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Processo 1012846-96.2018.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012846-96.2018.8.11.0041. EXEQUENTE: LUANNA VITORIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: ELAINE SODRE DE SOUSA EXECUTADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA Vistos, etc. Determino que o valor penhorado pelo sistema SISBAJUD (ID nº 235359355) seja transferido para conta indicada no ID nº 239838196. Em pesquisa RENAJUD foram encontrados 2 (dois) veículos em nome do executado (ID nº 234408708). Desse modo, determino a restrição dos veículos indicados no ID nº 234408708 e a intimação do executado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a constrição. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, determino a pesquisa SISBAJUD, da existência de saldos e aplicações financeiras em nome do devedor (ID nº 239838196). Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, bloqueie-se a importância encontrada e, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SisbaJud. Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese negativa, faculto à exeqüente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de assim não fazendo, dá-se a remessa do presente feito ao arquivo. Proceda-se o protesto do pronunciamento judiciali , nos termos do art. 528, § 1º do Código de Processo Civil, e a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e S.P.C. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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