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1012837-98.2025.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012837-98.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIA ADILINA CORDEIRO BORGES - RJ180383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade como segurada facultativa. O pedido funda-se em requerimento administrativo referente ao NB224.013.747-3, tendo como fato gerador o nascimento de seu filho, JOSEMAR HENRIQUE SOUZA SOUZA, ocorrido em data de 20/04/2025. A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos, cumulativos: (a) qualidade de segurada na data do parto/adoção; e (b) nascimento de filho (a) ou adoção/guarda para fins de adoção. Em relação à carência, ressalte-se que no julgamento das ADIs 2110 e 2011, o STF declarou inconstitucional a exigência de carência para todas as categorias de seguradas da Previdência Social, ao considerar que exigir carência apenas de algumas (contribuinte individual, facultativa e especial) violava os princípios da isonomia, razoabilidade e proteção à maternidade previstos na Constituição. O nascimento de JOSEMAR HENRIQUE SOUZA SOUZA, filho da autora, em 20/04/2025, ficou comprovado (ID. 2225023925). No tocante à qualidade de segurado, observo que a autora possui recolhimentos previdenciários vertidos ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS na condição de empregada a partir de 09/2008, e que, por último, efetuou recolhimento previdenciário na competência 04/2025 na condição de contribuinte facultativo de baixa renda (ID. 2225025193). Como é cediço, o art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/20111, exige que o segurado facultativo não possua renda própria, trabalhe exclusivamente no âmbito doméstico de sua residência e que pertença a família de baixa renda. Nesse contexto, considera-se como de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 12.470/2011. Consta que o indeferimento administrativo baseou-se na suposta ausência de filiação ao RGPS na data do parto (ID. 2225024025). No caso, verifico que a parte autora possui inscrição no CadÚnico desde 24/11/2021 (ID. 2226760033), comprovando o enquadramento do grupo familiar nos critérios legais de baixa renda exigidos pelo art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, não prospera a impugnação do INSS (ID. 2230519285), que alegou a existência de CNPJ ativo em nome da autora e a ausência de comprovação da condição de segurada especial. Ocorre que o registro empresarial encontra-se baixado desde 2022, conforme documento ora acostado à presente sentença, sem prova de exercício de atividade remunerada ou percepção de renda própria no período dos recolhimentos discutidos, sendo o enquadramento postulado o de segurada facultativa de baixa renda, devidamente comprovado nos autos. Assim, considerando a regular inscrição da autora no CadÚnico e a ausência de indícios de irregularidade quanto aos recolhimentos previdenciários realizados na condição de facultativa de baixa renda, devem ser reconhecidas como válidas as contribuições vertidas ao RGPS, restando caracterizada a sua filiação previdenciária. Logo, o ato administrativo mostra-se indevido. Com essas considerações, a autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, com data de início em 20/04/2025 (data do parto) e data de cessação em 120 dias contados do fato gerador. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade (NB 224.013.747-3), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do parto (20/04/2025), correspondente ao período de 120 (cento e vinte) dias, acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Devem ser deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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