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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012821-80.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A POLO PASSIVO:J. DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A DESTINATÁRIO(S): J. DE OLIVEIRA TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - (OAB: AM16500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465779373) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012821-80.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012821-80.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A POLO PASSIVO:J. DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012821-80.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012821-80.2025.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) e outros EMBARGADO: J. DE OLIVEIRA e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa necessária para manter o reconhecimento da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive quando auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, afastar a extensão da desoneração à Contribuição Previdenciária Patronal e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, bem como excluir a restituição judicial do indébito referente ao período anterior ao ajuizamento da ação, vedar a restituição administrativa e estabelecer os critérios aplicáveis à compensação tributária. A embargante sustenta a existência dos vícios apontados na petição de embargos de declaração e requer o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012821-80.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012821-80.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão a respeito da qual deveria pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, entretanto, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. Na hipótese, a UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a alegada inaplicabilidade do Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional, a incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e o benefício fiscal reconhecido às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, bem como a incidência dos arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006 e dos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal. Não assiste razão à embargante. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, consignando que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara tais operações às exportações para todos os efeitos fiscais e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1239, firmou entendimento no sentido da não incidência das referidas contribuições sobre essas receitas. O acórdão enfrentou, ainda, de forma específica, a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional. Após reconhecer a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da desoneração das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, examinou a repercussão do Tema 207 do Supremo Tribunal Federal, consignando que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal também alcançam as empresas submetidas ao regime do Simples Nacional, concluindo, por conseguinte, pela inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes dessas operações também em relação a tais contribuintes. Não procede, portanto, a alegação de que o Colegiado deixou de enfrentar a questão relativa à inaplicabilidade do Tema 1239 às empresas optantes pelo Simples Nacional. Ao contrário, o acórdão distinguiu os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, utilizando o Tema 1239 para definir o regime jurídico das operações realizadas na Zona Franca de Manaus e o Tema 207 para justificar a extensão desse entendimento às empresas optantes pelo Simples Nacional. Também não se verifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a fruição da desoneração tributária. O acórdão consignou que o regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui fundamento constitucional, fazendo referência ao art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 310/AM, segundo o qual referido regime configura hipótese de imunidade tributária específica, devendo a legislação infraconstitucional ser interpretada em consonância com essa finalidade constitucional. A partir dessas premissas, concluiu pela incidência da orientação firmada no Tema 207 do STF às empresas optantes pelo Simples Nacional. Quanto aos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e aos arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006, igualmente não se identifica omissão. É assente que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que sejam enfrentadas, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso, a tese jurídica sustentada pela embargante, consistente na impossibilidade de extensão da desoneração às empresas optantes pelo Simples Nacional em razão das regras próprias desse regime tributário, foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Colegiado, tornando desnecessária manifestação específica sobre cada um dos dispositivos indicados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Em realidade, as razões deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada e com a conclusão alcançada no julgamento, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012821-80.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012821-80.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamante: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA EMBARGADO: J. DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1239 DO STJ, DO TEMA 207 DO STF E À INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa necessária para manter o reconhecimento da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, inclusive quando auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, afastando a extensão da desoneração à Contribuição Previdenciária Patronal e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, bem como disciplinando a restituição e a compensação tributária. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1239 do STJ às empresas optantes pelo Simples Nacional, à compatibilidade desse regime com a desoneração tributária e à incidência de dispositivos constitucionais e da Lei Complementar 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar especificamente a alegada inaplicabilidade do Tema 1239 do STJ às empresas optantes pelo Simples Nacional, a compatibilidade entre esse regime tributário e a desoneração das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, bem como os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e no Tema 1239 do STJ, que as operações realizadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas às exportações para fins de incidência do PIS e da COFINS. 4. A decisão examinou especificamente a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional, adotando como fundamento autônomo a tese firmada pelo STF no Tema 207 da repercussão geral, para reconhecer que a desoneração também alcança as empresas submetidas a esse regime tributário. 5. A fundamentação do acórdão também afastou a alegada incompatibilidade entre o Simples Nacional e o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, reconhecendo o fundamento constitucional desse tratamento tributário, sem que fosse necessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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