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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Despacho
Autos 1012870-82.2022.8.11.0042 Ação Penal Decisão. Vistos etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de RENATO SILVA DO NASCIMENTO e ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e com suposta intenção homicida, teriam atentado contra a vida da vítima LEONARDO GUIMARÃES MEIRA. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, ante o socorro médico prestado ao ofendido. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025 (id. 204938592), oportunidade em que se determinou a citação dos acusados para responderem à acusação por escrito. O acusado ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO foi regularmente citado em 28 de janeiro de 2026 (id. 221304311). Por sua vez, a citação do acusado RENATO SILVA DO NASCIMENTO se deu mediante cumprimento de mandado em 29 de maio de 2026 (id. 235412356). A defesa constituída dos réus RENATO SILVA DO NASCIMENTO e ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO apresentou resposta à acusação no id. 229353741, devidamente aditada no id. 234739273. Em suas razões, sustentou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, postulando a absolvição sumária dos acusados. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) por alegada ausência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao final, arrolou testemunhas e protestou pela produção de provas. Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito, ressaltando que as teses de legítima defesa, ausência de dolo e afastamento de qualificadoras dizem respeito ao mérito da causa e dependem da dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial (id. 237253108). É o relatório do necessário. Fundamento. Passando ao saneamento e à organização do processo, verifica-se que a relação jurídica processual se desenvolveu regularmente, encontrando-se o feito formalmente hígido e isento de nulidades. – Da alegada legítima defesa e do pedido de absolvição sumária. A defesa técnica requereu a absolvição sumária dos acusados RENATO SILVA DO NASCIMENTO e ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO, alegando ter restado caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa. Todavia, cumpre registrar que o reconhecimento da legítima defesa com a consequente absolvição sumária na presente fase processual exige demonstração inequívoca, peremptória e estreme de dúvidas de todos os seus requisitos legais, quais sejam: a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, e a moderação no emprego dos meios necessários. Na hipótese dos autos, a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e os elementos colhidos na fase inquisitorial não autorizam atestar, de plano e incontroversamente, a presença da referida excludente. Havendo dúvida ou divergência sobre a proporcionalidade da conduta imputada aos réus e sobre quem teria iniciado as agressões, a questão controvertida não pode ser subtraída da instrução probatória. Dessa forma, inexistindo prova cabal e indiscutível da excludente de ilicitude nesta etapa, o indeferimento da absolvição sumária é medida que se impõe, reservando-se a apreciação aprofundada da matéria para momento posterior ao encerramento da instrução e oferecimento das alegações finais. – Do pedido de desclassificação penal por ausência de animus necandi. Postulou a defesa, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta imputada aos réus para o crime de lesão corporal, sustentando que os agentes não teriam agido com intenção de matar a vítima LEONARDO GUIMARÃES MEIRA. No procedimento do Tribunal do Júri, a desclassificação da infração penal na fase preliminar somente se justifica se houver prova cristalina e estreme de dúvidas da ausência de elemento anímico voltado à ceifa da vida. A aferição do dolo do agente demandará o exame aprofundado do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório judicial. Nesse diapasão, não sendo possível extrair da prova documental e pericial constante até o momento a ausência manifesta do dolo homicida, resta inviável o acolhimento do pleito desclassificatório antecipado, postergando-se a análise da questão para a etapa procedimental adequada. – Do pedido de afastamento das qualificadoras. De igual modo, a defesa pugnou pelo decote das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima LEONARDO GUIMARÃES MEIRA, aduzindo sua improcedência. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o afastamento de qualificadoras na fase preparatória do rito do Júri é providência excepcionalíssima, admitida apenas quando a qualificadora for manifestamente improcedente ou completamente dissociada dos elementos probatórios dos autos. No caso em exame, a exordial acusatória descreve elementos indiciários mínimos no que tange ao motivo e ao modo de execução do delito em tese, de sorte que a sua subsistência deve ser submetida à dilação probatória no curso da instrução processual. Assim, rejeita-se o pedido de exclusão prematura das qualificadoras. – Do saneamento definitivo e da instrução probatória. Superadas as questões trazidas pela defesa e constatando-se a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o feito encontra-se devidamente saneado e apto para a colheita da prova oral. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária, de desclassificação para o delito de lesão corporal e de afastamento das qualificadoras formulados pela defesa dos réus RENATO SILVA DO NASCIMENTO e ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO. DECLARO saneado o processo, por não vislumbrar nulidades, questões prejudiciais nem matérias de ordem pública pendentes de apreciação. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2027, às 14 horas (MT), a ser realizada na modalidade híbrida, facultando-se a presença física na sala de audiências desta 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá ou a participação por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, mediante link eletrônico disponibilizado no sistema PJe. INTIME-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE os acusados RENATO SILVA DO NASCIMENTO e ISMAEL ALVES DO NASCIMENTO, bem como o advogado constituído. INTIMEM-SE a vítima LEONARDO GUIMARÃES MEIRA e as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pela defesa. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito