvertidos e dependentes de instrução processual, não podendo elementos produzidos em sede investigativa ser equiparados à prova judicial constituída sob o contraditório; que o periculum in mora não restou demonstrado, dado que o embargante, após tomar ciência inequívoca do ilícito em julho de 2024, somente ajuizou a demanda em fevereiro de 2026, lapso superior a dezoito meses incompatível com a urgência invocada, sendo insuficiente a justificativa de aguardo da conclusão da investigação policial para restaurar a contemporaneidade do perigo de dano; que não foram demonstrados atos concretos e contemporâneos de dissipação patrimonial posteriores à ciência do litígio pelos agravados; e que seria inviável atingir o patrimônio da pessoa jurídica SR Interiores Ltda. pela via oblíqua da tutela de urgência, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e sem demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, sob pena de afronta ao devido processo legal e à autonomia patrimonial assegurada pelo art. 49-A do CC. Nos embargos Id. 389998372, o embargante sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto ao regime jurídico autônomo da averbação premonitória, aduzindo que o item 5.5 de suas razões recursais teria deduzido fundamento específico e independente no sentido de que tal medida não ostenta natureza constritiva, não retira a posse nem a disponibilidade jurídica dos bens dos réus e não exige demonstração de insolvência atual ou de atos consumados de dissipação patrimonial, bastando a existência do litígio para sua concessão com fundamento no poder geral de cautela (art. 301 do CPC) e na aplicação analógica do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, com o efeito de consolidar a presunção do art. 792, II, do CPC em caso de insolvência superveniente; argumenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar os precedentes desta Corte colacionados naquele item — AI nº 1015734-88.2023.8.11.0000 e AI nº 1011247-41.2024.8.11.0000 —, incorrendo na hipótese do art. 489, §1º, VI, do CPC. Em segundo lugar, aponta omissão e erro de premissa quanto à pretensão deduzida contra a corré SR Interiores Ltda., sustentando que o acórdão resolveu questão não deduzida ao exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a causa de pedir efetivamente veiculada na inicial seria a responsabilidade direta e solidária da pessoa jurídica por conduta própria, com fundamento nos arts. 186, 187, 884, 927 e 942 do CC, figurando o art. 50 do CC apenas como fundamento subsidiário e cumulativo, de modo que a constrição sobre bens de quem já integra o polo passivo como ré não constituiria via oblíqua nem afronta ao devido processo legal. Em terceiro lugar, alega omissão quanto ao fundamento de que os próprios embargados teriam induzido e alimentado a demora no ajuizamento, mediante a manutenção artificial do contrato de arrendamento com pagamentos parciais e a simulação reiterada de tratativas de recompra, conduta que impediria que extraíssem proveito processual da inércia que eles próprios provocaram, sob pena de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de lealdade processual (art. 5º do CPC). Em quarto lugar, anota omissão quanto ao pedido de bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT, argumentando que tal ativo, por sua altíssima liquidez e pela possibilidade de transferência mediante simples emissão de Guia de Trânsito Animal sem qualquer publicidade registral, demandaria fundamento autônomo e específico, não podendo ser absorvido implicitamente na rejeição global. Requer, com efeitos infringentes, o acolhimento dos embargos para deferir a averbação premonitória nas matrículas nºs 88.515, 88.500, 105.050, 68.691, 68.722 e 68.721 e nas matrículas de titularidade da SR Interiores Ltda., bem como o bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT; subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso dos arts. 5º, 9º, 10, 133 a 137, 300, 301, 489, §1º, IV e VI, 792, II, 828 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e dos arts. 49-A, 50, 186, 187, 422, 884, 927 e 942 do CC. Intimados, os embargados Jabes Alberto Dias e Jeonathan Suel Dias apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela sua rejeição. Sustentam, preliminarmente, que os aclaratórios constituem tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, incompatível com a via eleita, porquanto o embargante não aponta vícios do art. 1.022 do CPC, mas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento e pretende a reforma do decisum. No mérito, quanto à averbação premonitória, argumentam que a medida foi expressamente referida na ementa, no relatório e na delimitação do objeto do voto, tendo sido rejeitada pela mesma ratio decidendi aplicável às demais medidas, uma vez que a averbação postulada somente pode ser veiculada como tutela provisória de urgência cautelar, submetendo-se aos requisitos do art. 300 do CPC, e que o art. 828 do CPC