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1012850-67.2026.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1012850-67.2026.8.11.0037 Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: Neuzabeth Figueiredo Lopes Requerida: Banco Pan S.A. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Neuzabeth Figueiredo Lopes em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, vinculada ao contrato nº 791526617-0, e na consequente irregularidade dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial percebido pela requerente. Segundo a narrativa exordial, a autora, titular de benefício pago pelo INSS, constatou descontos mensais decorrentes de operação de crédito que afirma jamais ter celebrado ou autorizado, os quais teriam se iniciado em 31 de outubro de 2024 e alcançado 18 parcelas, no montante histórico de R$ 905,50. Sustenta que não houve manifestação válida de vontade para a contratação do cartão de crédito consignado, tampouco autorização para utilização de sua margem consignável, razão pela qual imputa à requerida falha na prestação do serviço e prática abusiva. Aduz que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, apontando, conforme memória de cálculo, a quantia de R$ 2.170,77, acrescida de atualização monetária e juros legais. Afirma, ainda, que a incidência reiterada dos descontos sobre verba de natureza alimentar lhe ocasionou prejuízos de ordem extrapatrimonial, postulando compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em sede de tutela antecipada de urgência, postulou pela determinação para que a requerida suspenda os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, relacionados ao contrato questionado ou a operação de natureza similar, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Os pedidos de mérito consubstanciam-se em: i) declaração de inexistência da relação contratual referente ao cartão de crédito consignado RMC nº 791526617-0; ii) determinação definitiva para que a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da requerente relacionados ao mencionado contrato; iii) condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe indicado de R$ 2.170,77, com atualização monetária e juros legais; iv) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura, há elementos processuais que denotam a pertinência do direito material, especificamente a negativa de relação jurídica. Com efeito, negado o vínculo negocial com a parte requerida, pertinente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo até efetiva aferição da eventual formalização do contrato. Ademais, não há pertinência na exigência de produção de prova negativa, competindo à parte demandada a comprovação da relação negocial que ensejou os descontos. Outrossim, a manutenção dos descontos mensais evidencia concreto perigo de dano, porquanto implica a privação continuada de parcela da renda previdenciária percebida pela parte autora, pessoa idosa, atingindo verba de inequívoco caráter alimentar e destinada, por sua própria natureza, à satisfação de necessidades essenciais de subsistência. A continuidade das deduções durante o curso do processo, portanto, projeta seus efeitos de forma sucessiva sobre o orçamento da requerente, renovando-se o prejuízo a cada desconto realizado, circunstância que reforça a presença do periculum in mora e recomenda a imediata cessação da cobrança até ulterior deliberação. De outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da parte requerida, pois, sobrevindo eventual juízo de improcedência, poderá retomar a cobrança dos valores pelos meios ordinários, sem prejuízo, ainda, da apuração do efetivo destinatário das quantias transferidas e da eventual responsabilização de quem tenha indevidamente se beneficiado dos recursos, se for o caso. Isso posto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a suspensão dos descontos efetuados no benefício da autora Neuzabeth Figueiredo Lopes - CPF: 559.337.181-49, benefício nº 715.281.590-0, decorrentes do contrato nº 791526617-0, até ulterior deliberação judicial. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspensão dos descontos. Preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344). Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º). Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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