Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012883-93.2026.4.01.4200 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA PEREIRA LIMA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: GERALDO FRANCISCO DA COSTA - RR1427 POLO PASSIVO:JOSAFA FERREIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON PEREIRA CARRAMILO JUNIOR - RR733 e FLAUENNE SILVA SANTIAGO - RR723 Destinatários: ANTONIA MARIA PEREIRA LIMA BARROS GERALDO FRANCISCO DA COSTA - (OAB: RR1427) JOSAFA FERREIRA LEITE FLAUENNE SILVA SANTIAGO - (OAB: RR723) EDSON PEREIRA CARRAMILO JUNIOR - (OAB: RR733) ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA VICINAL 26 E PROJETO FUNDIARIO MONTE ALTO FLAUENNE SILVA SANTIAGO - (OAB: RR723) EDSON PEREIRA CARRAMILO JUNIOR - (OAB: RR733) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2299267299 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1012883-93.2026.4.01.4200 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA PEREIRA LIMA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO FRANCISCO DA COSTA - RR1427 POLO PASSIVO: JOSAFA FERREIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON PEREIRA CARRAMILO JUNIOR - RR733 e FLAUENNE SILVA SANTIAGO - RR723 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por ANTÔNIA MARIA PEREIRA LIMA BARROS em face de JOSAFÁ FERREIRA LEITE e da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA VICINAL 26 E PROJETO FUNDIÁRIO MONTE ALTO, originariamente processada perante a Vara Cível Única de São Luiz do Anauá/RR, sob o nº 0800771-84.2016.8.23.0060. O juízo estadual proferiu sentença de procedência dos pedidos, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 2298719949, pp. 14–17). Os réus interpuseram apelação, cuja tempestividade e preparo foram certificados, tendo a autora apresentado contrarrazões (ID 2298719949, pp. 37–50, 63 e 65–80). Durante a tramitação do recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA requereu ingresso na lide, alegando interesse na destinação da área à reforma agrária e postulando expressamente o encaminhamento do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2298719949, pp. 165–167). Em razão dessa manifestação, a relatora declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o cancelamento da distribuição naquela instância (ID 2298810367, p. 18). Os autos foram posteriormente encaminhados à Seção Judiciária de Roraima e distribuídos a este juízo. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se em fase recursal, com sentença proferida e apelação pendente de julgamento. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima limitou-se a declinar da competência para apreciação do recurso, sem anular a sentença ou determinar a renovação da fase de conhecimento. Embora caiba à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de autarquia federal no processo, nos termos da Súmula 150 do STJ, a definição do órgão competente deve observar o estágio processual em que formulado o pedido de intervenção. No caso, o requerimento de ingresso do INCRA foi apresentado perante o Tribunal de Justiça, após a prolação da sentença e durante o processamento da apelação. Consequentemente, a apreciação desse requerimento compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual caberá, se admitida a intervenção, prosseguir no julgamento do recurso. Essa orientação foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.111.159/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 19/11/2009. Naquele julgamento, assentou-se que a intervenção da União requerida após a sentença enseja o deslocamento do processo ao Tribunal Regional Federal, para exame do pedido de ingresso e eventual julgamento dos recursos, sem automática anulação da sentença estadual. Especificamente em hipótese de manifestação de interesse da União e do INCRA posterior à sentença, o STJ igualmente reconheceu a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciar o interesse dos entes federais, preliminarmente ao julgamento das apelações (CC 110.869/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe de 17/09/2013). Portanto, a distribuição dos autos a este juízo não autoriza a retomada da fase de conhecimento nem o reexame, em primeiro grau, da sentença proferida na Justiça Estadual. Impõe-se o encaminhamento ao Tribunal competente, preservando-se a fase recursal em que se encontra a demanda. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do pedido de intervenção do INCRA e, caso admitido, julgamento da apelação interposta pelos réus. À Secretaria, para que confira a integridade das peças encaminhadas, especialmente a sentença, a apelação, as contrarrazões, a manifestação do INCRA e a decisão de declínio, identificando expressamente a vinculação ao processo estadual nº 0800771-84.2016.8.23.0060 e a existência de recurso pendente de julgamento. Intimem-se as partes e o INCRA. Após, proceda-se à remessa, com as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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