disciplina faculdade privativa do exequente no processo de execução, inaplicável ao caso; acrescentam que o dever de distinguishing do art. 489, §1º, VI, do CPC opera apenas em relação a pronunciamentos dotados de eficácia vinculante (art. 927 do CPC), não alcançando acórdãos isolados de eficácia meramente persuasiva. Quanto à SR Interiores Ltda., discorrem que o fundamento do art. 50 do CC foi efetivamente deduzido pelo embargante, ainda que em caráter subsidiário, e que o acórdão o apreciou legitimamente; que os fundamentos autônomos de ausência de probabilidade do direito e de periculum in mora alcançam a pessoa jurídica na mesma medida em que alcançam as pessoas físicas, sendo o fundamento relativo ao incidente de desconsideração meramente reforçativo; e que a tese de responsabilidade direta da SR Interiores Ltda. constitui o próprio objeto do litígio, cuja verificação pressupõe instrução probatória. Quanto à demora induzida pelos embargados, argumentam que o acórdão firmou proposição de alcance geral que abrange qualquer justificativa para o lapso temporal, e que a alegada conduta enganosa cessou em julho de 2024, sendo todo o interregno posterior — durante o qual o embargante já tinha plena ciência do ilícito, registrou boletim de ocorrência e enviou notificações extrajudiciais — que compõe o lapso reputado incompatível com a urgência, de modo que a tese da inércia induzida não infirmaria a conclusão adotada. Quanto ao bloqueio de semoventes, afirmam que a medida foi referida na ementa, no relatório e na delimitação do objeto do voto, tendo sido rejeitada pelo dispositivo que negou provimento ao recurso em sua integralidade, inexistindo omissão pelo simples fato de o julgado não ter dedicado subcapítulo próprio à providência; acrescentam que o bloqueio de GTAs paralisa por completo a atividade econômica rural dos embargados, produzindo efeito satisfativo equivalente ao de constrição executiva definitiva antes da citação e do contraditório, o que confirma a correção do julgado ao submetê-lo ao mesmo padrão de rigor probatório. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reforma da decisão por mera discordância da parte com o resultado alcançado. No caso, a leitura das razões dos aclaratórios revela, com nitidez, que o embargante não aponta vícios técnicos no acórdão, mas renova, sob o rótulo de omissões, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões do agravo de instrumento e devidamente apreciados pelo colegiado, buscando, em última análise, o provimento do recurso anteriormente desprovido. Essa pretensão é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão quanto ao regime jurídico da averbação premonitória. O acórdão embargado delimitou expressamente, já na abertura do voto condutor, que o objeto do recurso consistia em pedido de tutela de urgência "consistente em indisponibilidade de bens, averbação premonitória e bloqueio de semoventes", e a ementa reproduz essa delimitação. A rejeição de todos os pedidos cautelares decorreu da ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito controvertida e periculum in mora não demonstrado —, fundamentos que, por sua natureza, alcançam indistintamente todas as medidas postuladas, independentemente do grau de restrição que cada uma delas impõe ao patrimônio dos réus. A circunstância de a averbação premonitória ostentar menor densidade invasiva do que a indisponibilidade de bens não a exime da demonstração dos pressupostos da tutela cautelar, porquanto a medida foi postulada como tutela provisória de urgência, submetendo-se, portanto, ao regime do art. 300 do CPC. O art. 828 do CPC, invocado pelo embargante como fundamento de autonomia da medida, disciplina faculdade privativa do exequente no processo de execução, exercida administrativamente mediante apresentação de certidão de admissão da execução, pressupondo a existência de título executivo, o que não é o caso dos autos, em que se está diante de ação de conhecimento em fase postulatória. A aplicação analógica desse dispositivo ao processo de conhecimento, por força do poder geral de cautela, não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida em sede de tutela provisória. Ademais, o argumento relativo à autonomia do regime jurídico da averbação premonitória não foi deduzido nas razões do agravo de instrumento como fundamento jurídico autônomo e estruturado nos termos em que agora se apresenta nos embargos, configurando, nessa extensão, inovação recursal inadmissível nesta sede. Quanto aos precedentes desta Corte colacionados no item 5.5 das razões recursais, o dever de distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC opera exclusivamente em relação a pronunciamentos dotados de eficácia vinculante, na forma do art. 927 do CPC, não alcançando acórdãos isolados de eficácia meramente persuasiva, como são os julgados invocados pelo embargante. Não há omissão nem erro de premissa quanto à pretensão deduzida contra a SR