Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia e apresentou fundamentação clara quanto aos critérios adotados para a definição da extensão do ressarcimento devido. Com efeito, a decisum distinguiu a efetiva prestação do serviço, ainda que reconhecida a existência de falhas em sua execução, da pretensão de restituição integral do valor despendido com a mão de obra, concluindo que a devolução integral, sem consideração do proveito parcialmente obtido pela parte, implicaria enriquecimento sem causa. A partir dessa premissa, a sentença reconheceu como devido o ressarcimento dos valores necessários à reparação dos prejuízos decorrentes da execução defeituosa do serviço, afastando, contudo, a restituição integral da quantia paga a título de mão de obra. Portanto, a insurgência deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo com a solução adotada e a pretensão de obter nova apreciação da matéria já expressamente examinada. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento processual adequado à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo quando a alteração do resultado decorrer da correção de algum dos vícios legalmente previstos, hipótese não verificada no caso concreto. Assim, eventual discordância da parte quanto aos fundamentos ou à conclusão alcançada na sentença deve ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à obtenção de novo julgamento da controvérsia. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito