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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1012872-89.2021.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios, em fase de atos expropriatórios para satisfação do crédito remanescente. Considerando a juntada do AR no id. 227226870, que retornou com resultado negativo com o informe "Destinatário desconhecido no endereço", nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, reputo válida e plenamente eficaz a intimação do Executado EDMILSON EDSON E SILVA acerca da penhora no rosto dos autos, ocorrida no bojo do processo nº 1033162-09.2025.8.11.0002, em trâmite no Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande - MT. EXPEÇA-SE OFÍCIO DE REITERAÇÃO ao referido Juízo (ID.224370316), solicitando informações urgentes sobre os trâmites do pagamento/requisição de pequeno valor (RPV) e reiterando transferência do crédito até o limite da dívida de R$ 23.879,90 (observado o teto do crédito titularizado pelo executado naquele feito de R$ 8.001,09), para conta judicial vinculada ao presente feito. Efetivada a transferência, expeça-se Alvará em favor da parte Exequente. INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito remanescente, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da parte Exequente, suspendo a presente execução por 01 ano, ficando também suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921,§1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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