Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012848-30.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: APICE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - BA28563-A e JOAN NOGUEIRA PITON - BA33726-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): APICE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA - EPP DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - (OAB: BA28563-A) JOAN NOGUEIRA PITON - (OAB: BA33726-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465700265) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012848-30.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012848-30.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: APICE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - BA28563-A e JOAN NOGUEIRA PITON - BA33726-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012848-30.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por APICE Assistência Psiquiátrica e Centro de Estudos Ltda. contra acórdão desta Oitava Turma que deu parcial provimento à apelação da União, deu provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à remessa necessária, em mandado de segurança que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e o direito à compensação do indébito tributário (Id. 457971129). A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), requerendo a integração do acórdão para reconhecer a inexigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias e o direito à compensação relativamente aos valores recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal (Id. 457971129). A União também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto às regras da compensação tributária previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e requerendo seu acolhimento ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (Id. 458710784). Devidamente intimadas, somente a União apresentou contrarrazões (Id. 458506846). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012848-30.2020.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Embargos de declaração da impetrante A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não observar a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), requerendo seja esclarecido que o direito à compensação alcança os recolhimentos efetuados até 14.09.2020. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia submetida a julgamento, reconhecendo o direito à compensação do indébito tributário nos limites da matéria devolvida à apreciação desta Turma. A questão relativa à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985) não integrou o objeto da controvérsia submetida ao julgamento, porque a sentença concedeu a ordem somente em relação ao terço constitucional de férias indenizadas, razão pela qual o acórdão não incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre essa matéria. A pretensão deduzida pela embargante, portanto, não visa suprir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas obter manifestação sobre questão estranha aos limites do julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Embargos de declaração da União A União sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a disciplina jurídica aplicável à compensação tributária, especialmente quanto às regras introduzidas pela Lei nº 13.670/2018 e ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Também não lhe assiste razão. O acórdão foi expresso ao consignar que a compensação do indébito deverá observar a legislação vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado. Essa determinação abrange as normas legais aplicáveis ao procedimento de compensação, inclusive aquelas relativas ao regime jurídico vigente, à utilização do eSocial e às hipóteses disciplinadas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, quando incidentes no caso concreto. A forma de operacionalização da compensação constitui matéria afeta à esfera administrativa, devendo a autoridade fiscal observar, quando da efetivação da compensação, as normas legais e regulamentares vigentes aplicáveis à hipótese concreta. Não há necessidade de o órgão julgador examinar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Assim, os embargos da União também revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da fundamentação adotada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União e pela parte impetrante. Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012848-30.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012848-30.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: APICE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - BA28563-A e JOAN NOGUEIRA PITON - BA33726-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por APICE Assistência Psiquiátrica e Centro de Estudos Ltda. e pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, deu provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à remessa necessária, em mandado de segurança relativo à incidência de contribuição previdenciária patronal e ao direito à compensação do indébito tributário. 2. A impetrante alegou omissão quanto à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), requerendo o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos até 14.09.2020, observada a prescrição quinquenal. A União sustentou omissão quanto à incidência do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e requereu, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985); e (ii) saber se houve omissão quanto à disciplina jurídica aplicável à compensação tributária, especialmente em relação ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, bem como ao pedido de prequestionamento formulado pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já decidida. 5. A alegação de omissão formulada pela impetrante não procede, pois o acórdão apreciou integralmente a controvérsia submetida ao julgamento e reconheceu o direito à compensação nos limites da matéria devolvida à apreciação da Turma. A questão relativa à modulação dos efeitos fixada no Tema 985 do STF não integrou o objeto do julgamento, porque a sentença tratou do terço constitucional de férias indenizadas, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A pretensão da impetrante objetiva obter pronunciamento sobre matéria estranha aos limites da controvérsia decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Também não procede a alegação de omissão suscitada pela União. O acórdão consignou expressamente que a compensação deverá observar a legislação vigente à época de sua efetivação, após o trânsito em julgado, abrangendo as normas legais aplicáveis ao procedimento administrativo, inclusive aquelas eventualmente incidentes relativas ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 8. A operacionalização da compensação constitui matéria afeta à esfera administrativa, cabendo à autoridade fiscal aplicar a legislação e a regulamentação vigentes ao caso concreto. Não se exige que o órgão julgador examine de forma exaustiva todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando enfrentadas as questões essenciais à solução da controvérsia. 9. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da União e da parte impetrante rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para ampliar os limites objetivos da controvérsia julgada. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões necessárias à solução da lide, ainda que deixe de enfrentar matéria estranha ao objeto devolvido ao julgamento. 3. A compensação do indébito tributário deve observar a legislação vigente na data de sua efetivação, após o trânsito em julgado, cabendo à autoridade administrativa aplicar as normas legais e regulamentares pertinentes. 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada pelas partes na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União e da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012848-30.