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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1012879-50.2020.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por ROBERTO CARLOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e cômputo de períodos laborados sob condições especiais com a consequente conversão em tempo comum, visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.369.149-0), a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo (16/03/2017), ou mediante reafirmação da DER, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos consectários legais. A parte autora sustentou que laborou em condições especiais nos intervalos de 09/04/1986 a 12/07/2001, na empresa J. Cláudio P. Ramalho & Cia. Ltda., na função de operador, e de 01/08/2001 a 16/03/2017 (DER), perante a empresa Total Distribuidora S/A (atual TDC Distribuidora de Combustíveis S/A), nas funções de operador de granel, encarregado de operações II e encarregado de terminal, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos nocivos, derivados de petróleo, hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, além de periculosidade decorrente de inflamáveis. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópias da CTPS, extrato do CNIS, cópia do processo administrativo previdenciário, formulários PPP e laudos técnicos ambientais. Citado, o INSS apresentou contestação (ID n.º 415197849). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir quanto aos documentos supostamente apresentados apenas em juízo. No mérito, defendeu a impossibilidade de enquadramento especial por ausência de comprovação técnica idônea, sustentou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual fornecido e a carência de responsáveis técnicos legalmente habilitados nos formulários, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, pela observância dos critérios legais de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A parte autora ofereceu réplica reiterando os termos inaugurais (ID n.º 485801394). Intimadas para especificação de provas (ID n.º 496251392), o réu declarou não ter outras provas a produzir (ID n.º 512982355), enquanto o autor reiterou a documentação já acostada e postulou a juntada de laudos das empregadoras (ID n.º 513169369). Determinada a comprovação dos laudos que embasaram os PPPs (ID n.º 784791542), o polo ativo coligiu aos autos os laudos técnicos periciais LTCAT e PPRA das empresas empregadoras (IDs 819958564 a 819958594). Instada a se manifestar (ID n.º 820888052), a autarquia ré impugnou os laudos juntados, aduzindo que não demonstraram a especialidade alegada (ID n.º 873135078). O autor peticionou requerendo prioridade na tramitação por contar com mais de 60 anos e ser portador de cardiopatia grave, acostando relatório médico (IDs 2151270082 e 2151270223). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade na tramitação processual postulada pelo demandante, tendo em vista a comprovação de sua idade superior a 60 anos e a condição de saúde documentada nos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (ID 2151270082). DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sem que isso implique a exigência de exaurimento da via administrativa. Na hipótese vertente, o autor postulou formalmente a concessão do benefício previdenciário perante o INSS em 16/03/2017, oportunidade em que apresentou documentação profissiográfica, tendo a autarquia indeferido o pedido administrativo (IDs 204046377 e 204057353). A apresentação de documentação complementar em juízo para robustecer a prova de fatos já submetidos à análise administrativa não descaracteriza o interesse de agir nem afasta a pretensão resistida manifestada pela autarquia previdenciária em sua peça de bloqueio. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO: O direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial rege-se pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a caracterização e a comprovação do trabalho prestado sob condições nocivas submetem-se à legislação vigente à época da prestação laboral. Até 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, vigorava o sistema de presunção legal de nocividade por categoria profissional ou por enquadramento do agente nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo dispensada a comprovação de efetiva exposição, salvo para o agente ruído. A partir de 29/04/1995, extinguiu-se o enquadramento por presunção profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física mediante formulários específicos emitidos pela empresa. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir a apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. No que se refere aos hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados tóxicos, a legislação previdenciária e as normas regulamentadoras trabalhistas (NR-15, Anexos 11 e 13) classificam a exposição a tais compostos químicos como prejudicial à saúde. Tratando-se especificamente do agente químico benzeno, trata-se de substância confirmadamente cancerígena para humanos, inserida no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Em relação aos agentes cancerígenos para humanos, a avaliação é eminentemente qualitativa, inexistindo limite seguro de tolerância, sendo a simples presença do composto no ambiente de trabalho suficiente para demonstrar a efetiva e nociva exposição ocupacional do segurado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha fixado no Tema 555 (ARE 664.335/SC) que o EPI eficaz pode descaracterizar a especialidade do labor, a presença de agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, como o benzeno, ostenta potencial lesivo que não é neutralizado pelos equipamentos de proteção individual comuns, mantendo íntegra a natureza especial da atividade. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FRENTISTA E GERENTE DE ABASTECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PPP E LAUDO JUDICIAL. EPI INEFICAZ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida ao segurado que, até a entrada em vigor da EC 103/2019, comprove o cumprimento da carência exigida e o tempo de contribuição mínimo de 35 anos, observadas as regras anteriores à reforma previdenciária. 2. O reconhecimento do tempo especial deve observar o regime jurídico vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de então, é exigida a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante formulários e laudos técnicos. 3. A exposição ao benzeno, presente em combustíveis líquidos, autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade por se tratar de agente químico classificado como cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), sendo sua avaliação qualitativa, conforme previsão da Portaria Interministerial nº 9/2014 e art. 298 da IN INSS/PRES nº 128/2022. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a irrelevância da nomenclatura contratual quando a prova dos autos demonstra o exercício efetivo de atividades insalubres. Mesmo no exercício de funções gerenciais, o autor permanecia em contato direto com agentes químicos nocivos, desempenhando atividades típicas de abastecimento e manuseio de combustíveis. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade em se tratando de agente cancerígeno, salvo prova de neutralização efetiva, o que não se verifica no caso concreto. 6. Laudo pericial judicial concluiu pela efetiva exposição habitual e permanente ao benzeno em todos os vínculos analisados, corroborando os dados constantes dos PPPs apresentados. 7. Considerando a soma dos períodos especiais com os períodos comuns, totaliza-se mais de 35 anos de tempo de contribuição, assegurando ao autor o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB fixada em 16/04/2019, data do requerimento administrativo. A sentença examinou com precisão o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser integralmente mantida. 8. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS. 9. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.(AC T, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2025 PAG.) Do mesmo modo, cumpre destacar o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICIA TÉCNICA COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS ( RUÍDO) ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RUIDO DE PICO. APLICAÇÃO TEMA 1083 DO STJ. PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS CANCERIGENOS. BENZENO DECORRENTE DE HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial à parte autora. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que a metodologia da aferição de ruído foi inadequada, não podendo se considerar o ruído de pico. Alega, ainda, que houve exposição genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, o que não garante o reconhecimento de tempo especial. 5. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo. Assim, só se mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate. 6. Embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG, grifou-se) 8. Noutro turno, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, O STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. 10. Apelação do INSS desprovida.(AC 1029471-20.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/05/2025 PAG.) Ainda no mesmo sentido, a orientação jurisprudencial assinala que a manipulação de derivados de petróleo e hidrocarbonetos enseja a contagem qualificada: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E BENZENO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. 2. Alega o INSS que, a despeito da parte autora estar exposta a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e benzeno, houve o fornecimento de EPI eficaz, razão pela qual o período de 12/1/1979 a 1°/5/2007 não podem ser considerados como efetivamente exercido em atividade especial. 3. Todavia, quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça STJ entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 4. No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que "a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 hidrocarbonetos alifáticos graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetos alifáticos graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022). 5. Por fim, a exposição a hidrocarbonetos é caracterizada pela avaliação simplesmente qualitativa. Precedentes da TNU. 6. No caso dos autos, verifica-se, por meio do PPP juntado, que a parte autora esteve exposta ao agente químico "hidrocarboneto (querosene de aviação)", do dia 12/1/1979 a 1°/5/2007. 7. De mesmo lado, conforme pontuou o magistrado sentenciante: "consta dos autos o PPP de doc. 281191861, o qual registra que no período de 12/1/1979 a 1°/5/2007 o autor na função exercida (assistente administrativo I) estava exposto ao agente nocivo benzeno. A exposição ocupacional ao benzeno integra o Grupo 1 da LINACH, o que viabiliza o enquadramento especial da atividade exercida pelo autor no período de 12/1/1979 a 1°/5/2007, na forma do § 4o do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999" 8. Por fim, quanto ao fornecimento de EPIs, o STJ, na ferramenta denominada "jurisprudência em teses", firmou o seguinte entendimento: "2) o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Acórdãos [...]". 9. Portanto, foi correta a sentença que considerou como especial o período laborado de 12/1/1979 a 1°/5/2007. 10. Apelação do INSS não provida.(AC 1018924-16.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) Passa-se ao exame analítico dos períodos controvertidos postulados pela parte autora: a) Período de 09/04/1986 a 12/07/2001: laborado junto à empresa J. Cláudio P. Ramalho & Cia. Ltda., na função de operador (IDs 204046377, 204046386, 819958564 e 819958565). Os formulários PPP e os laudos técnicos ambientais acostados aos autos revelam que o requerente trabalhou no manuseio direto e contínuo de derivados de petróleo, combustíveis líquidos (gasolina, querosene de aviação, óleo diesel) e solventes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, de forma habitual e permanente (IDs 204046386 e 819958564). Impende ressaltar que, não obstante o perfil profissiográfico previdenciário registrado em 21/03/2020 sob o Id. 204046386, trazido para a comprovação da especialidade do labor de 09/04/1986 a 12/07/2001, não relacionar expressamente o hidrocarboneto como agente de risco, apenas informando a exposição do segurado a “poeira, névoa, fumos, gases ou vapores”, a exposição à mencionada substância é inequívoca, por ser inerente à atividade desenvolvida pelo autor, como se verifica da profissiografia que se reporta às seguintes atividades por ele desenvolvidas: receber combustível através de dutos; medir tanques de armazenamento de gasolina, óleo diesel, nafta petroquímica, álcool, n-parafina, n-hexano, querosene, benzeno, eteno e óleo lubrificante; coletar amostras dos combustíveis; efetuar manobras em tanques. Para corroborar as informações desse PPP, o demandante juntou LTCAT, correspondente à unidade TEMAT (registrado em 17/11/2021 sob o Id. 819958565). Como o autor exerceu as funções de Operador no setor TEMAT, conforme o PPP acima mencionado, e Auxiliar de Operador, consoante CTPS (fls. 5 dos documentos registrados em 21/03/2020 sob o Id. 204046377), o grupo a que pertence é GHE – 2 do mencionado laudo (fls. 10 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958565). De acordo com esse laudo, o autor esteve exposto a vapores de gasolina, óleo diesel, querosene, n-hexano, aguarrás e álcool (fls. 13 dos mesmos documentos). Resta, portanto, plenamente caracterizada a especialidade do trabalho em todo o intervalo de 09/04/1986 a 12/07/2001, tanto pelo enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11) e nº 83.080/1979 (código 1.2.10) até 28/04/1995, quanto pela efetiva exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno no período posterior. b) Período de 01/08/2001 a 16/03/2017: exercido perante a empresa Total Distribuidora S/A (atual TDC Distribuidora de Combustíveis S/A), nos cargos de operador de granel, encarregado de operações II e encarregado de terminal (IDs 204046388, 819958577 a 819958594). Os documentos técnicos (PPP, PPRA e laudos de monitoramento ambiental) demonstram que o autor exercia suas atividades diretamente em terminal de armazenamento e distribuição de combustíveis inflamáveis, mantendo contato permanente e habitual com vapores de gasolina, solventes orgânicos e benzeno (IDs 204046388 e 819958593). A anotação genérica acerca do uso de EPI não descaracteriza a insalubridade, tendo em vista que o benzeno é substância cancerígena constante do Grupo 1 da LINACH, cuja nocividade independe de mensuração quantitativa e não é neutralizada pelos equipamentos comuns disponibilizados. Outrossim, os laudos técnicos foram subscritos por profissionais habilitados, suprindo qualquer formalismo administrativo. Para suprir a falha dos PPPs, o acionante juntou PPRA de 2015 a 2019 e LTCAT, conforme documentos registrados em 17/11/2021, cujo CNAE indica como atividade econômica da referida empresa o comércio atacadista de álcool, carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados do petróleo, que está previsto como agente nocivo no código 1.0.17 do Decreto 3048/99 e possui hidrocarbonetos em sua composição. De acordo com a profissiografia dos PPPs, o autor se encontrava no mesmo ambiente de trabalho, ora acompanhando os produtos armazenados pelos clientes no Terminal, nos aspectos quantitativos e qualitativos, na função de Operador de granel, ora assegurando tais aspectos, como Encarregado de operações II e Encarregado de terminal, tendo contato, portanto, com os produtos armazenados na empresa onde trabalhava de uma forma ou de outra. Desse modo, o autor se enquadra no GHE 3, descrito no PPRA acima mencionado, que descreve a exposição do grupo de seus colegas a gasolina, etanol e diesel (fls. 17 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958577 – ano 2015, 17/18 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958579 – ano 2016, 19/20 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958581 – ano 2017, 18 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958582 – ano 2018, 17/18 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958584 – ano 2019) e informa a concentração de benzeno na gasolina armazenada (fls. 19 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958577 – ano 2015, fls. 19 