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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012908-41.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - V.B.S. - V.M.P. - Fls. 159: Ciente quanto à manifestação do MP. Fls. 156: Ciente quanto à concordância do réu. Em que pese instada a manifestar-se, a autora permaneceu silente. Cuida-se de demanda ajuizada por V.B.da.S. em face de V.M.P., versando originariamente sobre pedido cautelar de busca e apreensão de menores c.c. tutela de urgência (fls. 1/10). Em síntese, narrou a autora ser genitora das infantes L.E.daS.P. (dn 07/07/2017) e L.G.DaS.P. (dn 14/07/2019), detendo a guarda de fato desde a separação do casal em 2020. Alegou que o genitor retirou as filhas para visita no dia 06/09/2025 e recusou-se a devolvê-las no prazo avençado, configurando retenção indevida. A autora aditou a petição para formular pedido de fixação de guarda unilateral materna (fls. 28/36). A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 58/59, oportunidade em que se fixou a guarda provisória unilateral das menores em favor da genitora, com suspensão provisória das visitas paternas e determinação para restituição das crianças, sob pena de busca e apreensão. O requerido informou ao Oficial de Justiça a devolução voluntária das filhas ao lar materno e foi citado (fls. 83). O réu apresentou contestação (fls. 91/94), aduzindo que reteve as menores em razão de relatos de castigos físicos e maus-tratos praticados pelo padrasto no lar materno, postulando a concessão da guarda unilateral paterna. Na solenidade de fl. 90, determinou-se a instauração de estudo psicossocial. O laudo pericial social foi carreado aos autos às fls. 124/152. A assistente social judiciária constatou que as menores vêm enfrentando tensões no ambiente materno com aplicação de disciplina física punitiva pelo padrasto contra as crianças e o irmão unilateral, ao passo que a retomada da convivência com o pai gerou sensível melhora emocional nas filhas, especialmente em Lara (fls. 144/147 e 150). Diante disso, o parecer social concluiu favoravelmente pela fixação da guarda compartilhada com inversão da residência de referência para o núcleo paterno (fl. 151). Pois bem. Em demandas envolvendo direitos de crianças e adolescentes, o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrepõe-se a qualquer interesse individual ou disputa concorrencial travada entre os genitores. O laudo pericial social encartado aos autos (fls. 124/152) revelou circunstâncias preocupantes quanto à dinâmica do lar materno. Durante as entrevistas, constatou-se a utilização de castigos corporais e práticas disciplinares coercitivas por parte do companheiro da genitora, o padrasto L., que admitiu ter aplicado castigo físico e corrigido corporalmente a prole. As crianças confirmaram episódios de medo e tensão no ambiente doméstico materno, destacando-se o quadro de retração, choro frequente, isolamento escolar e sofrimento emocional vivenciado pela primogênita. Por outro lado, a perícia apurou que o genitor estruturou moradia adequada na companhia de sua esposa e com apoio ativo da avó paterna, demonstrando condições materiais, afetivas e plano de rotina escolar para acolher as filhas. Mais relevante ainda foi a constatação de que, após a retomada das visitas no curso da avaliação pericial, as menores apresentaram visível estabilização comportamental e evolução emocional positiva, mostrando-se mais comunicativas e integradas. Nesse contexto, impõe-se o restabelecimento da guarda compartilhada entre os genitores, preconizada no artigo 1.583, § 1º e § 2º, e no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, porquanto ambos detêm aptidão para o exercício da autoridade parental. Todavia, a definição do lar de referência deve atender ao espaço que atualmente propicia maior proteção e tranquilidade ao desenvolvimento das infantes, nos termos do artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, justificando a fixação da residência principal sob a custódia direta do pai. Destarte, acolhendo a conclusão do laudo pericial e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 159/160), a inversão do lar de referência é medida impositiva de cautela e proteção. Observo, ainda, que a inversão da residência principal não traduz penalização à figura materna nem enfraquecimento dos laços afetivos com a genitora e com os irmãos unilaterais. Ao revés, para assegurar a continuidade do convívio materno de modo sadio e previsível, estabelece-se regime de convivência quinzenal em favor da mãe, garantindo ampla participação de ambos os núcleos na vida das crianças. Ademais, acolhe-se a recomendação da assistência social judiciária (fls. 151/152) para determinar a inserção dos genitores na Oficina de Pais e Filhos disponibilizada neste Foro Regional, visando à consolidação de práticas educativas não violentas e ao fortalecimento da comunicação coparental. Ante o exposto, MODIFICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida para fixar a GUARDA COMPARTILHADA das menores entre os genitores, estabelecendo a residência do genitor como lar de referência das crianças e FIXAR REGIME PROVISÓRIO DE CONVIVÊNCIA MATERNA em finais de semana alternados, cabendo à genitora retirar as filhas na residência paterna aos sábados, às 09h00min, e devolvê-las no mesmo local aos domingos, até as 19h00min, ressalvada a faculdade de ajuste consensual diverso que melhor atenda à rotina escolar das menores. DETERMINO a transição pacífica e assistida da residência de referência das menores para o lar paterno no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, devendo a genitora providenciar a entrega dos pertences pessoais, vestuários, documentos civis e cadernetas de vacinação e saúde das infantes. A Oficina de Parentalidade será realizada no dia 25 de setembro p.F., das 10 às 13 horas, no CEJUSC, neste Foro Regional, na Rua Tomas Ramos Jordão, 101, térreo. Forneçam as partes e-mail e telefone de contato. No mais, aguarde-se realização do estudo psicológico já designado pelo setor técnico. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FABÍOLA BARISAUSKAS (OAB 192091/SP), ELCIO FRED MORAIS RODRIGUES (OAB 440342/SP)
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