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1012830-91.2020.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    Processo nº 1012830-91.2020 Vistos etc. Os executados, amparados em exceção de pré-executividade (id. 241331610), trouxeram ao juízo o argumento de que o bem constritado trata-se de bem família e é impenhorável. Os exequentes rebatem as invectivas dos devedores e pugnam pela improcedência da exceção. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação de execução de título judicial – cumprimento de sentença – sendo certo que o imóvel penhorado se encontra alugado para terceiros, sendo este fato incontroverso. Alegam os executados que se trata de imóvel impenhorável por se tratar de bem de família. Que os rendimentos auferidos com a sua locação se destinam ao pagamento de locação de outro imóvel onde residem na cidade de Primavera do Leste/MT. Como cediço, o art. 1º e 5º, da Lei 8.009/90, preleciona ser impenhorável o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses contidas naquele diploma legal. A conferir: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". "Art. 5º: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Em outras palavras, o reconhecimento do imóvel como bem de família está condicionado ao preenchimento de dois requisitos: (i) quanto aos destinatários - casal ou entidade familiar; e (ii) quanto ao objeto - residência própria, entendida como o único imóvel utilizado para moradia permanente. Conforme doutrina de Rolf Madaleno, "a constituição do bem de família tem por escopo a proteção da moradia utilizada como sede da família, que é o núcleo afetivo básico da sociedade, garantido ao grupo familiar que ela permanecerá salvaguardada das contingências econômicas que possa sofrer, valorizando e enfatizando o fim social da habitação e protegendo a família, que é o pilar da sociedade" (Curso de direito de família. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.137). Assim sendo, o principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado, a fim de garantir um patrimônio mínimo que lhe permita viver com sua família, o que, igualmente, vai ao encontro da função social da propriedade. Nada obstante, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação"(AgRg no AgRg no AREsp n° 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018). No caso em comento, defende os executados a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Diogo Alves, nº 1461, Jardim Belo Horizonte, matrícula nº 56.377. Conquanto alegue destinar o bem a locação, sendo os seus frutos utilizados para a subsistência própria e de sua família, não há provas contundentes neste sentido. Consoante se extraí, os devedores afirmam servir o valor da locação como complementação de renda, destinado à locação de outro imóvel na cidade de Primavera do Leste/MT, onde atualmente residem. No entanto, a devedora varoa está qualificada nos autos como funcionária pública federal, percebendo rendimento líquido acima de dez mil reais, conforme se vê no id. 247453373. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de se acolher a pretensão dos excipientes uma vez que o imóvel, objeto da matrícula nº 56.377, do CRI local, não é destinado exclusivamente à moradia familiar. Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade para prosseguimento da execução. Intime. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito

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