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: APICE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - BA28563-A e JOAN NOGUEIRA PITON - BA33726-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): APICE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA - EPP DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - (OAB: BA28563-A) JOAN NOGUEIRA PITON - (OAB: BA33726-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465700265) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012848-30.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012848-30.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: APICE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - BA28563-A e JOAN NOGUEIRA PITON - BA33726-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012848-30.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por APICE Assistência Psiquiátrica e Centro de Estudos Ltda. contra acórdão desta Oitava Turma que deu parcial provimento à apelação da União, deu provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à remessa necessária, em mandado de segurança que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e o direito à compensação do indébito tributário (Id. 457971129). A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), requerendo a integração do acórdão para reconhecer a inexigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias e o direito à compensação relativamente aos valores recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal (Id. 457971129). A União também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto às regras da compensação tributária previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e requerendo seu acolhimento ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (Id. 458710784). Devidamente intimadas, somente a União apresentou contrarrazões (Id. 458506846). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012848-30.2020.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Embargos de declaração da impetrante A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não observar a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), requerendo seja esclarecido que o direito à compensação alcança os recolhimentos efetuados até 14.09.2020. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia submetida a julgamento, reconhecendo o direito à compensação do indébito tributário nos limites da matéria devolvida à apreciação desta Turma. A questão relativa à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985) não integrou o objeto da controvérsia submetida ao julgamento, porque a sentença concedeu a ordem somente em relação ao terço constitucional de férias indenizadas, razão pela qual o acórdão não incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre essa matéria. A pretensão deduzida pela embargante, portanto, não visa suprir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas obter manifestação sobre questão estranha aos limites do julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Embargos de declaração da União A União sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a disciplina jurídica aplicável à compensação tributária, especialmente quanto às regras introduzidas pela Lei nº 13.670/2018 e ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Também não lhe assiste razão. O acórdão foi expresso ao consignar que a compensação do indébito deverá observar a legislação vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado. Essa determinação abrange as normas legais aplicáveis ao procedimento de compensação, inclusive aquelas relativas ao regime jurídico vigente, à utilização do eSocial e às hipóteses disciplinadas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, quando incidentes no caso concreto. A forma de operacionalização da compensação constitui matéria afeta à esfera administrativa, devendo a autoridade fiscal observar, quando da efetivação da compensação, as normas legais e regulamentares vigentes aplicáveis à hipótese concreta. Não há necessidade de o órgão julgador examinar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Assim, os embargos da União também revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da fundamentação adotada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União e pela parte impetrante. Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012848-30.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012848-30.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: APICE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA E CENTRO DE ESTUDOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ANDRADE FIGUEIREDO - BA28563-A e JOAN NOGUEIRA PITON - BA33726-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por APICE Assistência Psiquiátrica e Centro de Estudos Ltda. e pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, deu provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à remessa necessária, em mandado de segurança relativo à incidência de contribuição previdenciária patronal e ao direito à compensação do indébito tributário. 2. A impetrante alegou omissão quanto à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), requerendo o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos até 14.09.2020, observada a prescrição quinquenal. A União sustentou omissão quanto à incidência do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e requereu, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985); e (ii) saber se houve omissão quanto à disciplina jurídica aplicável à compensação tributária, especialmente em relação ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, bem como ao pedido de prequestionamento formulado pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já decidida. 5. A alegação de omissão formulada pela impetrante não procede, pois o acórdão apreciou integralmente a controvérsia submetida ao julgamento e reconheceu o direito à compensação nos limites da matéria devolvida à apreciação da Turma. A questão relativa à modulação dos efeitos fixada no Tema 985 do STF não integrou o objeto do julgamento, porque a sentença tratou do terço constitucional de férias indenizadas, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A pretensão da impetrante objetiva obter pronunciamento sobre matéria estranha aos limites da controvérsia decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Também não procede a alegação de omissão suscitada pela União. O acórdão consignou expressamente que a compensação deverá observar a legislação vigente à época de sua efetivação, após o trânsito em julgado, abrangendo as normas legais aplicáveis ao procedimento administrativo, inclusive aquelas eventualmente incidentes relativas ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 8. A operacionalização da compensação constitui matéria afeta à esfera administrativa, cabendo à autoridade fiscal aplicar a legislação e a regulamentação vigentes ao caso concreto. Não se exige que o órgão julgador examine de forma exaustiva todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando enfrentadas as questões essenciais à solução da controvérsia. 9. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da União e da parte impetrante rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para ampliar os limites objetivos da controvérsia julgada. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões necessárias à solução da lide, ainda que deixe de enfrentar matéria estranha ao objeto devolvido ao julgamento. 3. A compensação do indébito tributário deve observar a legislação vigente na data de sua efetivação, após o trânsito em julgado, cabendo à autoridade administrativa aplicar as normas legais e regulamentares pertinentes. 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada pelas partes na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União e da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma