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1012820-23.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1012820-23.2026.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Angela Floro dos Santos - Adriano Floro dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha com a finalidade de partilhar os bens deixados por João José dos Santos. 1. Havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. Ante o valor esperado do quinhão hereditário de cada entidade familiar (inferior a 5.000 UFESPs - montante estabelecido pelos arts. 2º, II e §2º, da Deliberação CSDP 89/2008 como critério para atendimento pela DPE), defiro provisoriamente a gratuidade de justiça à parte requerente. 2. Nomeio inventariante a requerente Angela Floro dos Santos, qualificada ao final desta decisão, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de termo. Anote-se. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações à inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe à inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 3. Serventia: realize pesquisa SISBAJUD em nome do falecido, para obtenção de saldos bancários. 4. Com o resultado nos autos, intime-se a inventariante, por ato ordinatório, para que apresente as primeiras declarações, em 60 dias, sob pena de extinção. Ao apresentá-las, atente-se ao disposto nos incisos e alíneas do artigo 620 do CPC. 5. Ao apresentar as primeiras declarações, deve o inventariante instruir o feito com os seguintes documentos: 5.1 Relativos ao(s) inventariado(s): I) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (http://www.receita.fazenda.gov.br); II) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); III) Certidão de nascimento, se era solteiro, ou de casamento, se foi ou era casado, expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito; 5.2 Com relação aos herdeiros anoto que a documentação está completa. 5.3 Relativos ao patrimônio: I) Quanto aos bens imóveis, para cada imóvel: I.A) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; I.B) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/) I.C) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); I.D) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel. II) Quanto aos veículos automotores, para cada veículo: II.A) Cópia do documento de titularidade; II.B) A impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br), se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano; e II.C) A certidão negativa de débitos de IPVA referente ao veículo. III) Quanto aos saldos depositados em conta-corrente ou poupança, comprovação da titularidade por meio da juntada de extrato indicando o saldo da conta à data do óbito. IV) Quanto às participações societárias: IV.A) Certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso; e IV.B) Comprovação do valor patrimonial da participação. V) Quanto às ações negociadas em bolsa, sua cotação na data do óbito;e VI) Quanto aos demais bens móveis eventualmente não listados, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente. Intime-se. - ADV: PATRICIA RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB 424668/SP), PATRICIA RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB 424668/SP)

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