Interiores Ltda. O próprio embargante reconhece, nos aclaratórios, que o art. 50 do CC foi invocado na inicial como "fundamento subsidiário e cumulativo", o que confirma que a questão foi efetivamente deduzida e, portanto, legitimamente apreciada pelo acórdão. De todo modo, ainda que se admitisse que a causa de pedir principal fosse a responsabilidade direta e solidária da pessoa jurídica por conduta própria, com fundamento nos arts. 186, 187, 884, 927 e 942 do CC, tal circunstância não alteraria a conclusão do julgado, pois a ausência do periculum in mora, nos termos em que fundamentada no acórdão embargado, constitui óbice autônomo e suficiente ao deferimento de qualquer das medidas postuladas, independentemente do fundamento jurídico invocado para a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. A imputação de coautoria do ilícito à SR Interiores Ltda. pressupõe demonstrada a fraude, a participação consciente da sociedade e o nexo causal, matéria que, como assentado no acórdão, depende de instrução probatória sob o contraditório, o que reforça a ausência da probabilidade do direito em cognição sumária. Não há omissão quanto ao fundamento da demora induzida pelos embargados. O acórdão enfrentou a questão temporal de forma ampla e com proposição de alcance geral, assentando que a urgência processual deve ser aferida a partir da efetiva necessidade de imediata intervenção jurisdicional para evitar dano irreparável, e não da conveniência estratégica da parte em aguardar a produção de elementos extrajudiciais, e que quem pôde aguardar mais de dezoito meses revelou, com a própria conduta, a inexistência do perigo atual e iminente que a tutela de urgência pressupõe. Esse fundamento, por sua amplitude, abrange qualquer justificativa para o lapso temporal, inclusive a alegada indução da demora pelos embargados. Ademais, a alegada conduta enganosa cessou, segundo o próprio embargante, em 15 de julho de 2024, data em que tomou ciência inequívoca da alienação, registrou boletim de ocorrência em 30 de julho de 2024 e enviou notificações extrajudiciais em setembro e outubro de 2024, de modo que é todo o interregno posterior a esses atos — durante o qual o embargante já detinha plena ciência do ilícito e havia adotado providências extrajudiciais — que compõe o lapso reputado incompatível com a urgência, tornando a tese da inércia induzida incapaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão. Não há omissão quanto ao pedido de bloqueio de movimentação de semoventes. A medida foi expressamente referida na ementa, descrita no relatório com indicação dos destinatários e do órgão a ser oficiado, e incluída na delimitação do objeto recursal feita na abertura do voto condutor. O dispositivo negou provimento ao recurso em sua integralidade, abrangendo todos os pedidos nele veiculados. A ausência de subcapítulo específico dedicado ao bloqueio de semoventes não configura omissão quando a ratio decidendi adotada — ausência dos requisitos do art. 300 do CPC — é comum a todas as medidas postuladas e resolve simultaneamente todos os pedidos cautelares, dispensando a fragmentação da fundamentação. Acrescente-se que o bloqueio de GTAs produz efeito prático de paralisação da atividade econômica rural dos embargados, com gravidade equivalente ou superior à das demais medidas postuladas, o que confirma a correção do julgado ao submetê-lo ao mesmo padrão de rigor probatório. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado e a fundamentação acima, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012910-54.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), FLORINDO JOSE GONCALVES - CPF: 429.470.221-49 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO DIAS - CPF: 353.486.581-20 (EMBARGADO), JEONATHAN SUEL DIAS - CPF: 016.662.601-50 (EMBARGADO), JABES ALBERTO DIAS - CPF: 025.105.891-30 (EMBARGADO), SR INTERIORES LTDA - CNPJ: 42.451.265/0001-56 (EMBARGADO), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: 627.442.241-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — TUTELA DE URGÊNCIA — INDISPONIBILIDADE DE BENS, AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E BLOQUEIO DE SEMOVENTES — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — INADMISSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reforma da decisão por mera discordância com o resultado alcançado. Não há omissão quando a ratio decidendi — ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC — alcança indistintamente todas as medidas cautelares postuladas, dispensando a fragmentação da fundamentação em subcapítulos individualizados para cada pedido. A ausência do periculum in mora constitui óbice autônomo e suficiente ao deferimento de qualquer das medidas postuladas, independentemente do fundamento jurídico invocado para a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. O fundamento temporal adotado no acórdão, por sua amplitude, abrange qualquer justificativa para o lapso de mais de dezoito meses entre a ciência inequívoca do ilícito e o ajuizamento da demanda, sendo a tese da inércia induzida pelos embargados incapaz de infirmar a conclusão adotada, porquanto a alegada conduta enganosa cessou na data em que o embargante tomou ciência da alienação e passou a adotar providências extrajudiciais. