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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1012828-25.2025.8.26.0005/SP
AUTOR: JOSE RENATO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB SP399284)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da decisão ou sentença, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses.
Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se.