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1012906-42.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012906-42.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [JOSE RAMOS RIBEIRO - CPF: 631.269.821-15 (APELANTE), GABRIEL HENRIQUE PARO - CPF: 339.755.998-71 (ADVOGADO), JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - CPF: 972.031.301-34 (ADVOGADO), 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUADRO LOMBAR. SEQUELA CONSOLIDADA. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a prova pericial judicial, embora tenha constatado quadro lombar e reconhecido nexo causal com acidente de trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho ocasionou redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e (ii) saber se o quadro clínico apresentado ocasiona incapacidade temporária ou total e permanente apta a justificar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do c. STJ no Tema n. 416 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando há comprovação de lesão que reduza a capacidade para o trabalho habitual, mesmo que minimamente. 4. Embora constatado quadro lombar decorrente de acidente de trabalho, o laudo pericial judicial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade para a atividade profissional habitualmente exercida, registrando que os achados clínicos e funcionais não demonstraram repercussão suficiente sobre o desempenho laboral. 5. A existência de sequela, diagnóstico ou limitação funcional não implica, por si só, redução da capacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre o trabalho habitual, mediante maior esforço, diminuição de rendimento, restrição de tarefas ou comprometimento da aptidão profissional. 6. O julgador pode afastar a conclusão pericial, desde que existam elementos concretos, consistentes e tecnicamente fundamentados em sentido contrário. Ausente prova idônea capaz de infirmar o laudo judicial, prevalecem suas conclusões quanto à capacidade laboral. 7. Ausente prova de redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de redução da capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, conforme laudo pericial conclusivo, impede a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, arts. 156, § 1º, 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 0033270-60.2010.8.11.0041, Câmaras Isoladas de Direito Público, relator Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25.10.2016, publicado no DJe em 07.11.2016. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ RAMOS RIBEIRO contra a sentença (Id. 385644409) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos da ação previdenciária n. 1012906-42.2025.8.11.0003, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral voltada à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho habitual. Não há condenação em honorários advocatícios. Como razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o próprio laudo pericial judicial reconheceu o nexo causal entre o acidente e a patologia apresentada, bem como a existência de sequelas consolidadas, razão pela qual defende estar demonstrada a redução de sua capacidade laborativa, ainda que mínima, para fins de concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que o Anexo III do Decreto n. 3.048/1999 não possui rol exaustivo, bem como que devem ser consideradas suas condições pessoais, sociais e econômicas, especialmente idade, baixa escolaridade e limitações para o retorno à atividade habitual. À vista disso, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Não há contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado ao Id. 391868873, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ RAMOS RIBEIRO contra a sentença (Id. 385644409) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos da ação previdenciária n. 1012906-42.2025.8.11.0003, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral voltada à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho habitual. O cerne recursal reside em verificar se estão presentes os requisitos exigidos para a concessão do Auxílio-Acidente, especialmente se as sequelas implicam redução, ainda que mínima, da capacidade da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Pois bem. Os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários estão previstos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...]. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. [...]. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” [sem destaque no original]. No caso sub judice, o laudo pericial concluiu que, embora a parte autora apresente quadro lombar compatível com lombalgia/lumbago com ciática associada à discopatia lombar, com referência aos CIDs M54.4 e M51.1, e embora tenha sido reconhecido nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido em 08.01.2019 e o quadro lombar inicial, tal circunstância não ensejou incapacidade laboral nem redução da capacidade funcional apta a comprometer o exercício de sua atividade habitual. Vejamos: “[...] DISCUSSÃO [...] A questão central, contudo, não é apenas a demonstração de doença, mas sua repercussão funcional atual sobre o trabalho habitual. Esse ponto exige correlação entre história clínica, exame físico, funcionalidade observada e exigências ocupacionais. Neste caso, embora exista documentação de quadro lombar e atestado assistencial afirmando incapacidade e afastamento por tempo indeterminado, esse documento não pode ser analisado isoladamente. O periciando, no exame pericial, apresentou-se deambulando sem dificuldades, com mobilidade global preservada, sentando-se e levantando-se sem limitações aparentes, com adequada habilidade no manuseio de documentos. No exame segmentar, não demonstrou restrições habituais dos ombros, e a coluna lombo-sacro apresentou apenas discreta limitação, com redução em grau mínimo da flexão e da flexão lateral, preservando-se extensão e rotação. Não houve, portanto, correspondência entre a documentação de múltiplos diagnósticos e uma repercussão funcional objetivamente incapacitante no ato pericial. O conjunto clínico-funcional atual não demonstra incapacidade laborativa. [...] Mesmo consideradas as exigências biomecânicas da ocupação habitual, não se comprovou redução da capacidade para o trabalho. [...] CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos este perito pode concluir afirmando: A avaliação pericial de José Ramos Ribeiro constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. QUESITOS DA PARTE AUTORA [...] 7. A doença da qual a parte autora está acometido lhe traz limitações para o trabalho? Em caso afirmativo, de que forma? Não se evidenciaram limitações laborativas objetiváveis, no momento da perícia, para o trabalho habitual. Embora haja relato de lombalgia e documentação de quadro lombar, os elementos clínicos e funcionais apurados no caso concreto não demonstraram repercussão suficiente para caracterizar limitação do desempenho laboral habitual. [...] 