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1012849-84.2017.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1012849-84.2017.8.26.0068/SP AUTOR: FERNANDA JANSEN MIRA CATANHO ADVOGADO(A): GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES (OAB PR061872) RÉU: JAYME BRENER ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB SP105726) RÉU: FERNANDA MELLO ZANETTA ADVOGADO(A): RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB SP207616) ADVOGADO(A): ANA LUISA PORTO BORGES (OAB SP135447) INTERESSADO: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS ADVOGADO(A): PEDRO JORGE DA COSTA NASSAR CURY ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AGUIAR ADVOGADO(A): LUIZ VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES MONTES FILHO ADVOGADO(A): MILTON FONTES DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos. Evento 169: Jayme Brener opôs embargos de declaração em relação à sentença/decisão (Evento 165). Instada, a parte autora manifestou-se nos termos do Evento 175. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, rejeito-os. A sentença embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As alegações deduzidas pelo embargante foram devidamente apreciadas, tendo sido expressamente consignado que os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para caracterizar a prestação de contas na forma exigida pelos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nos aclaratórios consiste, em realidade, na reapreciação da prova documental produzida, com a consequente alteração da conclusão adotada na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, os embargos de declaração, e mantenho a sentença/decisão, no mais, tal como lançada. Decorrido o prazo para eventual recurso, aguarde-se o regular prosseguimento do feito na forma determinada na sentença. Intime-se. Barueri, 08/09/2026.

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