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1012910-54.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: FLORINDO JOSÉ GONÇALVES EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO DIAS E OUTROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Florindo José Gonçalves, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 387668371), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, prolatada pelo Juiz de Direito Alexandre Elias Filho nos autos do processo originário nº 1007973-72.2026.8.11.0041, que havia indeferido o pedido de tutela de urgência cautelar consistente em indisponibilidade de bens e ativos financeiros, averbação premonitória nas matrículas imobiliárias indicadas e bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT. O acórdão embargado assentou, em síntese, que a probabilidade do direito não se evidencia de plano, porquanto os pontos centrais da pretensão — razões para a não formalização do registro imobiliário durante mais de seis anos e dinâmica das alegadas tratativas verbais de recompra — permanecem controvertidos e dependentes de instrução processual, não podendo elementos produzidos em sede investigativa ser equiparados à prova judicial constituída sob o contraditório; que o periculum in mora não restou demonstrado, dado que o embargante, após tomar ciência inequívoca do ilícito em julho de 2024, somente ajuizou a demanda em fevereiro de 2026, lapso superior a dezoito meses incompatível com a urgência invocada, sendo insuficiente a justificativa de aguardo da conclusão da investigação policial para restaurar a contemporaneidade do perigo de dano; que não foram demonstrados atos concretos e contemporâneos de dissipação patrimonial posteriores à ciência do litígio pelos agravados; e que seria inviável atingir o patrimônio da pessoa jurídica SR Interiores Ltda. pela via oblíqua da tutela de urgência, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e sem demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, sob pena de afronta ao devido processo legal e à autonomia patrimonial assegurada pelo art. 49-A do CC. Nos embargos Id. 389998372, o embargante sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto ao regime jurídico autônomo da averbação premonitória, aduzindo que o item 5.5 de suas razões recursais teria deduzido fundamento específico e independente no sentido de que tal medida não ostenta natureza constritiva, não retira a posse nem a disponibilidade jurídica dos bens dos réus e não exige demonstração de insolvência atual ou de atos consumados de dissipação patrimonial, bastando a existência do litígio para sua concessão com fundamento no poder geral de cautela (art. 301 do CPC) e na aplicação analógica do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, com o efeito de consolidar a presunção do art. 792, II, do CPC em caso de insolvência superveniente; argumenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar os precedentes desta Corte colacionados naquele item — AI nº 1015734-88.2023.8.11.0000 e AI nº 1011247-41.2024.8.11.0000 —, incorrendo na hipótese do art. 489, §1º, VI, do CPC. Em segundo lugar, aponta omissão e erro de premissa quanto à pretensão deduzida contra a corré SR Interiores Ltda., sustentando que o acórdão resolveu questão não deduzida ao exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a causa de pedir efetivamente veiculada na inicial seria a responsabilidade direta e solidária da pessoa jurídica por conduta própria, com fundamento nos arts. 186, 187, 884, 927 e 942 do CC, figurando o art. 50 do CC apenas como fundamento subsidiário e cumulativo, de modo que a constrição sobre bens de quem já integra o polo passivo como ré não constituiria via oblíqua nem afronta ao devido processo legal. Em terceiro lugar, alega omissão quanto ao fundamento de que os próprios embargados teriam induzido e alimentado a demora no ajuizamento, mediante a manutenção artificial do contrato de arrendamento com pagamentos parciais e a simulação reiterada de tratativas de recompra, conduta que impediria que extraíssem proveito processual da inércia que eles próprios provocaram, sob pena de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de lealdade processual (art. 5º do CPC). Em quarto lugar, anota omissão quanto ao pedido de bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT, argumentando que tal ativo, por sua altíssima liquidez e pela possibilidade de transferência mediante simples emissão de Guia de Trânsito Animal sem qualquer publicidade registral, demandaria fundamento autônomo e específico, não podendo ser absorvido implicitamente na rejeição