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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012819-89.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE LOPES VIEIRA - CPF: 459.426.681-91 (APELADO), TARCISIO CARLOS PAULINO JUNIOR - CPF: 030.643.001-05 (ADVOGADO), GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS - CPF: 029.437.081-19 (APELADO), UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE - CNPJ: 85.283.299/0002-72 (APELANTE), MATHEUS GUILHERME NUNES - CPF: 107.251.269-65 (ADVOGADO), FERNANDA BAZZO - CPF: 021.629.199-23 (ADVOGADO), LARISSA MAITE DA SILVA TOME - CPF: 097.167.669-04 (ADVOGADO), CARLA TIBOLLA - CPF: 078.344.639-00 (ADVOGADO), EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS - CPF: 090.834.879-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO. TRATAMENTO URGENTE. DEMORA SUPERIOR A TREZE HORAS PARA FORMALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS FINANCEIRAS E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fornecedora de serviços hospitalares contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e a condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 ao primeiro autor, paciente idoso, e de R$ 8.000,00 ao segundo autor, seu acompanhante, em razão de demora na formalização de internação hospitalar decorrente de exigências financeiras e administrativas. A apelante sustenta a regularidade do atendimento, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, requer a redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a treze horas para formalização da internação de paciente idoso classificado como de risco “muito urgente”, em razão da exigência de garantias financeiras e adiantamentos de honorários, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar apta a gerar danos morais ao paciente e ao acompanhante; e (ii) estabelecer se os valores indenizatórios fixados na sentença devem ser reduzidos diante da assistência médica prestada durante o impasse administrativo, da ausência de agravamento do quadro clínico e da contribuição do segundo autor para a dificuldade na regularização da internação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre paciente e fornecedora de serviços hospitalares submete-se às normas consumeristas dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do mesmo diploma. O prontuário médico demonstra que o primeiro autor, idoso de 78 anos, recebeu classificação de risco “muito urgente”, circunstância que evidencia a necessidade de atendimento hospitalar prioritário e qualifica a gravidade da demora na regularização de sua internação. A demora superior a treze horas para formalização da internação, motivada por exigências de garantias financeiras e adiantamentos prévios de honorários, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, atingindo a dignidade do paciente idoso hipervulnerável e de seu acompanhante e justificando a manutenção do dever de indenizar. A cobrança antecipada vinculada ao atendimento emergencial configura prática abusiva quando representa vantagem manifestamente excessiva ou condiciona o serviço à contratação ou ao pagamento prévio, conforme orientação jurisprudencial citada no julgamento. A quantificação dos danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as peculiaridades concretas do caso, nos termos do art. 944 do Código Civil. O paciente permanece sob monitoramento clínico durante o impasse administrativo, recebe as avaliações médicas necessárias e obtém alta hospitalar restabelecido, sem registro de agravamento de seu estado de saúde, circunstâncias que justificam a redução da indenização fixada na origem. A redução das indenizações para R$ 5.000,00 em favor de cada autor proporciona compensação adequada ao constrangimento suportado e preserva o caráter pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva na formalização da internação de paciente idoso classificado como de risco “muito urgente”, motivada por exigências de garantias financeiras e adiantamentos prévios de honorários, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar e gera dever de indenizar os danos morais decorrentes do constrangimento imposto ao paciente e ao acompanhante. 2. A assistência médica efetivamente prestada durante o impasse administrativo e a ausência de agravamento do estado de saúde constituem circunstâncias relevantes para a fixação proporcional do valor da indenização por danos morais. 3. A contribuição do acompanhante para a dificuldade de regularização administrativa da internação deve ser considerada na quantificação da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput, e 39, I, IV e V; CC/2002, art. 944; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único, 98, §§ 3º e 6º, e 487, I; CP, art. 49; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-RJ, Apelação nº 09540348620238190001, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível), j. 23.06.2025, publ. 30.06.2025. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais julgada nos seguintes termos: (...) julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR a requerida Unimed Chapecó — Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao requerente José Lopes Vieira, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 15 de março de 2024 (Súmula 54 do STJ), observado o regime instituído pela Lei 14.905/2024; (b) CONDENAR a requerida Unimed Chapecó — Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao requerente Gabriel Lopes Vieira Campos, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 15 de março de 2024 (Súmula 54 do STJ), observado o regime instituído pela Lei 14.905/2024; (c) REVOGAR PARCIALMENTE a gratuidade da justiça concedida na decisão de Id. 189872767, especificamente em relação ao requerente Gabriel Lopes Vieira Campos, deferindo-lhe o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com a primeira parcela vencível em trinta dias e as subsequentes em iguais períodos. Mantém-se a gratuidade em favor de José Lopes Vieira; (d) INDEFERIR o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, por inocorrência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil; (e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador dos autores, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em relação ao primeiro requerente, suspende-se a exigibilidade de eventuais verbas a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que a sentença realizou valoração inadequada das provas, pois o prontuário demonstraria que o paciente recebeu atendimento contínuo, com triagem, avaliações e reavaliações médicas, exames, monitoramento, internação e posterior alta por melhora clínica, sem interrupção da assistência ou agravamento de seu estado de saúde. Argumenta que o paciente procurou o hospital em razão de exame de urocultura alterado, já possuía diagnóstico de infecção urinária e encontrava-se em tratamento, não se tratando de quadro de emergência absoluta. Afirma, ainda, que a internação não decorreu de indicação médica emergencial, mas de opção dos apelados após discussão das possíveis condutas, conforme registro no prontuário: “discuto com familiar as condutas possíveis – querem internar”. Quanto à questão financeira, defende que não houve condicionamento ou recusa de atendimento, mas apenas impasse administrativo decorrente da ausência de convênio do hospital com a GEAP e da recusa do segundo apelado em assinar os documentos como responsável pela internação. Ressalta que o paciente foi efetivamente atendido e internado antes da formalização definitiva da responsabilidade pelo pagamento. Impugna também a conclusão de falha quanto à alimentação, sustentando que foram observados protocolos institucionais próprios do pronto atendimento, bem como afirma que a suspensão temporária das medicações domiciliares decorreu de protocolo de reconciliação medicamentosa destinado à segurança do paciente. Sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito, nexo causal e dano moral comprovado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório, considerando que houve efetiva assistência médica, inexistiu agravamento clínico e o paciente recebeu alta por melhora. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A parte autora ingressou com ação indenizatória sustentando que, no dia 15 de março de 2024, o primeiro autor (Jose Lopes Vieira), idoso de 78 anos, procurou a unidade hospitalar da apelante apresentando quadro clínico de dor e dispneia. Aduz que, mesmo com a indicação médica de urgência e necessidade de leito, a internação hospitalar foi postergada por mais de dez horas em razão de exigências pecuniárias abusivas, como a cobrança adiantada de honorários médicos e a imposição da assinatura de termos de responsabilidade financeira pelo segundo autor (Gabriel Lopes Vieira Campos), além da recusa de comunicação com a operadora de plano de saúde. Pugnaram pela reparação por danos morais. A sentença proferida no Id. 234821123 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais ao primeiro autor e R$8.000,00 ao segundo autor, com correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no âmbito consumerista, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços hospitalares nos termos do art. 14, caput, do mesmo diploma legal. Com base nos elementos constantes nos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da falha operacional no atendimento hospitalar prestado ao primeiro autor e à quantificação do dano moral correspondente. A apelante sustenta a inexistência de ilicitude, afirmando que a pendência se limitou à regularização cadastral e financeira inerente a hospital privado desprovido de convênio com a operadora do paciente. Os documentos apresentados, contudo, em especial o prontuário de Id. 200739850, revelam que o paciente foi classificado sob risco "muito urgente" na triagem médica. E a demora de mais de 13 horas para a formalização da internação, impulsionada pela exigência de garantias e adiantamentos prévios de honorários, caracteriza falha do serviço e abusividade, atingindo a dignidade de pessoa idosa hipervulnerável e de seu acompanhante. Mantém-se, assim, o dever de indenizar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA ANTECIPADA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL . VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. VENDA CASADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . REFORMA. Apelação interposta pelo autor, a buscar a condenação solidária da segunda ré e a condenação das rés em indenização por danos morais. Apelação do primeiro réu a buscar a reversão do julgado no que tange a procedência do pedido de restituição. 