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1012890-29.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 1012890-29.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Galdino de Souza - Banco Bradesco S.A. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais entre as partes supra.. Narrou o autor ser titular da conta corrente nº 413348-0, agência 2917, do Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício de aposentadoria. Afirmou ter constatado descontos mensais em favor da corré seguradora, nos valores de R$ 18,28, por onze vezes, entre 12/09/2023 e 08/07/2024, e de R$ 19,59, por seis vezes, entre 09/09/2024 e fevereiro de 2025, totalizando, segundo seu cálculo, R$ 312,62. Sustentou jamais ter contratado seguro algum com a primeira ré nem autorizado qualquer débito em conta, e que, ao procurar o banco, não obteve resposta. Requereu a tutela de urgência para cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores, no montante de R$ 625,24, e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.625,24. Juntou documentos. Foram deferidos ao autor a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se às rés a imediata cessação dos descontos. A corré SUL AMÉRICA ofertou contestação a fls. 103/135. Noticiou o cumprimento da liminar, com cancelamento da apólice, e informou haver estornado ao autor, em 07/04/2025, a quantia de R$ 349,49, correspondente ao total dos descontos. Em preliminar, sustentou a perda do objeto e a falta de interesse de agir, esta também por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a legitimidade da contratação, formalizada por cartão-proposta encaminhado por corretora, na forma do art. 3º da Circular SUSEP nº 642/2021 e do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966, afirmando não negociar diretamente com consumidores. Impugnou a repetição em dobro e os danos morais. Juntou o cartão-proposta de fls. 117/118 e demais documentos. O correu BANCO BRADESCO ofertou contestação a fls. 136/165. Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando ser mera instituição depositária, sem ingerência sobre a contratação; alegou decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, descreveu o funcionamento do débito automático em conta, afirmando que, quando a autorização é concedida diretamente à empresa beneficiária, cabe a esta a responsabilidade exclusiva pela autenticidade do consentimento e pela correta comunicação eletrônica ao banco. Negou conduta ilícita, proveito econômico e a ocorrência de dano. Houve réplica (fls. 225/256) na qual o autor apontou vícios substanciais no cartão-proposta de fls. 117/118, divergência de sexo, ocupação, renda, telefone, endereço e e-mail, além da ausência de assinatura eletrônica válida. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada pela decisão de fl. 314, contra a qual não houve recurso (certidão de fl. 317). A fls. 318/319 o autor requereu o pronto julgamento do feito, ressaltando a prioridade de tramitação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido aberto prazo específico para especificação de provas, providência que, no caso, seria inútil e apenas retardaria feito que tramita com prioridade legal em favor de pessoa com setenta anos de idade. Com efeito, a controvérsia é essencialmente documental e recai sobre a existência de manifestação de vontade do autor na contratação do seguro. Esse ônus é das rés (art. 373, inciso II, do CPC), e ambas já apresentaram, com suas defesas, toda a documentação de que dispõem, inclusive a corré seguradora, que juntou o instrumento que reputa hábil a comprovar a contratação. A corré seguradora não requereu a produção de qualquer prova. O Banco Bradesco protestou genericamente por prova oral, mas depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas não têm aptidão alguma para suprir a falta de documento que demonstre a autorização de débito, nem para infirmar aquilo que o próprio instrumento apresentado revela. O autor, por sua vez, requereu expressamente a prolação da sentença (fls. 318/319). Rejeita-se as preliminares de perda do objeto e falta de interesse de agir. O estorno de R$ 349,49 ocorreu em 07/04/2025 (fl. 104), isto é, depois do ajuizamento, em 21/03/2025, e depois da concessão da tutela de urgência, em 24/03/2025. Providência adotada já sob ordem judicial não retira o interesse processual; ao contrário, confirma a necessidade e a utilidade da via eleita. Ademais, subsistem íntegros os pedidos declaratório, de repetição em dobro e de indenização por dano moral, sobre os quais a devolução do principal nada resolve. A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, e o precedente invocado, RE 631.240/MG, cuida especificamente de benefício previdenciário perante o INSS, situação que nada tem a ver com a dos autos. Registre-se, ainda, que o autor narra ter procurado o banco onde mantém a conta, sendo remetido à seguradora, e que a resistência está amplamente demonstrada pela própria contestação, que defende a validade da contratação. O prazo do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do produto ou serviço. Não é disso que se trata. A pretensão é de reparação por fato do serviço e de repetição de indébito, sujeitas, respectivamente, ao prazo quinquenal do art. 27 do mesmo diploma e ao art. 206, § 3º, do Código Civil. Os descontos iniciaram-se em setembro de 2023 e a ação foi ajuizada em março de 2025. Rejeito. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade das fornecedoras é objetiva (art. 14). Negando o autor a existência do contrato, incumbia à seguradora demonstrar o fato positivo correspondente, a manifestação de vontade do consumidor, ônus que lhe cabe tanto pelo art. 373, inciso II, do CPC quanto pela inversão autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo inexigível do autor a prova de fato negativo. A seguradora apresentou, para esse fim, o "cartão-proposta" de fls. 117/118. O documento, longe de comprovar a contratação, é a prova mais eloquente de que ela nunca existiu. O campo "Sexo" registra "Feminino", o autor é homem. A "Ocupação principal" é "ADMINISTRADOR DE EMPRESA", com renda declarada de R$ 1.000,00, o autor é aposentado do INSS e percebe R$ 2.402,62. O "E-mail" informado é ADM@VIDASULAMERICA.COM.BR, endereço institucional vinculado à própria cadeia da seguradora, e não do consumidor. O telefone celular tem DDD 81, de Pernambuco, o autor reside em Campinas/SP. O número do endereço aparece como "00". E os dados bancários indicados (agência 2983, conta 11348-4) não correspondem aos da conta de titularidade do autor declinada na inicial (agência 2917, conta 413348-0). O ponto decisivo, porém, está no campo destinado à assinatura. O próprio formulário adverte, em letra destacada, que "Essa proposta deve ser assinada apenas digitalmente". No espaço reservado à "Assinatura do proponente e/ou responsável" consta unicamente o nome "VALDECI GALDINO DE SOUZA" datilografado. Não há assinatura eletrônica, não há certificação, não há código de verificação, não há registro de autenticação, não há log de aceite. O documento é, em substância, um formulário preenchido por terceiro com dados majoritariamente incorretos, no qual o nome do consumidor foi simplesmente digitado. Some-se a isso uma contradição interna da própria defesa. A fls. 104 a seguradora afirma que "a parte autora realizou contrato de seguro junto à corretora TFR CONSULTORIA E CORRETAGEM SEGS LTDA"; na página seguinte, a fls. 105, sustenta que "o seguro foi formalizado por sua corretora, qual seja, DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA". A fornecedora que se diz detentora do cadastro completo da operação não sabe informar, com segurança, quem teria intermediado a suposta contratação. Nem socorrem a ré o art. 3º da Circular SUSEP nº 642/2021 e o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966. Esses dispositivos admitem que a proposta seja assinada pelo corretor precisamente porque este atua como representante do proponente, pressupõem, portanto, mandato ou, no mínimo, manifestação de vontade do segurado, que o corretor apenas veicula. A intermediação transmite o consentimento; não o dispensa nem o substitui. Interpretação diversa autorizaria qualquer corretora a vincular qualquer pessoa a qualquer seguro, o que é evidentemente insustentável. Registre-se, por fim, um dado que fala por si: a própria seguradora cancelou a apólice e devolveu integralmente os prêmios tão logo citada. Quem está convicto da regularidade de uma contratação não a desfaz e restitui os valores na primeira oportunidade. Reconhecida, pois, a inexistência de relação jurídica entre o autor e a corré Sul América, e a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente, com a confirmação da tutela de urgência. Quanto ao Banco Bradesco, este sustenta ser mero executor de ordem transmitida eletronicamente pela empresa beneficiária, a quem caberia, com exclusividade, a autenticidade da autorização. O argumento tem alguma força descritiva, mas não afasta sua responsabilidade. O débito automático é serviço que o banco presta ao seu próprio correntista, e não à empresa beneficiária. É a instituição depositária quem detém a guarda dos recursos e quem, materialmente, os retira da conta. Ao operacionalizar, por dezessete meses consecutivos, débitos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que o titular jamais houvesse autorizado coisa alguma, o banco prestou serviço defeituoso, respondendo objetivamente na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e solidariamente com a seguradora, por integrarem ambas a mesma cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Anote-se, ademais, que a própria contestação afirma que "o Bradesco notifica previamente o cliente sobre a realização do débito" (fl. 140). Se assim é, competia-lhe demonstrar a notificação, no caso concreto, ao autor, prova que não veio aos autos. E não é despiciendo o contexto; o esquema descrito na inicial, de descontos de pequeno valor em contas de aposentados, apoia-se justamente na fragilidade do controle exercido pela instituição depositária, cuja intermediação é indispensável para que a subtração se consume. Aplica-se, no ponto, a diretriz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cobrado o consumidor em quantia indevida, e tendo efetivamente pago, tem direito à repetição do que desembolsou, de forma simples, no entanto, ante a ausência de comprovação de má-fé. O dano moral está configurado, e não se resolve na moldura do mero aborrecimento. Não se trata de desconto isolado, prontamente corrigido. Foram dezessete subtrações mensais, ao longo de aproximadamente dezoito meses, praticadas em conta destinada ao recebimento de aposentadoria de pessoa idosa cuja renda integral é de R$ 2.402,62. O valor unitário reduzido é, aliás, o traço característico da prática, quantias pequenas o bastante para passarem despercebidas na conta de cada consumidor, e suficientemente numerosas para se tornarem lucrativas em escala. A subtração cessou apenas por ordem judicial, e a restituição só veio depois de o autor ter de contratar advogado e vir a juízo. A lesão atinge a confiança depositada na instituição financeira que custodia a única fonte de subsistência do consumidor e a autodeterminação patrimonial de pessoa em situação de vulnerabilidade agravada pela idade, cuja proteção é reforçada pelo art. 230 da Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso. Na fixação do valor, sopesando a reprovabilidade da conduta e a necessidade de desestímulo, de um lado, e, de outro, a modéstia da expressão econômica do prejuízo e a ausência de repercussão externa, não houve negativação nem protesto. Reputa-se excessiva a quantia de R$ 10.000,00 postulada e arbitro a indenização em R$ 5.000,00, que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e é compatível com o porte econômico das rés. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida a fls. 84/85, tornando-a definitiva, e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a corré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. quanto à proposta nº 233907, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente, vedada a renovação dos lançamentos na conta corrente do autor; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde cada desembolso, deduzindo-se, na fase de cumprimento de sentença, a quantia de R$ 349,49 restituída em 07/04/2025, igualmente atualizada desde então; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir desta data, pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil. Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)

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