global. Requer, com efeitos infringentes, o acolhimento dos embargos para deferir a averbação premonitória nas matrículas nºs 88.515, 88.500, 105.050, 68.691, 68.722 e 68.721 e nas matrículas de titularidade da SR Interiores Ltda., bem como o bloqueio de movimentação de semoventes perante o INDEA/MT; subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso dos arts. 5º, 9º, 10, 133 a 137, 300, 301, 489, §1º, IV e VI, 792, II, 828 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e dos arts. 49-A, 50, 186, 187, 422, 884, 927 e 942 do CC. Intimados, os embargados Jabes Alberto Dias e Jeonathan Suel Dias apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela sua rejeição. Sustentam, preliminarmente, que os aclaratórios constituem tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, incompatível com a via eleita, porquanto o embargante não aponta vícios do art. 1.022 do CPC, mas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento e pretende a reforma do decisum. No mérito, quanto à averbação premonitória, argumentam que a medida foi expressamente referida na ementa, no relatório e na delimitação do objeto do voto, tendo sido rejeitada pela mesma ratio decidendi aplicável às demais medidas, uma vez que a averbação postulada somente pode ser veiculada como tutela provisória de urgência cautelar, submetendo-se aos requisitos do art. 300 do CPC, e que o art. 828 do CPC disciplina faculdade privativa do exequente no processo de execução, inaplicável ao caso; acrescentam que o dever de distinguishing do art. 489, §1º, VI, do CPC opera apenas em relação a pronunciamentos dotados de eficácia vinculante (art. 927 do CPC), não alcançando acórdãos isolados de eficácia meramente persuasiva. Quanto à SR Interiores Ltda., discorrem que o fundamento do art. 50 do CC foi efetivamente deduzido pelo embargante, ainda que em caráter subsidiário, e que o acórdão o apreciou legitimamente; que os fundamentos autônomos de ausência de probabilidade do direito e de periculum in mora alcançam a pessoa jurídica na mesma medida em que alcançam as pessoas físicas, sendo o fundamento relativo ao incidente de desconsideração meramente reforçativo; e que a tese de responsabilidade direta da SR Interiores Ltda. constitui o próprio objeto do litígio, cuja verificação pressupõe instrução probatória. Quanto à demora induzida pelos embargados, argumentam que o acórdão firmou proposição de alcance geral que abrange qualquer justificativa para o lapso temporal, e que a alegada conduta enganosa cessou em julho de 2024, sendo todo o interregno posterior — durante o qual o embargante já tinha plena ciência do ilícito, registrou boletim de ocorrência e enviou notificações extrajudiciais — que compõe o lapso reputado incompatível com a urgência, de modo que a tese da inércia induzida não infirmaria a conclusão adotada. Quanto ao bloqueio de semoventes, afirmam que a medida foi referida na ementa, no relatório e na delimitação do objeto do voto, tendo sido rejeitada pelo dispositivo que negou provimento ao recurso em sua integralidade, inexistindo omissão pelo simples fato de o julgado não ter dedicado subcapítulo próprio à providência; acrescentam que o bloqueio de GTAs paralisa por completo a atividade econômica rural dos embargados, produzindo efeito satisfativo equivalente ao de constrição executiva definitiva antes da citação e do contraditório, o que confirma a correção do julgado ao submetê-lo ao mesmo padrão de rigor probatório. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reforma da decisão por mera discordância da parte com o resultado alcançado. No caso, a leitura das razões dos aclaratórios revela, com nitidez, que o embargante não aponta vícios técnicos no acórdão, mas renova, sob o rótulo de omissões, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões do agravo de instrumento e devidamente apreciados pelo colegiado, buscando, em última análise, o provimento do recurso anteriormente desprovido. Essa pretensão é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão quanto ao regime jurídico da averbação premonitória. O acórdão embargado delimitou expressamente, já na abertura do voto condutor, que o objeto do recurso consistia em pedido de tutela de urgência "consistente em indisponibilidade de bens, averbação premonitória e bloqueio de semoventes", e a ementa reproduz essa delimitação. A rejeição de todos os pedidos cautelares decorreu da ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito controvertida e periculum in mora não demonstrado —, fundamentos que, por sua natureza, alcançam indistintamente todas as medidas postuladas, independentemente do grau de restrição que cada uma delas impõe ao patrimônio dos réus. A circunstância de a averbação premonitória ostentar menor densidade invasiva do que a indisponibilidade de bens não a exime da demonstração dos pressupostos da tutela cautelar, porquanto a medida foi postulada como tutela provisória de