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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1012890-49.2026.8.11.0037 Ação Monitória Requerente: Comercial Borgato Máquinas e Implementos S/A (Vamos Máquinas e Equipamentos S/A) Requerido: Francisco da Silva Vistos etc. Nos termos do art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora explicitar, na petição inicial, a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.668/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.). Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, observando, para fins de atualização, a incidência da correção monetária a partir da data de emissão do cheque e dos juros de mora desde a primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, em conformidade com a orientação jurisprudencial acima indicada. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, em idêntico prazo, promova o recolhimento das custas e taxas judiciárias de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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