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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1012838-65.2025.4.01.3314 AUTOR: OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. Acerca da prova rural, a demandante juntou aos autos: ITR - Imposto Territorial Rural do Imóvel do Irmão (id 2215509240): Data de Emissão/Exercício: Exercícios de 2013 a 2024. Relação com as Partes: Pertence a terceiro/irmão (Ednaldo Gonçalves dos Santos). Análise de Contemporaneidade: Documentos públicos de exercícios dentro do PCA. Dados Extraídos: Nome do proprietário: Ednaldo Gonçalves dos Santos; Propriedade: Sítio Volta de Cima, Inhambupe-BA; Área Total: 0,3 ha. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id 2215508901): Data de Emissão/Exercício: 01/10/1987 (Emissão). Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento público oficial. Contém contratos de trabalho urbanos/rurais/florestais descontínuos: 1) Vicente Alvair Promicia (Trabalhador Rural, 01/02/2005 a 02/05/2005); 2) Emflors Empreendimentos Florestais Ltda. (Trabalhador Florestal, 01/07/2005 a 15/09/2006); 3) Emflors Empreendimentos Florestais Ltda. (Trabalhador Florestal, 13/04/2010 a 07/01/2011); 4) Agropecuária Nossa Senhora do Bonsucesso Ltda. (Trabalhador Rural, 25/04/2013 a agosto de 2021). Dados Extraídos: Vínculos urbanos/rurais intercalados, evidenciando exercício de atividade urbana/remunerada de natureza diversa da de segurado especial em vários períodos. Ficha de Paciente / Prontuário Médico (id 2215509009): Data de Emissão/Exercício: Diversas datas (ex: consultas de 2011 a 2014). Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento declaratório unilateral emitido por posto de saúde, sem autenticação ou reconhecimento de firma em cartório. Conforme as diretrizes, não serve como início de prova material. Dados Extraídos: Profissão declarada: Lavrador; Endereço: Volta de Cima, Inhambupe-BA. Processo de Regularização Fundiária / Título Definitivo de Imóvel Rural do Irmão (id 2215509094): Data de Emissão/Exercício: 02/04/2007 (Título) / Registro em 13/03/2008. Relação com as Partes: Pertence a terceiro (Ednaldo Gonçalves dos Santos, irmão da Parte Autora). Análise de Contemporaneidade: Documento público em nome de irmão da Parte Autora referente ao Sítio Volta de Cima (0,3599 ha). ITRs e documentos de imóvel em nome de terceiro sem parentesco não valem, mas em nome de irmão podem ser analisados, contudo, trata-se de minifúndio (cerca de 0,35 ha) conjugado com múltiplos vínculos urbanos/empregatícios formais de longa duração da Parte Autora. Dados Extraídos: Titular: Ednaldo Gonçalves dos Santos (irmão); Imóvel: Sítio Volta de Cima, Inhambupe-BA, área de 0,3599 ha. Certidão de Quitação Eleitoral (id 2215510444): Data de Emissão/Exercício: 06/10/2025. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Expedida em data posterior ao PCA e à DER (06/10/2025). Conforme diretrizes, certidão eleitoral só serve se expedida dentro do prazo do PCA, pois a profissão é retificável a qualquer tempo. Desconsiderada como prova material útil. Dados Extraídos: Ocupação declarada: Trabalhadora/Trabalhador Rural; Domicílio desde: 18/09/1986. Certidão de Nascimento da Parte Autora (id 2215513043): Data de Emissão/Exercício: Nascimento em 22/06/1965; Registro em 15/09/1981. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento público antigo (registro de 1981), contemporâneo ao período remoto. Dados Extraídos: Nome: Osvaldo Gonçalves dos Santos; Nascido na Fazenda Gravatá, Inhambupe-BA; Filho de José dos Santos e Alexandrina Gonçalves da Paixão. Com efeito, declarou a autora, em seu depoimento, que trabalha no atual local há 20 anos, plantando mandioca, batata, feijão e milho. Admite já ter trabalhado como empregado do ramo florestal, colhendo limão e mamão, como exemplo. Hoje trabalha na terra do irmão, laborando com ele e com a cunhada. A testemunha arrolada, diz conhecer o requerente há 30 anos morar na roça vizinha. Afirma que autor já trabalhou em empresas rurais catando limão e batata, mas, após este trabalho, planta feijão, aipim e bata na terra do irmão. Em suma, observo que o autor laborou por períodos como empregado, mas em atividades intrinsecamente ligadas ao meio rural e florestal, intercalando com o labor na condição de segurado especial em regime de economia familiar. Tais provas, conjuntamente com o depoimento do autor e das testemunhas, demonstram que o autor há muito mais de 15 anos labora no campo, o que indica que faz jus ao redutor de idade, podendo se aposentar aos 60 anos, mediante a soma dos períodos de empregado rural e segurado especial. O cotejo entre os depoimentos em audiência e os documentos trazidos aos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado da parte autora. Restou reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora pelo período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Diante do exposto, acolho o pedido formulado, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DER (17/07/2025), com o pagamento das prestações vencidas desde então, no valor de R$ 24.480,39, conforme cálculos em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIP em 01/10/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente RPV. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrado digitalmente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas (assinado digitalmente)
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