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1012849-97.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012849-97.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudio Aparecido Contiero - - Cláudia Andreza Contiero - - Anderson Ezequiel Contiero - Resultado da pesquisa CENSEC. Ciência/Vista à parte requerente. - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012849-97.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudio Aparecido Contiero - - Cláudia Andreza Contiero - - Anderson Ezequiel Contiero - VISTOS. 1- Como já exposto, embora meação e herança constituam institutos juridicamente distintos, é imprescindível que, no processo de inventário, sejam relacionados todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do casal ou dos conviventes, a fim de se apurar o monte-mor. Após a dedução das dívidas e despesas do espólio, obtém-se o monte líquido, do qual deve ser destacada a meação pertencente ao cônjuge ou companheiro supérstite, remanescendo a parcela correspondente à herança a ser transmitida aos sucessores. Nesse sentido, lecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: Conquanto no inventário também se inclua o valor da meação, o seu fim não é o de transmitir esse direito, que já existia e subsiste a qualquer tempo, mas sim o de se apurar os bens deixados pelo falecido, ou seja, sua cota nos bens em comunhão, passando a constituir a herança que se transfere por sucessão legítima ou por disposição de vontade, às pessoas qualificadas como herdeiras (Inventários e Partilhas, 2013, p. 273). Em outras palavras, a integralidade do patrimônio adquirido na constância do casamento ou da união estável deve ser submetida ao inventário, independentemente da distinção entre meação e herança. A separação dessas parcelas ocorre no momento da partilha, quando se atribui ao meeiro a quota que lhe pertence por direito próprio, destinando-se o remanescente à sucessão hereditária dos herdeiros. A orientação encontra amplo respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem reiteradamente reconhecido a necessidade de inclusão da totalidade dos bens comuns no acervo inventariável para correta apuração da meação e da herança, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: "REGISTRO DE IMÓVEIS - APELAÇÃO - DÚVIDA - NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO - MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO - INDIVISIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARTILHA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL - ÓBICE MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021) "REGISTRO DE IMÓVEIS - APELAÇÃO - DÚVIDA - NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO - MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO - INDIVISIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARTILHA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003428-85.2020.8.26.0223; Relator (a):Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) 2- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando NOVAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil; b) apresentando DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança). Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP)

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