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1012889-04.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1012889-04.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Celia Regina Antunes de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Célia Regina Antunes de Oliveira (fls. 193/194) e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 196/199) contra a r. sentença de fls. 187/189. A autora sustenta, em síntese, que a condenação envolve primordialmente obrigação de fazer, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) ou sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC). A Fazenda do Estado, por sua vez, aponta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para a atualização monetária e juros moratórios a partir de 1º de agosto de 2025. Manifestação da ré sobre os embargos da autora às fls. 204/207. A autora deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito os embargos opostos pela parte autora. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, a sentença expressamente fixou a verba honorária no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido / valor da condenação decorrente do pagamento das verbas vencidas e vantagens financeiras devidas. A pretensão de substituição desse critério legal por arbitramento equitativo constitui mero inconformismo e nítida pretensão infringente, incabível na via dos aclaratórios. Por outro lado, acolho os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com efeito, as normas de direito financeiro e processual relativas aos consectários legais possuem incidência imediata aos processos em andamento. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão para integrar a disciplina dos juros e da correção monetária à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação e o dispositivo da r. sentença de fls. 187/189, determinando que, a partir de 1º de agosto de 2025, os consectários legais incidam nos estritos termos dos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mantendo-se a sentença quanto ao mais. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)

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