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958579 - ano 2016, 21 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958581 - ano 2017, 20 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958582 - ano 2018, 19/20 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958584 - ano 2019) O LTCAT registrado em 17/11/2021 sob o Id. 819958588 descreve da mesma forma que o PPRA as atribuições do demandante (fls. 11 dos documentos registrados em 17/11/2021 sob o Id. 819958588) e indica a exposição ao benzeno (fls. 27 dos mesmos documentos). Reconhece-se, por conseguinte, a especialidade do labor no lapso de 01/08/2001 a 16/03/2017. Do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição O art. 65 do Decreto nº 3.048/1999 permitiu que os períodos de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários fossem considerados como tempo de trabalho permanente de exposição ao agente nocivo, conforme se verifica a seguir: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Posteriormente, o STJ, no julgamento do REsp 1723181 / RS, que versa sobre o Tema Repetitivo 998, fixou a seguinte tese jurídica: PROCESSO REsp 1723181 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0021196-1 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 998 Situação do tema: Trânsito em Julgado RELATOR: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO: 26/06/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/08/2019 TESE JURÍDICA: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Assim, em cumprimento ao referido precedente do STJ, devem ser considerados especiais todos os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Os períodos especiais ora reconhecidos devem ser convertidos em tempo comum mediante a aplicação do multiplicador 1,40 (trabalhador homem para aposentadoria aos 35 anos), ex vi do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que assegurou expressamente a conversão do tempo especial laborado antes de sua vigência. Somando-se os lapsos especiais convertidos pelo fator 1,40 com os períodos de trabalho comum constantes do CNIS (inclusive os vínculos anteriores e o período em gozo de auxílio-doença acidentário), o autor totalizou 44 anos e 6 dias de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento administrativo formulado em 16/03/2017. O demandante preencheu os requisitos de tempo de contribuição superior a 35 anos e carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, e art. 52 da Lei nº 8.213/1991), fazendo jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, com efeitos financeiros a partir da DER em 16/03/2017. Cumpre consignar que, tendo o autor atingido a pontuação exigida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015) antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o benefício deve ser calculado sem a incidência do fator previdenciário, caso a regra de pontos lhe seja mais favorável, cabendo ao INSS implantar a RMI mais vantajosa ao segurado. As parcelas vencidas decorrentes da condenação devem ser quitadas com observância dos parâmetros vinculantes firmados pelas Cortes Superiores. A atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG), desde o vencimento de cada prestação mensal. Os juros de mora devem incidir a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, os juros e a correção monetária observarão a incidência unificada da taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Do período de 10/09/2025 em diante até a expedição do requisitório, incidirá a disciplina da taxa legal do art. 406 do Código Civil, e da expedição do precatório/RPV até o efetivo adimplemento, observar-se-ão os critérios da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025. Inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada, pois entre o termo inicial do benefício (16/03/2017) e o ajuizamento da presente ação (21/03/2020) não transcorreu o quinquênio legal. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS: a) declarar a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 09/04/1986 a 12/07/2001 (J. Cláudio P. Ramalho & Cia. Ltda.) e de 01/08/2001 a 16/03/2017 (Total Distribuidora S/A / TDC Distribuidora de Combustíveis S/A), determinando a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum pelo fator 1,40; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, ROBERTO CARLOS DE SOUZA, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/03/2017, assegurando-se o cálculo mais vantajoso, inclusive mediante a aplicação da regra de pontos sem fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991); c) condenar a autarquia ré ao pagamento de todas as prestações vencidas desde a DIB (16/03/2017), corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que cada parcela se tornou devida e com juros moratórios a partir da citação, observando-se os parâmetros do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a disciplina das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme fundamentação supra; d) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que promova a imediata implantação do benefício previdenciário em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu do reembolso de custas, por força de isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido pela condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se. Cumpra-se com urgência para implantação da tutela concedida. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA
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