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1012891-36.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012891-36.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDA DE SOUZA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729-A e MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDUARDA DE SOUZA MIRANDA MARCIO ALIPIO DE BORBA - (OAB: GO40954-A) HERICA MICHELE TAVARES - (OAB: GO22729-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465928000) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012891-36.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001613-84.2026.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDA DE SOUZA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729-A e MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012891-36.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001613-84.2026.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Eduarda de Souza Miranda contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT que, em sede de ação para concessão de BPC/LOAS, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à ausência de juntada de comprovante de residência em nome da própria autora. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a exigência documental de comprovante de residência em seu nome carece de amparo legal (arts. 319 e 320 do CPC) e configura rigor excessivo. Argumenta que a extinção prematura viola o acesso à justiça e os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, pugnando pela cassação da sentença com o retorno dos autos à origem. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012891-36.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001613-84.2026.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Em apertada síntese, em suas razões recursais, o apelante sustenta essencialmente que o artigo 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora – requisito cumprido na petição inicial –, inexistindo previsão legal que imponha a comprovação documental dessa informação; que a exigência formulada pelo juízo de origem configura formalismo indevido, incompatível com a sua condição de pessoa hipossuficiente, beneficiária da gratuidade da Justiça, que já apresentou declaração expressa de endereço, apta a atingir a finalidade pretendida; e que a extinção precoce do processo viola o direito à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e a presunção de veracidade dos dados fornecidos pela parte. I. Mérito I.1. Da inexigibilidade legal do comprovante de residência A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de residência, nos moldes exigidos pelo juízo de origem, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. A resposta, adiante-se, é negativa. O art. 319, II, do Código de Processo Civil estabelece, como requisito da petição inicial, a indicação "dos nomes, dos prenomes, do estado civil, da existência de união estável, da profissão, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do endereço eletrônico, do domicílio e da residência do autor e do réu". Exige-se da parte, portanto, a indicação do domicílio e da residência – e nada mais. O legislador não condicionou o regular processamento da demanda à comprovação documental do endereço declinado, de sorte que a imposição judicial nesse sentido cria requisito de admissibilidade da inicial sem amparo normativo. Tampouco socorre a exigência o art. 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O comprovante de residência não se qualifica como documento indispensável à propositura de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente: a sua falta não impede a compreensão da causa de pedir, não inviabiliza o exercício do contraditório pela autarquia ré e não obsta a apreciação do mérito. Documento indispensável, para os fins do art. 320, é aquele sem o qual o pedido não pode sequer ser examinado – categoria na qual manifestamente não se insere o comprovante de endereço. No caso sob exame, a petição inicial qualificou integralmente a autora e indicou, de modo expresso, o seu domicílio e residência, dando pleno cumprimento ao art. 319, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica nesse sentido, conforme se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2. A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. 3. O comprovante de endereço em nome da parte autora ou a comprovação de que reside em imóvel alheio mediante declaração ou contrato de locação não constituem espécies de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC. Portanto, a ausência desses documentos não pode resultar no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. 4. Segundo o artigo 319 do CPC, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, nada exigindo quanto à apresentação de comprovante de residência. 5. Apelação da parte autora provida.” (AC 1002351-94.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/05/2024) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. PREJUÍZO AO LITIGANTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. À míngua de previsão legal sobre a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora, ex vi dos arts. 319 e 320 do CPC, não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de determinação judicial nesse sentido, por não retratar documento indispensável à propositura da ação. 2. Precedentes: TRF1, AC 1010539-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021; EDAC 1011280-58.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/04/2021; e AC 1033334-42.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020. 3. Hipótese em que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, pelo descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, ou de contrato de aluguel, foge à razoabilidade e causa prejuízo ao litigante, uma vez que tal documento não é indispensável à propositura da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da lide em seus ulteriores termos. 4. Apelação provida, nos termos do item 3.” (AC 1004743-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022) (grifos nossos) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. 1. Apelação interposta por MAGNO BALTAZAR RODRIGUES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A ação objetivava a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). 2. O juízo de origem entendeu que a parte autora, intimada a apresentar comprovante de residência em seu nome, não atendeu à determinação, o que motivou o indeferimento da inicial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor autoriza o indeferimento da petição inicial. 4. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não sendo lícito ao juízo exigir comprovante de residência como requisito para propositura da ação. 5. A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido da inexigibilidade de juntada de comprovante de endereço para a petição inicial, por ausência de previsão legal. 6. A ausência do referido documento não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da inicial, devendo ser presumidas verdadeiras as informações prestadas pela parte, até prova em contrário. 7. Verificada a nulidade da sentença, inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, por não se tratar de causa madura. 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação. 2. É nula a sentença que indefere a inicial com base na não apresentação de comprovante de residência.’ Legislação relevante citada: CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: AC 1014345-56.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, TRF1 - Primeira Turma, j. 22/11/2023; AC 00104315920124019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, j. 26/01/2018.” (AC 1005554-30.