1 . Em favor do autor, conforme a norma consumerista que rege a relação entre as partes, aplica-se a presunção de falha na prestação do serviço. Dessa forma, caberia à ré, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a inexistência de qualquer defeito na execução do serviço ou que o dano foi causado exclusivamente por terceiros, o que não ocorreu in casu. 2. Sentença a quo que aplicou corretamente o CDC ao reconhecer a abusividade da cobrança antecipada de serviços que não foram efetivamente prestados, o que configura vantagem manifestamente excessiva . Art. 39, IV e V do CDC. 3. Qualificação da empresa controladora como fornecedora integrante da cadeia de consumo que depende de como a relação comercial é estruturada e se a controladora exerce influência direta sobre a prestação do serviço ao consumidor . In casu, ficou demonstrado que a conduta de exigir o pagamento do pacote de serviços partiu do Hospital que administrava o serviço. Ademais, não há prova de qualquer ingerência da segunda ré na prestação de serviços do primeiro réu, o que afasta a sua responsabilidade. 4. A exigência de pagamento antecipado para atendimento emergencial sem a prestação efetiva dos serviços contratados pode ser enquadrada como uma exigência de vantagem manifestamente excessiva (Art . 39, V), já que o pacote incluía serviços que não foram utilizados ou como venda casada (Art. 39, I), ao vincular o atendimento emergencial à compra de um pacote completo, sem justificativa clara para essa exigência. De todo modo, há prática abusiva do fornecedor. 5 . Dano moral inconteste. Aplicação analógica do art. 49 do CP. Arbitramento em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos. Recurso do autor a que se dá parcial provimento . Recurso do réu a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09540348620238190001, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2025) No tocante ao montante indenizatório, a fixação deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano e as peculiaridades da hipótese fática (art. 944 do CC/2002). Os autos demonstram que, nada obstante o prolongado impasse administrativo, o paciente permaneceu sob monitoramento clínico pela equipe médica, recebeu as avaliações necessárias e obteve alta hospitalar plenamente restabelecido, sem registro de agravamento de seu quadro de saúde. Verifica-se, ainda, que o segundo autor, na condição de acompanhante do paciente, contribuiu para dificultar desnecessariamente a solução da controvérsia ao se recusar a assinar os termos de responsabilidade financeira apresentados pelo hospital, providência de natureza meramente administrativa e usualmente adotada nos atendimentos realizados em caráter particular, ainda que haja posterior responsabilização da operadora de saúde. Assim sendo, a quantia estabelecida na sentença mostra-se excessiva, comportando redução para R$ 5.000,00 em favor de cada um dos autores, valor suficiente para conferir justa compensação pelo constrangimento suportado e atender ao caráter pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 para cada um dos autores, mantidos os consectários legais e a distribuição sucumbencial estabelecida na origem. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012819-89.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE LOPES VIEIRA - CPF: 459.426.681-91 (APELADO), TARCISIO CARLOS PAULINO JUNIOR - CPF: 030.643.001-05 (ADVOGADO), GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS - CPF: 029.437.081-19 (APELADO), UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE - CNPJ: 85.283.299/0002-72 (APELANTE), MATHEUS GUILHERME NUNES - CPF: 107.251.269-65 (ADVOGADO), FERNANDA BAZZO - CPF: 021.629.199-23 (ADVOGADO), LARISSA MAITE DA SILVA TOME - CPF: 097.167.669-04 (ADVOGADO), CARLA TIBOLLA - CPF: 078.344.639-00 (ADVOGADO), EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS - CPF: 090.834.879-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO. TRATAMENTO URGENTE. DEMORA SUPERIOR A TREZE HORAS PARA FORMALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS FINANCEIRAS E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fornecedora de serviços hospitalares contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e a condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 ao primeiro autor, paciente idoso, e de R$ 8.000,00 ao segundo autor, seu acompanhante, em razão de demora na formalização de internação hospitalar decorrente de exigências financeiras e administrativas. A apelante sustenta a regularidade do atendimento, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, requer a redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a treze horas para formalização da internação de paciente idoso classificado como de risco “muito urgente”, em razão da exigência de garantias financeiras e adiantamentos de honorários, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar apta a gerar danos morais ao paciente e ao acompanhante; e (ii) estabelecer se os valores indenizatórios fixados na sentença devem ser reduzidos diante da assistência médica prestada durante o impasse administrativo, da ausência de agravamento do quadro clínico e da contribuição do segundo autor para a dificuldade na regularização da internação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre paciente e fornecedora de serviços hospitalares submete-se às normas consumeristas dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do mesmo diploma. O prontuário médico demonstra que o primeiro autor, idoso de 78 anos, recebeu classificação de risco “muito urgente”, circunstância que evidencia a necessidade de atendimento hospitalar prioritário e qualifica a gravidade da demora na regularização de sua internação. A demora superior a treze horas para formalização da internação, motivada por exigências de garantias financeiras e adiantamentos prévios de honorários, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, atingindo a dignidade do paciente idoso hipervulnerável e de seu acompanhante e justificando a manutenção do dever de indenizar. A cobrança antecipada vinculada ao atendimento emergencial configura prática abusiva quando representa vantagem manifestamente excessiva ou condiciona o serviço à contratação ou ao pagamento prévio, conforme orientação jurisprudencial citada no julgamento. A quantificação dos danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as peculiaridades concretas do caso, nos termos do art. 944 do Código Civil. O paciente permanece sob monitoramento clínico durante o impasse administrativo, recebe as avaliações médicas necessárias e obtém alta hospitalar restabelecido, sem registro de agravamento de seu estado de saúde, circunstâncias que justificam a redução da indenização fixada na origem. A redução das indenizações para R$ 5.000,00 em favor de cada autor proporciona compensação adequada ao constrangimento suportado e preserva o caráter pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva na formalização da internação de paciente idoso classificado como de risco “muito urgente”, motivada por exigências de garantias financeiras e adiantamentos prévios de honorários, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar e gera dever de indenizar os danos morais decorrentes do constrangimento imposto ao paciente e ao acompanhante. 2. A assistência médica efetivamente prestada durante o impasse administrativo e a ausência de agravamento do estado de saúde constituem circunstâncias relevantes para a fixação proporcional do valor da indenização por danos morais. 3. A contribuição do acompanhante para a dificuldade de regularização administrativa da internação deve ser considerada na quantificação da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput, e 39, I, IV e V; CC/2002, art. 944; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único, 98, §§ 3º e 6º, e 487, I; CP, art. 49; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-RJ, Apelação nº 09540348620238190001, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível), j. 23.06.2025, publ. 30.06.2025. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais julgada nos seguintes termos: (...) julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR a requerida Unimed Chapecó — Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao requerente José Lopes Vieira, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 15 de março de 2024 (Súmula 54 do STJ), observado o regime instituído pela Lei 14.905/2024; (b) CONDENAR a requerida Unimed Chapecó — Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao requerente Gabriel Lopes Vieira Campos, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 15 de março de 2024 (Súmula 54 do STJ), observado o regime instituído pela Lei 14.905/2024; (c) REVOGAR PARCIALMENTE a gratuidade da justiça concedida na decisão de Id. 189872767, especificamente em relação ao requerente Gabriel Lopes Vieira Campos, deferindo-lhe o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com a primeira parcela vencível em trinta dias e as subsequentes em iguais períodos. Mantém-se a gratuidade em favor de José Lopes Vieira; (d) INDEFERIR o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, por inocorrência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil; (e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador dos autores, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em relação ao primeiro requerente, suspende-se a exigibilidade de eventuais verbas a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que a sentença realizou valoração inadequada das provas, pois o prontuário demonstraria que o paciente recebeu atendimento contínuo, com triagem, avaliações e reavaliações médicas, exames, monitoramento, internação e posterior alta por melhora clínica, sem interrupção da assistência ou agravamento de seu estado de saúde. Argumenta que o paciente procurou o hospital em razão de exame de urocultura alterado, já