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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012875-16.2026.8.13.0105/MG
AUTOR: CRISTINA DIAS DE BRITO
ADVOGADO(A): GLÁUCIA CARDAMONE OLIVEIRA COSTA (OAB SP549835)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Veicular c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CRISTINA DIAS DE BRITO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo Yamaha MT-03, no valor financiado de R$ 34.946,83 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais).
Alega a existência de abusividades contratuais relacionadas aos juros remuneratórios, ao sistema de amortização adotado e à cobrança de tarifas e produtos agregados ao financiamento, pretendendo a revisão das condições pactuadas, com a consequente restituição ou compensação dos valores que reputa indevidamente cobrados.
Afirma, ainda, que o contrato foi submetido a parecer técnico particular, no qual se promoveu o recálculo das prestações mediante a adoção do Método Gauss, em substituição à Tabela Price, chegando-se ao valor mensal de R$ 883,06 (oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos).
O referido parecer aponta diferença de R$ 315,94 (trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) por prestação e diferença global de R$ 15.165,12 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e doze centavos).
Em sede de tutela provisória de urgência, requer, essencialmente, a imediata readequação do contrato e o recálculo das parcelas para o valor de R$ 883,06 (oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), bem como pretende o afastamento dos efeitos da mora e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Por decisão proferida no evento 6, DOC1, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte requerida para que se manifestasse acerca do pedido liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Regularmente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada.
Com efeito, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado das condições econômico-financeiras da contratação, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente incidente, ao sistema de amortização utilizado, à regularidade das tarifas cobradas e à contratação dos produtos agregados ao financiamento.
Além disso, a própria narrativa constante da petição inicial apresenta elementos que, ao menos neste momento, não permitem concluir pela manifesta abusividade dos juros remuneratórios.
Isso porque a autora afirma que o contrato teria previsto taxa de juros de 30,18% ao ano, sustenta que teria sido efetivamente aplicada taxa de 27,61% ao ano e, simultaneamente, indica como taxa média praticada pelo mercado, segundo dados que atribui ao Banco Central do Brasil, o percentual de 38,8293% ao ano.
Assim, considerados os próprios parâmetros apresentados pela demandante, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que os juros remuneratórios por ela apontados como incidentes sobre a contratação sejam superiores à taxa média de mercado igualmente indicada na inicial, circunstância que recomenda maior aprofundamento da instrução antes de qualquer intervenção judicial nas condições econômicas do contrato.
Ademais, o parecer técnico particular juntado aos autos não se limita à redução da taxa de juros, mas promove a alteração simultânea de diversos elementos da contratação (evento 1, DOC13).
Com efeito, o documento considera, para o cálculo pela Tabela Price, taxa de 38,8293% ao ano, capital financiado de R$ 31.613,59 e inclusão de seguro no valor de R$ 3.333,24, ao passo que, no cálculo realizado pelo Método Gauss, utiliza taxa de 27,61% ao ano, capital financiado de R$ 31.032,79 e exclui o referido seguro, chegando, a partir dessas diferentes premissas, à prestação de R$ 883,06 (oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos).
Portanto, a redução pretendida não decorre da simples confrontação entre a taxa de juros contratada e a média divulgada pelo BACEN, mas da modificação concomitante da taxa empregada, do sistema de amortização, da base de cálculo do financiamento e da exclusão de tarifas e produtos agregados.
Tais matérias estão diretamente relacionadas ao próprio mérito da demanda e demandam o estabelecimento do contraditório e, eventualmente, a produção de prova técnica, não se mostrando prudente, nesta fase processual, substituir as condições pactuadas pelas conclusões constantes de parecer produzido unilateralmente pela parte autora.
Cumpre destacar, ainda, que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para afastar a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
Nesse sentido, mostra-se pertinente a orientação recentemente adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em hipótese análoga:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado configura abusividade; (iii) determinar se o ajuizamento da ação revisional é suficiente para afastar a mora e impedir medidas típicas do inadimplemento contratual. III . RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros contratada está abaixo do limite considerado abusivo pela jurisprudência, que exige, em regra, que os juros superem em 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo BACEN. A alegada capitalização de juros não configura, por si só, ilegalidade, sendo necessária dilação probatória para eventual reconhecimento de abusividade contratual. A mera propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a adoção de medidas decorrentes do inadimplemento. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples alegação de cobrança de encargos superiores à média de mercado não configura, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela provisória de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46340822920258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026)
A orientação acima guarda particular similitude com a hipótese dos autos. Com efeito, além de a mera propositura da ação revisional não ser suficiente para afastar a mora, os próprios parâmetros indicados pela autora não evidenciam, em cognição sumária, que os juros remuneratórios incidentes sobre a contratação tenham ultrapassado de forma relevante a média de mercado por ela própria apontada.
Do mesmo modo, eventual ilegalidade decorrente da capitalização de juros ou do sistema de amortização adotado não pode ser presumida apenas a partir das conclusões constantes do parecer particular juntado pela demandante, sendo necessário exame mais aprofundado do instrumento contratual e, se for o caso, produção probatória adequada.
Também não se pode desconsiderar que a própria documentação particular apresentada pela demandante identifica a prestação contratual de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais) e, mediante metodologia própria de recálculo, alcança a prestação de R$ 883,06 (oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos).
Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer, em sede liminar, que o valor unilateralmente recalculado pela autora deva substituir aquele originalmente pactuado, sobretudo porque a conclusão pressupõe, desde logo, o acolhimento de premissas controvertidas atinentes à validade das tarifas, do seguro, do sistema de amortização e dos juros remuneratórios.
A redução imediata da prestação de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais) para R$ 883,06 (oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos) importaria, em última análise, antecipação substancial dos efeitos do próprio provimento final, sem que estejam presentes elementos seguros capazes de evidenciar, neste momento, a plausibilidade da metodologia de recálculo defendida pela demandante.
Do mesmo modo, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, não há fundamento, por ora, para afastar os efeitos da mora ou impedir o exercício regular, pela credora, das medidas contratualmente previstas em caso de inadimplemento.
Embora se reconheça que a manutenção das prestações possa representar impacto financeiro à parte autora, tal circunstância, isoladamente considerada, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito que deve estar presente cumulativamente com o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não se encontrarem presentes, nesta fase processual, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora examinado.
Remetam-se os autos à Secretaria deste Juízo, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334, do CPC/15.
Para tanto, cite-se a parte Ré para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada.
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
A audiência só será dispensada se o Autor indicar o desinteresse na Exordial e se o Réu o expressar por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15).
A citação da Requerida deverá acontecer com antecedência mínima de vinte dias da audiência designada (art. 334, caput, do CPC/15), sendo que seu prazo de defesa terá como termo inicial a data da conciliação ou da mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, e seguintes do CPC/15).
Para fins informativos, todos os advogados cadastrados e o representante do Ministério Público (se houver) deverão ser intimados da videoconferência, da qual participarão virtualmente, mediante a instalação do aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, do programa CISCO WEBEX MEETINGS, através do seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html
Caso haja dificuldade, o sujeito processual poderá observar o tutorial disponibilizado pelo Eg. TJMG, através do link: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/instalacao-da-aplicacao-cisco-webex.htm#
Por fim, apresentada a Contestação, intime-se a parte Autora para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, do CPC/15. Na hipótese de Reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, o Autor, ora Reconvindo, deverá ser intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, do CPC/15).
Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337, do CPC/15, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357, do CPC/15.
Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. Cumpra-se.1
Governador Valadares (MG), 2 de Setembro de 2026
Anacleto Falci
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
1. LRS