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/05/2025) (grifos nossos) I.2. Ressalva: do poder geral de cautela diante de indícios concretos de litigância abusiva Impõe-se, contudo, uma ressalva, que reputo necessária à exata compreensão do alcance deste julgado. A inexigibilidade do comprovante de residência, como regra geral extraída dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não retira do magistrado o poder-dever de zelar pela higidez do processo e pela legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. A esse respeito, convém mencionar a recente Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta juízes e tribunais a adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O art. 3º da referida Recomendação é expresso ao dispor que, "[a]o identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário". O Anexo A do mesmo ato arrola, em caráter exemplificativo, condutas potencialmente abusivas – entre elas, o "ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido" (item 4) e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13) –, e o Anexo B contempla, entre as medidas judiciais cabíveis, a "notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a)" (item 14). Na mesma linha, o Provimento CNJ nº 225, de 20 de maio de 2026, instituiu sistema de monitoramento de padrões associados à litigância abusiva e predatória, contemplando, em seu dicionário de dados, o cruzamento entre a unidade da federação do juízo prolator e a do domicílio informado da parte autora, justamente para permitir a identificação de distorções territoriais na distribuição de demandas. Disso decorre que, em caráter excepcional, providência como a determinada pelo Juízo de origem – a exigência de comprovação documental do endereço declarado – seria, em tese, admissível. Nas ações previdenciárias, aliás, o endereço da parte autora não é dado periférico, pois repercute na própria definição da competência. Todavia, a legitimidade de semelhante diligência está condicionada a um requisito relevante: a fundamentação específica e adequada, com a indicação concreta dos indícios de desvio de finalidade que, no caso examinado, justificariam o afastamento da presunção de veracidade do endereço declarado. E é precisamente esse requisito que não se verifica na espécie. O despacho de emenda limitou-se a exigir, de modo genérico e automático, comprovante de residência "atualizado (expedido há, no máximo, 3 meses) e em nome próprio", restringindo aprioristicamente os meios de prova admissíveis, sem declinar um único indício concreto de litigância abusiva, de divergência de endereços ou de anomalia na distribuição do feito. A sentença, por sua vez, nada acrescentou a respeito. Sem essa fundamentação específica, a diligência excepcional converte-se em requisito geral de admissibilidade da petição inicial não previsto em lei – exatamente o que a jurisprudência desta Corte repele. I.3. Da consequência: anulação da sentença e retorno dos autos à origem Caracterizado o error in procedendo, é nula a sentença que indeferiu a petição inicial com base na não apresentação de comprovante de residência, conforme a jurisprudência desta Corte Regional. Registre-se, ainda, a inaplicabilidade da regra do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de causa madura: o processo foi extinto antes mesmo da citação do INSS, sem formação do contraditório e sem a produção da prova pericial médica, indispensável à aferição da redução da capacidade laborativa que constitui o cerne do pedido de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Impõe-se, pois, o retorno dos autos à vara de origem, para o regular processamento e julgamento do feito. II. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e, em juízo de mérito, dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Inaplicável, na espécie, a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A definição da sucumbência caberá ao juízo de primeiro grau, oportunamente, por ocasião do julgamento da causa. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012891-36.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001613-84.2026.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDA DE SOUZA MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO E DA RESIDÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A demanda foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O pedido consiste na concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O Juízo de origem determinou a juntada de comprovante de residência em nome próprio. A sentença considerou que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, negando o pedido de dilação de prazo por preclusão temporal. O benefício da gratuidade da Justiça foi concedido. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da extinção prematura do feito. 3. A parte autora sustenta que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência. Alega que inexiste previsão legal para a exigência de comprovação documental do endereço. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo. 4. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência da parte autora. O dispositivo não condiciona o processamento da demanda à apresentação de comprovante de residência. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, para os fins do art. 320 do Código de Processo Civil. A ausência desse documento não impede a compreensão da causa de pedir. Também não inviabiliza o exercício do contraditório. A falta do documento não obsta a apreciação do mérito. 5. A petição inicial indicou expressamente o domicílio e a residência da parte autora. O requisito previsto no art. 319, II, do Código de Processo Civil foi cumprido. A exigência genérica de comprovante de residência cria requisito de admissibilidade da petição inicial sem previsão legal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afasta o indeferimento da petição inicial quando a extinção do processo decorre apenas da ausência desse documento (AC 1002351-94.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/05/2024; AC 1004743-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022). 6. A inexigibilidade do comprovante de residência como regra geral não impede a adoção de diligências específicas pelo magistrado. A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, admite providências fundamentadas para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário quando existirem indícios concretos de desvio de finalidade na atuação dos litigantes. 7. A exigência documental pode ser determinada em caráter excepcional. A medida exige fundamentação específica. O magistrado deve indicar os elementos concretos que justificam o afastamento da presunção de veracidade do endereço declarado. 8. A determinação proferida no caso limitou-se a exigir comprovante de residência atualizado e em nome próprio. O despacho restringiu previamente os meios de prova admissíveis. Não houve indicação de divergência de endereços, anomalia na distribuição do feito ou outro indício concreto de litigância abusiva. A ausência de fundamentação específica transforma a diligência excepcional em requisito geral de admissibilidade da petição inicial. A imposição não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 9. A sentença incorreu em error in procedendo e, consequentemente, deve ser anulada. O julgamento imediato do mérito não é cabível. O processo foi extinto antes da citação do INSS. Não houve formação do contraditório. Também não foi produzida prova pericial médica para a aferição da redução da capacidade laborativa, necessária ao exame do pedido de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento e julgamento. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A definição da sucumbência caberá ao Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento da causa. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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