urgência, submetendo-se, portanto, ao regime do art. 300 do CPC. O art. 828 do CPC, invocado pelo embargante como fundamento de autonomia da medida, disciplina faculdade privativa do exequente no processo de execução, exercida administrativamente mediante apresentação de certidão de admissão da execução, pressupondo a existência de título executivo, o que não é o caso dos autos, em que se está diante de ação de conhecimento em fase postulatória. A aplicação analógica desse dispositivo ao processo de conhecimento, por força do poder geral de cautela, não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida em sede de tutela provisória. Ademais, o argumento relativo à autonomia do regime jurídico da averbação premonitória não foi deduzido nas razões do agravo de instrumento como fundamento jurídico autônomo e estruturado nos termos em que agora se apresenta nos embargos, configurando, nessa extensão, inovação recursal inadmissível nesta sede. Quanto aos precedentes desta Corte colacionados no item 5.5 das razões recursais, o dever de distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC opera exclusivamente em relação a pronunciamentos dotados de eficácia vinculante, na forma do art. 927 do CPC, não alcançando acórdãos isolados de eficácia meramente persuasiva, como são os julgados invocados pelo embargante. Não há omissão nem erro de premissa quanto à pretensão deduzida contra a SR Interiores Ltda. O próprio embargante reconhece, nos aclaratórios, que o art. 50 do CC foi invocado na inicial como "fundamento subsidiário e cumulativo", o que confirma que a questão foi efetivamente deduzida e, portanto, legitimamente apreciada pelo acórdão. De todo modo, ainda que se admitisse que a causa de pedir principal fosse a responsabilidade direta e solidária da pessoa jurídica por conduta própria, com fundamento nos arts. 186, 187, 884, 927 e 942 do CC, tal circunstância não alteraria a conclusão do julgado, pois a ausência do periculum in mora, nos termos em que fundamentada no acórdão embargado, constitui óbice autônomo e suficiente ao deferimento de qualquer das medidas postuladas, independentemente do fundamento jurídico invocado para a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. A imputação de coautoria do ilícito à SR Interiores Ltda. pressupõe demonstrada a fraude, a participação consciente da sociedade e o nexo causal, matéria que, como assentado no acórdão, depende de instrução probatória sob o contraditório, o que reforça a ausência da probabilidade do direito em cognição sumária. Não há omissão quanto ao fundamento da demora induzida pelos embargados. O acórdão enfrentou a questão temporal de forma ampla e com proposição de alcance geral, assentando que a urgência processual deve ser aferida a partir da efetiva necessidade de imediata intervenção jurisdicional para evitar dano irreparável, e não da conveniência estratégica da parte em aguardar a produção de elementos extrajudiciais, e que quem pôde aguardar mais de dezoito meses revelou, com a própria conduta, a inexistência do perigo atual e iminente que a tutela de urgência pressupõe. Esse fundamento, por sua amplitude, abrange qualquer justificativa para o lapso temporal, inclusive a alegada indução da demora pelos embargados. Ademais, a alegada conduta enganosa cessou, segundo o próprio embargante, em 15 de julho de 2024, data em que tomou ciência inequívoca da alienação, registrou boletim de ocorrência em 30 de julho de 2024 e enviou notificações extrajudiciais em setembro e outubro de 2024, de modo que é todo o interregno posterior a esses atos — durante o qual o embargante já detinha plena ciência do ilícito e havia adotado providências extrajudiciais — que compõe o lapso reputado incompatível com a urgência, tornando a tese da inércia induzida incapaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão. Não há omissão quanto ao pedido de bloqueio de movimentação de semoventes. A medida foi expressamente referida na ementa, descrita no relatório com indicação dos destinatários e do órgão a ser oficiado, e incluída na delimitação do objeto recursal feita na abertura do voto condutor. O dispositivo negou provimento ao recurso em sua integralidade, abrangendo todos os pedidos nele veiculados. A ausência de subcapítulo específico dedicado ao bloqueio de semoventes não configura omissão quando a ratio decidendi adotada — ausência dos requisitos do art. 300 do CPC — é comum a todas as medidas postuladas e resolve simultaneamente todos os pedidos cautelares, dispensando a fragmentação da fundamentação. Acrescente-se que o bloqueio de GTAs produz efeito prático de paralisação da atividade econômica rural dos embargados, com gravidade equivalente ou superior à das demais medidas postuladas, o que confirma a correção do julgado ao submetê-lo ao mesmo padrão de rigor probatório. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado e a fundamentação acima, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026