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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012896-44.2026.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Beatriz Gregorio de Oliveira - - Marco Antônio Gregorio de Oliveira - - Sofia Silva Pinheiro - Vistos. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Durvalina da Silva, no qual a inventariante nomeada apresentou as primeiras declarações e juntou documentos após a determinação inicial deste juízo. A análise dos autos, contudo, revela pendências documentais e inconsistências materiais que demandam saneamento prévio antes do prosseguimento do feito. 1. A regularização da prova documental do estado civil e da capacidade dos sucessores exige certidões emitidas recentemente pelo registro civil. Da conferência dos documentos anexados, verifica-se que a certidão de nascimento de Marco Antônio Gregorio de Oliveira data de março de 2019 e a de Sofia Silva Pinheiro remonta a março de 2006, em desacordo com a determinação de apresentação de documentos atualizados. Determino que a inventariante providencie a juntada das certidões de nascimento atualizadas de ambos os legatários. 2. A comprovação da inexistência de passivos fiscais vinculados ao patrimônio do espólio é indispensável para a segurança jurídica da sucessão. Embora a inventariante tenha juntado a notificação de lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, não foi acostada aos autos a certidão negativa de débitos tributários municipais imobiliários incidentes sobre o imóvel situado na Rua Alfredo Albertini, nº 68. Determino a juntada da certidão de regularidade fiscal imobiliária emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo relativa ao imóvel inventariado. 3. O exame da matrícula nº 62.464 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital demonstra que a inventariada adquiriu, conforme registro R.3, tão somente a metade ideal (50%) do prédio e respectivo lote, mantendo-se a outra fração ideal na titularidade de Martha da Silva. Apesar disso, as primeiras declarações apresentadas e a declaração de ITCMD incluíram a integralidade do bem (100%) no acervo hereditário. Determino que a inventariante retifique as primeiras declarações para delimitar o monte partilhável exclusivamente à cota de 50% que pertencia à falecida, promovendo também a retificação do procedimento perante o Posto Fiscal competente para ajuste do imposto de transmissão. 4. Para o integral cumprimento de todas as determinações assinaladas nos itens anteriores, fixo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: SAMARA DE SOUZA ALVES DIAS (OAB 350214/SP), SAMARA DE SOUZA ALVES DIAS (OAB 350214/SP), SAMARA DE SOUZA ALVES DIAS (OAB 350214/SP)