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1012829-09.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012829-09.2026.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karla Ribeiro Garcia Borges - - Ricardo Ribeiro Garcia - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para transferência de veículo do falecido Irapuan. Certidão de inexistência de bens a partilhar - fls 32. Estão representados nos autos o(s) filho(s) Ricardo e Karla. A esposa é pré-falecida - fls. 31. Documentação do veículo - fls. 33/34 e 14. É o breve relatório. DECIDO Diante dos documentos apresentados e das razões alegadas, defiro o pedido e autorizo a expedição do alvará para a transferência da documentação relativa ao veículo Marca Renault, Modelo: Clio, Ano de Fabricação/Modelo: 2013/2014, na cor cinza, chassi n.º 8ª1BB8215EL755770, Placa: FMH1B01, Código RENAVAM: 00568115252, em favor de KARLA RIBEIRO GARCIA BORGES, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 28313872 SSP/SP, inscrita no CPF de n° 224.234.208-89 ou de quem ela indicar. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ(S), implicando a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgão e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade concedida. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P. R. I. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP)

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