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1012844-60.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1012844-60.2026.8.11.0037. EMBARGANTE: ANDERSON DE SOUZA SILVA LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos. Inicialmente, no caso em apreço, verifico que a embargante supriu a exigência legal do art. 98 e do art. 99, § 2º, do CPC. A documentação acostada (ID 247976688) comprova de forma idônea a precariedade econômico-financeira da sociedade empresária, destacando-se a inexistência de faturamento no período recente, o bloqueio prévio de ativos e a ausência de liquidez disponível para custear as despesas do feito sem comprometer sua subsistência jurídica, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça à embargante. Certifique-se quanto a tempestividade dos presentes embargos. Se intempestivos, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção. Se tempestivos, RECEBO-OS de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.830/80 e, considerando que a execução se encontra garantida por bloqueio integral realizado nos autos da Execução Fiscal nº 1011990-37.2024.8.11.0037 (ID 211127691), defiro a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento definitivo dos embargos. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal. Impugnados os embargos, dê-se vista à parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir no ato de suas manifestações, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão. Sem prejuízo, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito

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