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TJSP · Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Processo 1012904-07.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da exequente, conforme requerido. Após, para a ordem de penhora, apresente a exequente planilha atualizada do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, observando o valor mínimo exigido de 5 UFESPs. Insta salientar, por oportuno, que não há dúvidas de que as custas incidentes ao tempo da satisfação da execução são devidas pela parte executada. Ocorre que a incumbência de computar tais custas na planilha de débito e de efetivamente recolher esse valor após a satisfação do débito é da parte exequente, sob pena de se frustrar o recolhimento desta taxa judiciária, já que a existência da execução forçada pressupõe o inadimplemento do executado. Intime-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB 290051/SP)
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