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1012906-10.2023.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012906-10.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - (OAB: MT12472-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465920175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012906-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000825-14.2018.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012906-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000825-14.2018.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 120) que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, em 02.07.2018, com DCB em 12 meses. Com antecipação de tutela. O INSS apela (fl. 151) alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, à míngua de qualidade de segurado porquanto as contribuições vertidas entre 2014/2018, como segurado de baixa renda, com alíquota de 5% não foram homologadas pelo INSS visto a autora não cumpre os requisitos legais para validar tais contribuições, como a inscrição no CADUnico. Por fim, requer a fixação da DCB conforme laudo pericial (06 a 08 meses). Com contrarrazões – fl. 161, comprovando o requisito para contribuinte de baixa renda, qual seja inscrição no CADUnico à fl. 144. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012906-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000825-14.2018.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. Caso dos autos O CNIS de fl. 49 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.09.2014 a 31.03.2018. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial de 5%, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do documento de fl. 144, trata-se de contribuinte facultativo, com inscrição no CADUnico, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 01.06.2023). Portanto, superada comprovação da qualidade de segurado e da carência legal exigida. O laudo pericial judicial – fl. 91 atestou que a autora é portadora de lombalgia e radiculopatia, desde 2017, que a incapacitam total e temporariamente, por 06 a 08 meses, sem especificar a data do início da incapacidade. Quanto à DCB, a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º). No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora está incapacitada temporariamente por 06 a 08 meses. Com razão, o INSS, devendo a DCB ser fixada em 08 meses contados da referida perícia (Tema 246/TNU). Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. Correção monetária Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DCB em 08 meses, contados do laudo pericial (Tema 246/TNU). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012906-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000825-14.2018.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA COM INSCRIÇÃO NO CADUNICO. DCB. TEMA 246/TNU. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O CNIS de fl. 49 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.09.2014 a 31.03.2018. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial de 5%, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do documento de fl. 144, trata-se de contribuinte facultativo, com inscrição no CADUnico, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 01.06.2023). 4. O laudo pericial judicial – fl. 91 atestou que a autora é portadora de lombalgia e radiculopatia, desde 2017, que a incapacitam total e temporariamente, por 06 a 08 meses, sem especificar a data do início da incapacidade. 5. Quanto à DCB, a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º). 6. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora está incapacitada temporariamente por 06 a 08 meses. Com razão, o INSS, devendo a DCB ser fixada em 08 meses contados da referida perícia (Tema 246/TNU). 7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 06). A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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