Processo no TJMT

Processo 1012857-73.2024.8.11.0055

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Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012857-73.2024.8.11.0055. EXEQUENTE: LOTEAMENTO TARUMA II LTDA EXECUTADO

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: PAULO CEZAR BELONI DE ARRUDA, MONICA ANDREA DA SILVA ANTUNES DE ARRUDA Vistos, Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente em Id. 242150342, em que requer a expedição de mandado para realização do ato de comunicação por hora certa em desfavor dos executados, sob a assertiva de ocultação deliberada, após certidão negativa elo Oficial de Justiça no Id. 241898912. Inicialmente, impende registrar a necessária adequação técnica da terminologia adotada pela exequente. Os executados já foram validamente citados nos autos principais (Ids. 178552096 e 178552105) e compuseram a lide por transação (Id. 181532680), devidamente homologada por sentença (Id. 181544995). Instaurada a fase de cumprimento de título executivo judicial decorrente do alegado inadimplemento da avença (Id. 237688219), a providência processual pendente consubstancia ato de intimação para pagamento, conforme art. 523, caput, do CPC. No tocante à modalidade do ato, o procedimento da comunicação ficta por hora certa é plenamente extensível às intimações pessoais realizadas por Oficial de Justiça, por força da aplicação subsidiária autorizada pelo art. 275, § 2º, c/c os arts. 252 e 253, todos do Código de Processo Civil. Todavia, a realização da intimação com hora certa pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais objetivos e subjetivos: (i) a realização de diligências de procura no domicílio do intimando em ao menos duas oportunidades distintas; e (ii) a constatação, in loco pelo Meirinho, de fundada suspeita de ocultação dolosa do destinatário (art. 252, caput, do CPC). No caso em apreço, a certidão de Id. 241898912 noticia que o Oficial de Justiça realizou apenas uma tentativa presencial de contato no endereço físico, além de chamadas telefônicas e envio de mensagens eletrônicas. Logo, a suspeita de ocultação e a adoção do procedimento ficto constituem juízo prudencial que cabe ao Oficial de Justiça aferir in loco, após esgotadas as tentativas mínimas de localização pessoal. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de novo mandado de intimação em desfavor de PAULO CEZAR BELONI DE ARRUDA e MONICA ANDREA DA SILVA ANTUNES DE ARRUDA, a ser cumprido no endereço constante dos autos (Travessa 05, nº 3655, Bairro Jardim Buritis, Tangará da Serra/MT), para os fins do art. 523 do CPC. Fica desde já AUTORIZADA a adoção da citação por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça constate, in loco, indícios de que o executado se oculta para não receber a citação, devendo certificar de forma circunstanciada as diligências realizadas, com indicação de dias, horários e demais elementos que evidenciem a suspeita de ocultação. Fica deferido o cumprimento da diligência com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC. Realizada a intimação, aguarde-se o decurso do prazo do art. 523, caput, do CPC. Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário, intime-se a exequente para requerer as medidas executivas de estilo, com a atualização do débito acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). DETERMINO que a Secretaria proceda ao dessobrestamento dos autos. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito

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