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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1012828-12.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Daniel Laiter - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo a impugnante, há excesso de execução decorrente de erro metodológico na incidência de correção monetária e juros moratórios. Juntou aos autos a planilha técnica defendendo como efetivamente devido o montante de R$ 5.462,59. Intimado, o exequente se pronunciou pela rejeição. Fundamento e decido. Da tempestividade e admissibilidade da impugnação fazendária: Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade suscitada pelo exequente. Conforme certificado nos autos, a intimação eletrônica da Fazenda Pública foi aperfeiçoada com prazo legal específico de 30 dias úteis, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. A oposição foi protocolada em 03 de fevereiro de 2026, dentro do prazo legal, sendo a posterior juntada do anexo de cálculo decorrência de regular determinação de saneamento concedida pelo Juízo, sem que tenha havido qualquer preclusão. Do título executivo e dos critérios de correção e juros de mora A r. sentença transitada em julgado definiu expressamente os parâmetros aplicáveis para a apuração da dívida não tributária: incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, acrescida de juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal); e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação de qualquer outro índice de correção ou taxa de juros (fls. Mov. 27). O exame da conta apresentada pelo exequente revela que a parte credora aplicou a taxa SELIC de 09/12/2021 até 22/04/2024 e, a partir de 23/04/2024, passou a cumular juros moratórios de 0,50% ao mês. Esse procedimento é incorreto, pois contraria a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o título judicial, visto que a taxa SELIC engloba correção monetária e remuneração da mora de forma unificada. Outrossim, no que tange à planilha apresentada pela Fazenda Pública (fls. Mov. 273), constata-se que a executada incidiu em equívocos de duas ordens. Em primeiro lugar, a executada aplicou a atualização pelo IPCA-E apenas até a data da citação, promovendo a incidência da taxa SELIC tão somente a partir da citação (abril de 2024), deixando de observar a incidência da taxa SELIC a partir do marco legal e cogente de 09/12/2021 sobre as parcelas vencidas anteriormente, como impõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a própria coisa julgada (fls. Mov. 27). Em segundo lugar, a executada promoveu desconto indevido de supostos juros simples de 2% ao ano com base na Emenda Constitucional nº 136/2025, regramento que é voltado estritamente à fase de precatórios e requisições de pagamento a partir da expedição do requisitório, não incidindo de forma retroativa sobre a liquidação das parcelas em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a apuração correta do débito deve conjugar: a) Atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada verba devida no quinquênio prescricional até 08/12/2021; b) Incidência de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação e limitados a 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência unificada e exclusiva da taxa SELIC (sem cumulação com juros ou outros índices de correção) até a data da elaboração da conta de liquidação. Dos honorários advocatícios e das custas processuais No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicam-se subsidiariamente as diretrizes da Lei nº 9.099/1995 (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, orientação que se estende aos incidentes da fase de cumprimento de sentença no microssistema, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, inexistente na espécie. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a ocorrência de excesso de execução na memória de cálculo do exequente e rejeitar os parâmetros redutores indevidos postulados pela executada. Determino que a parte exequente apresente nova planilha no prazo de 10 dias, com observância estrita das seguintes balizas fixadas no título executivo, com observância, inclusive, ao que dispõe a EC n. 136/25 Com a juntada da conta, intime-se a executada para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem fixação de custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. - ADV: RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP), CAPANO, PASSAFARO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4954/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1012828-12.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Daniel Laiter - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo a impugnante, há excesso de execução decorrente de erro metodológico na incidência de correção monetária e juros moratórios. Juntou aos autos a planilha técnica defendendo como efetivamente devido o montante de R$ 5.462,59. Intimado, o exequente se pronunciou pela rejeição. Fundamento e decido. Da tempestividade e admissibilidade da impugnação fazendária: Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade suscitada pelo exequente. Conforme certificado nos autos, a intimação eletrônica da Fazenda Pública foi aperfeiçoada com prazo legal específico de 30 dias úteis, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. A oposição foi protocolada em 03 de fevereiro de 2026, dentro do prazo legal, sendo a posterior juntada do anexo de cálculo decorrência de regular determinação de saneamento concedida pelo Juízo, sem que tenha havido qualquer preclusão. Do título executivo e dos critérios de correção e juros de mora A r. sentença transitada em julgado definiu expressamente os parâmetros aplicáveis para a apuração da dívida não tributária: incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, acrescida de juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal); e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação de qualquer outro índice de correção ou taxa de juros (fls. Mov. 27). O exame da conta apresentada pelo exequente revela que a parte credora aplicou a taxa SELIC de 09/12/2021 até 22/04/2024 e, a partir de 23/04/2024, passou a cumular juros moratórios de 0,50% ao mês. Esse procedimento é incorreto, pois contraria a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o título judicial, visto que a taxa SELIC engloba correção monetária e remuneração da mora de forma unificada. Outrossim, no que tange à planilha apresentada pela Fazenda Pública (fls. Mov. 273), constata-se que a executada incidiu em equívocos de duas ordens. Em primeiro lugar, a executada aplicou a atualização pelo IPCA-E apenas até a data da citação, promovendo a incidência da taxa SELIC tão somente a partir da citação (abril de 2024), deixando de observar a incidência da taxa SELIC a partir do marco legal e cogente de 09/12/2021 sobre as parcelas vencidas anteriormente, como impõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a própria coisa julgada (fls. Mov. 27). Em segundo lugar, a executada promoveu desconto indevido de supostos juros simples de 2% ao ano com base na Emenda Constitucional nº 136/2025, regramento que é voltado estritamente à fase de precatórios e requisições de pagamento a partir da expedição do requisitório, não incidindo de forma retroativa sobre a liquidação das parcelas em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a apuração correta do débito deve conjugar: a) Atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada verba devida no quinquênio prescricional até 08/12/2021; b) Incidência de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação e limitados a 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência unificada e exclusiva da taxa SELIC (sem cumulação com juros ou outros índices de correção) até a data da elaboração da conta de liquidação. Dos honorários advocatícios e das custas processuais No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicam-se subsidiariamente as diretrizes da Lei nº 9.099/1995 (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, orientação que se estende aos incidentes da fase de cumprimento de sentença no microssistema, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, inexistente na espécie. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a ocorrência de excesso de execução na memória de cálculo do exequente e rejeitar os parâmetros redutores indevidos postulados pela executada. Determino que a parte exequente apresente nova planilha no prazo de 10 dias, com observância estrita das seguintes balizas fixadas no título executivo, com observância, inclusive, ao que dispõe a EC n. 136/25 Com a juntada da conta, intime-se a executada para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem fixação de custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. - ADV: RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP), CAPANO, PASSAFARO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4954/SP)
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