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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM
Processo 1012837-66.2023.8.26.0066 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Michael Jordan Santos Miranda Rodrigues - Vistos. I - Assiste razão à Defesa quanto ao excesso de execução. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 810.056/SP, juntada às fls. 66/71, foi reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 02 anos e 01 mês de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 208 dias-multa, estes fixados no patamar mínimo. Desse modo, a presente execução não pode prosseguir com fundamento na certidão originária, que considerava 625 dias-multa, sob pena de manifesta extrapolação dos limites do título executivo. Assim, acolho o pedido de retificação, reconhecendo o excesso de execução correspondente a 417 dias-multa. Providencie-se a retificação da pena de multa para 208 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, remetendo-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo atualizado, com abatimento de eventual valor já pago ou constrito. Em consequência, fica suspenso, por ora, o parcelamento anteriormente deferido, bem como eventual ato constritivo fundado no cálculo anterior, até ulterior deliberação. II - Quanto ao pedido de indulto fundado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sua apreciação demanda prévia verificação do requisito previsto em seu artigo 6º. Com efeito, embora o redimensionamento promovido pelo Superior Tribunal de Justiça autorize, em princípio, a análise do benefício, inclusive diante do reconhecimento do tráfico privilegiado e do Tema Repetitivo nº 1.336/STJ, é necessário verificar a inexistência de sanção por falta disciplinar grave no período estabelecido pelo Decreto. Assim, oficie-se ao Juízo da execução penal competente e ao estabelecimento prisional em que se encontra o sentenciado, solicitando, com urgência, atestado de conduta carcerária e informação acerca da existência de falta disciplinar grave cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, especialmente se objeto de reconhecimento judicial. III - O pedido sucessivo fundado no Tema 931/STJ fica, por ora, prejudicado, pois sua incidência pressupõe o integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou das penas restritivas de direitos substitutivas, circunstância ainda não demonstrada nos autos. Com o novo cálculo e as informações requisitadas, tornem conclusos para apreciação do pedido de indulto. - ADV: DIELLEN CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP)
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