9. A parte autora tem sua capacidade de trabalho reduzida? Se positivo, de que forma? Não ficou demonstrada redução da capacidade laborativa atual. Prejudicado. [...]”. (Laudo Pericial, Id. 385644402). [sem destaque no original]. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração da prova técnica exige a presença de elementos concretos, consistentes e convergentes em sentido diverso, sobretudo quando a controvérsia depende de conhecimento médico especializado. Na hipótese, entretanto, não se verifica motivo idôneo para afastar a conclusão pericial, pois o laudo analisou o histórico clínico e ocupacional do segurado, os documentos médicos apresentados, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, os exames de imagem, a queixa dolorosa, a existência de quadro lombar documentado, bem como as exigências físicas relacionadas às atividades laborais indicadas nos autos e na entrevista pericial. Na hipótese, entretanto, não se verifica motivo idôneo para afastar a conclusão pericial, pois o laudo analisou o histórico clínico e ocupacional do segurado, os documentos médicos apresentados, a CAT, os exames de imagem e as exigências físicas das atividades indicadas nos autos. Embora tenha reconhecido que as funções de operador de máquina e de soldador autônomo envolvem posturas mantidas, flexão e rotação de tronco, uso de força, manejo de ferramentas e eventual levantamento de peso, o perito concluiu que os achados clínicos e funcionais observados no ato pericial não evidenciaram limitação objetiva apta a impedir ou reduzir o exercício do trabalho habitual. Desse modo, a alegação de que a mera existência de sequela ou diagnóstico lombar configuraria, por si só, redução da capacidade laboral não encontra amparo na prova técnica produzida, pois o auxílio-acidente pressupõe repercussão concreta da lesão consolidada sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, o laudo registrou que o apelante deambulou sem dificuldades, apresentou mobilidade global preservada, sentou-se e levantou-se sem limitações aparentes, não demonstrou restrições nos membros superiores e apresentou apenas discreta limitação de flexão e flexão lateral da coluna lombo-sacra, com preservação dos movimentos de extensão e rotação. A aparente divergência apontada na sentença não configura contradição suficiente para infirmar o laudo, visto que a limitação funcional e a redução da capacidade laborativa não se confundem necessariamente. A primeira traduz alteração anatômica ou funcional do segmento corporal examinado, como limitação de movimento, dor residual ou sequela ortopédica; a segunda exige a demonstração de que essa limitação repercute concretamente no exercício do trabalho habitual, reduzindo o rendimento, exigindo maior esforço, restringindo tarefas ou comprometendo a aptidão profissional do segurado. In casu, o perito judicial concluiu que o quadro lombar reconhecido não repercute na capacidade laborativa habitual do autor, tanto que assinalou expressamente a hipótese de capacidade plena para a atividade habitual e afastou a existência de redução permanente da capacidade, ainda que com maior dificuldade. Assim, inexistindo nos autos prova idônea capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert, não faz jus a parte apelante à concessão do benefício previdenciário. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob minha relatoria, in verbis: “[...] Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de redução da capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, conforme laudo pericial conclusivo, impede a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.” [...]”. (TJMT, apelação cível n. 1010179-13.2022.8.11.0037, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19.11.2025, publicado no DJe em 26.11.2025). [sem negrito no original]. Ademais, a jurisprudência pátria reconhece que, ainda que verificada redução mínima da capacidade laboral, o benefício de auxílio-acidente pode ser devido, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, segundo o qual: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” [sem destaque no original]. Todavia, o referido entendimento não dispensa a demonstração de que a sequela efetivamente repercuta, ainda que em grau mínimo, na capacidade funcional do segurado para o exercício da atividade habitual. Em outras palavras, o Tema n. 416/STJ afasta a exigência de redução significativa da capacidade laboral, mas não prescinde da comprovação de que a lesão consolidada tenha produzido algum impacto funcional concreto. Na hipótese dos autos, a prova técnica judicial foi categórica ao afirmar que o quadro lombar não acarretou qualquer redução da capacidade laborativa do autor, nem mesmo em grau mínimo, para o exercício da atividade habitual, circunstância que afasta a incidência do referido precedente vinculante, autorizando a adoção da técnica do distinguishing. Diante desse contexto probatório, não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual se revela indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. Também não há suporte probatório para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que considerada a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, pois o laudo pericial afastou expressamente a existência de incapacidade atual para o trabalho. A esse respeito, o expert concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada, à luz dos elementos atuais, bem como assinalou que não foi demonstrada redução da capacidade laborativa. Assim, além de ausente a redução permanente da capacidade laborativa habitual exigida para o auxílio-acidente, também não se verifica incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, nem incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. A propósito: “APELAÇÃO — AUXÍLIO-ACIDENTE — REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA — NÃO COMPROVAÇÃO — BENEFÍCIO INDEVIDO. Não obstante a fratura com correção cirúrgica, no laudo pericial não há referência acerca da diminuição da capacidade laboral do apelante, ao contrário, atesta que o membro fraturado, no caso a perna direita, tem todos os movimentos preservados e que não há incapacidade laborativa. Logo, não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. Recurso não provido.” (TJMT, apelação cível n. 0033270-60.2010.8.11.0041, Câmaras Isoladas de Direito Público, relator Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25.10.2016, publicado no DJe em 07.11.2016). Com base nessas premissas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ RAMOS RIBEIRO e, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de condenação na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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