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1012857-86.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Decisão

    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1012857-86.2026.4.01.4300 AUTOR: ALVIRA BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DALCHIAVON GOMES - TO13.065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 1 - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, promovendo a juntada dos seguintes documentos e informações essenciais à adequada formação do processo: Cópia do documento de identidade da representante legal. Comprovante de residência atualizado, em nome do(a) autor(a), emitido por ente público ou por concessionária de serviço público. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro ou seja documento particular, deverá ser apresentado instrumento comprobatório da posse ou uso do imóvel (como contrato de locação, comodato etc.), acompanhado de declaração firmada pela pessoa cujo nome conste no comprovante, afirmando que a parte autora reside no local indicado. A declaração deverá vir acompanhada de cópia de documento oficial de identificação do declarante; Correção da representação processual, neste ato representada por sua genitora, a Sra. MARICELIA RODRIGUES DE SOUZA. 2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: A Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 21/02/2019, julgou o representativo de controvérsia (Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. No presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência. Assim, na esteira do item (i) da tese reproduzida acima, dispenso a realização de laudo socioeconômico e determino apenas: a) a realização de exame técnico para avaliação da existência de impedimento de longo prazo da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/20231. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). c) Vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco dias), para ciência e manifestação, se houver interesse de pessoa menor. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante _________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;

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