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2026-08-27 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012902-90.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 18/03/2025 (NB: 720.215.855-9). II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) Qualidade de segurado. Realizada a perícia judicial (ID 2227700942), foi constatado que a autora apresenta M54 dorsalgia e M51.3 Outra degeneração especificada de disco intervertebral. O expert fixou data de início da incapacidade na data da perícia médica, em 25/11/2025. Em resposta ao quesito que perquire acerca dos limites da incapacidade, o perito asseverou "temporária" e “parcial", suscetível de reabilitação ou readaptação, tendo estimado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a recuperação da capacidade laboral. Quanto à qualidade de segurada especial, verifica-se nos autos a existência de documentos aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora, dentre os quais: a) ITRs em seu nome, referentes aos exercícios de 2021, 2023 e 2024; b) PRONAF em seu nome; e c) comprovantes de pagamento de contribuição à associação de trabalhadores rurais, nos quais a parte autora figura como pagante, abrangendo os anos de 2014, 2015, 2016, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. A audiência de instrução foi realizada, ocasião em que o depoimento pessoal da parte autora mostrou-se coerente e convincente. Quanto à prova testemunhal, essa foi convergente com o depoimento pessoal da parte autora. Assim, considerando que a prova oral foi assertiva quanto ao exercício exclusivo da atividade rural, tendo demonstrado que o autor desempenhou o labor rural na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência necessário, nada há de relevante que obste a pretensão da parte. As provas documentais coligidas aos autos e a prova oral, portanto, foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial do postulante e da carência para o benefício ao tempo da incapacidade delimitada. No caso em exame, deverá ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, nos termos expostos. Fixo a DIB na data do início da incapacidade, em 25/11/2025. Segundo informações do perito, o tempo necessário à recuperação da capacidade laboral do autor é de 120 (cento e vinte) dias, portanto, fixo a DCB em 29/11/2026 a contar da DIP (01/08/2026). Caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS. III Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 25/11/2025 (DII), DIP em 01/08/2026 e DCB em 29/11/2026, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão na forma da fundamentação supra, perfazendo as parcelas vencidas, o montante de R$ 13.990,22, conforme cálculos anexos, que passam a integrar a presente sentença. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca de multa pecuniária, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 720.215.855-9 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário-mínimo DIB 25/11/2025 DIP: 01/08/2026 Valor da RPV: R$ 13.990,22 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal