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1012893-92.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012893-92.2026.8.13.0313/MG AUTOR: JOAQUIM SOARES COSTA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES (OAB MG140696) ADVOGADO(A): ROSIMAR DA SILVA AMORIM PASSOS (OAB MG178033) DECISÃO Vistos, etc.8 Cuida-se de Ação Revisional c/c Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOAQUIM SOARES COSTA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, auferindo renda bruta mensal de R$ 1.621,00, e que vem sofrendo descontos continuados em seu contracheque sob a rubrica 217, atinente à Reserva de Margem Consignável do contrato nº 10984058, incluído pela instituição ré em 03/02/2017. Afirma que, apesar de ter recebido o cartão plástico e realizado saques pretéritos incontroversos, a operação se perpetua há 113 competências consecutivas sem que lhe tenham sido fornecidas faturas claras, memória de evolução do saldo ou prazo final de amortização, acarretando retenção nominal acumulada de R$ 6.508,94, à razão atual de R$ 81,05 ao mês. Invoca vulnerabilidade econômica, vício de consentimento e violação ao dever de informação qualificada. Requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a expedição de ordem para suspensão da reserva e dos descontos mensais de R$ 81,05, abstenção de reativações da cobrança rotativa, vedação à inclusão de seus dados em cadastros restritivos e determinação de exibição incidental dos contratos e extratos analíticos sob cominação de astreintes. É o breve relatório. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Adverte-se a parte beneficiária, contudo, que a comprovação da falsidade da declaração de hipossuficiência financeira, aferível inclusive de ofício por este Juízo mediante consulta aos sistemas conveniados, configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Em tal hipótese, o benefício será revogado, implicando o dever da parte de arcar com as despesas processuais das quais fora dispensada, acrescidas de multa correspondente ao décuplo de seu valor, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, passível de inscrição em dívida ativa, conforme o parágrafo único do art. 100 do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do provimento liminar. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda, conforme previsão do seu parágrafo terceiro, a reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória. Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária inerente a este estágio processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos cumulativos legalmente exigidos. No que tange à probabilidade do direito, depreende-se da narrativa vestibular que a própria parte demandante confessa a efetiva recepção do instrumento do cartão plástico e a utilização concreta do crédito disponibilizado, inclusive por intermédio de saques e compras na modalidade rotativa. Desse modo, a existência de relação obrigacional subjacente e a captação de recursos financeiros restam incontroversas, circunscrevendo-se a lide ao eventual descumprimento do dever de esclarecimento qualificado e à higidez das cláusulas de amortização e rotatividade da dívida. Ocorre que os autos se encontram desprovidos do instrumento contratual e da totalidade das faturas demonstrativas da evolução contábil da dívida, elementos de posse recíproca ou sujeitos à exibição que demandam a angularização processual. A ausência de juntada desses documentos obsta aferir, de plano, a presença de abusividade material flagrante ou nulidade apta a respaldar a supressão liminar dos descontos sem prévio contraditório. De igual sorte, desfalca a pretensão cautelar o requisito do perigo de dano iminente. Conforme se extrai do extrato de consignações e do memorial descritivo, os descontos mensais vinculados à rubrica 217 e ao contrato nº 10984058 tiveram início em março de 2017 e vêm sendo realizados continuamente ao longo de mais de nove anos consecutivos. O transcurso de expressivo lapso temporal sem impugnação formal atenua a urgência premente que justificaria a intervenção judicial antes da oitiva da instituição financeira adversa. Outrossim, o impacto financeiro da parcela periódica, conquanto recaia sobre verba alimentar, ostenta natureza eminentemente patrimonial e solvável, passível de compensação ou integral repetição de indébito por ocasião de eventual procedência dos pedidos formulados a final, sem comprometer o resultado útil da tutela cognitiva definitiva. Diante da incontroversa fruição do capital pelo mutuário, obstaculizar a continuidade dos pagamentos sem a garantia de contraprestação ou sem o esclarecimento dos limites do saldo devedor ensejaria prejuízo à recuperação do crédito concedido, razão pela qual se afigura prudente e imperiosa a submissão do feito ao crivo da ampla defesa e do contraditório prévio. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, a presente demanda versa sobre a validade e eventuais abusividades de contrato de cartão de crédito consignado, envolvendo discussões acerca do dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Ocorre que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, ensejando a formação do Tema 1.414 (REsp n. 2.224.599/PE, REsp n. 2.215.851/RJ, REsp n. 2.224.598/PE e REsp n. 2.215.853/GO). Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Relator, Ministro Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a ampliação da suspensão nacional de maneira a alcançar: “…a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada pelo STJ — a saber: (i) validade do cartão de crédito consignado frente ao dever de informação; (ii) abusividade do refinanciamento do saldo por juros rotativos; e (iii) consequências da invalidação (restituição, conversão em empréstimo e dano moral) — a paralisação do curso processual é medida que se impõe por imperativo legal e segurança jurídica. Diante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. INTIMEM-SE as partes acerca do presente sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 8 de setembro de 2026.

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