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1012827-08.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012827-08.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS VINICIO RIGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU - AC3446 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial. No curso do processo, o INSS concedeu administrativamente o benefício à parte autora, o qual se encontra ativo, com DIB em 18/09/2024. Além disso, conforme certidão juntada aos autos, a avaliação social judicial não foi realizada porque o advogado da parte autora não autorizou sua realização, sob o fundamento de que o autor já estava recebendo o benefício. A manifestação posterior da parte autora confirma que a concessão administrativa ocorreu e que pretende apenas discutir diferenças retroativas. Ocorre que a parte autora não pode, após impedir a produção da prova necessária ao exame judicial dos requisitos do benefício, pretender o prosseguimento da demanda para obter pronunciamento jurisdicional sobre questão que perdeu sua utilidade prática. Com a concessão administrativa do benefício e a opção da própria parte autora pela não realização da avaliação social, restou caracterizada a perda superveniente do interesse processual, não havendo utilidade na continuidade da ação para a análise dos requisitos da concessão. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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