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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012833-19.2026.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.L.M. - Vistos. Com a devida vênia à i. Promotora de Justiça, considerando-se a idade da criança, que já conta com 12 anos e pode expressar sua vontade quanto às visitações, e a boa relação entre os genitores, entendo conveniente a fixação de regime de visitação livre, em sendo esse o desejo dos genitores. Em havendo divergências futuras, devem as partes buscar solução por meio de ação específica. Sendo assim, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes, fls. 1/4, com o aditamento de fls. 18/20, que por oportuno recebo, para que produza seus efeitos regulares de direito, e DECLARO o divórcio do casal, com a extinção do vínculo conjugal. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Anoto que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, conforme fls. 4, item 6. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, especialmente a certidão de casamento de fls. 27, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Se o caso, servirá a presente também como ofício "CUMPRA-SE" ao Juízo de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela. P.I.C. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP)
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