possuía diagnóstico de infecção urinária e encontrava-se em tratamento, não se tratando de quadro de emergência absoluta. Afirma, ainda, que a internação não decorreu de indicação médica emergencial, mas de opção dos apelados após discussão das possíveis condutas, conforme registro no prontuário: “discuto com familiar as condutas possíveis – querem internar”. Quanto à questão financeira, defende que não houve condicionamento ou recusa de atendimento, mas apenas impasse administrativo decorrente da ausência de convênio do hospital com a GEAP e da recusa do segundo apelado em assinar os documentos como responsável pela internação. Ressalta que o paciente foi efetivamente atendido e internado antes da formalização definitiva da responsabilidade pelo pagamento. Impugna também a conclusão de falha quanto à alimentação, sustentando que foram observados protocolos institucionais próprios do pronto atendimento, bem como afirma que a suspensão temporária das medicações domiciliares decorreu de protocolo de reconciliação medicamentosa destinado à segurança do paciente. Sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito, nexo causal e dano moral comprovado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório, considerando que houve efetiva assistência médica, inexistiu agravamento clínico e o paciente recebeu alta por melhora. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A parte autora ingressou com ação indenizatória sustentando que, no dia 15 de março de 2024, o primeiro autor (Jose Lopes Vieira), idoso de 78 anos, procurou a unidade hospitalar da apelante apresentando quadro clínico de dor e dispneia. Aduz que, mesmo com a indicação médica de urgência e necessidade de leito, a internação hospitalar foi postergada por mais de dez horas em razão de exigências pecuniárias abusivas, como a cobrança adiantada de honorários médicos e a imposição da assinatura de termos de responsabilidade financeira pelo segundo autor (Gabriel Lopes Vieira Campos), além da recusa de comunicação com a operadora de plano de saúde. Pugnaram pela reparação por danos morais. A sentença proferida no Id. 234821123 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais ao primeiro autor e R$8.000,00 ao segundo autor, com correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no âmbito consumerista, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços hospitalares nos termos do art. 14, caput, do mesmo diploma legal. Com base nos elementos constantes nos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da falha operacional no atendimento hospitalar prestado ao primeiro autor e à quantificação do dano moral correspondente. A apelante sustenta a inexistência de ilicitude, afirmando que a pendência se limitou à regularização cadastral e financeira inerente a hospital privado desprovido de convênio com a operadora do paciente. Os documentos apresentados, contudo, em especial o prontuário de Id. 200739850, revelam que o paciente foi classificado sob risco "muito urgente" na triagem médica. E a demora de mais de 13 horas para a formalização da internação, impulsionada pela exigência de garantias e adiantamentos prévios de honorários, caracteriza falha do serviço e abusividade, atingindo a dignidade de pessoa idosa hipervulnerável e de seu acompanhante. Mantém-se, assim, o dever de indenizar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA ANTECIPADA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL . VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. VENDA CASADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . REFORMA. Apelação interposta pelo autor, a buscar a condenação solidária da segunda ré e a condenação das rés em indenização por danos morais. Apelação do primeiro réu a buscar a reversão do julgado no que tange a procedência do pedido de restituição. 1 . Em favor do autor, conforme a norma consumerista que rege a relação entre as partes, aplica-se a presunção de falha na prestação do serviço. Dessa forma, caberia à ré, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a inexistência de qualquer defeito na execução do serviço ou que o dano foi causado exclusivamente por terceiros, o que não ocorreu in casu. 2. Sentença a quo que aplicou corretamente o CDC ao reconhecer a abusividade da cobrança antecipada de serviços que não foram efetivamente prestados, o que configura vantagem manifestamente excessiva . Art. 39, IV e V do CDC. 3. Qualificação da empresa controladora como fornecedora integrante da cadeia de consumo que depende de como a relação comercial é estruturada e se a controladora exerce influência direta sobre a prestação do serviço ao consumidor . In casu, ficou demonstrado que a conduta de exigir o pagamento do pacote de serviços partiu do Hospital que administrava o serviço. Ademais, não há prova de qualquer ingerência da segunda ré na prestação de serviços do primeiro réu, o que afasta a sua responsabilidade. 4. A exigência de pagamento antecipado para atendimento emergencial sem a prestação efetiva dos serviços contratados pode ser enquadrada como uma exigência de vantagem manifestamente excessiva (Art . 39, V), já que o pacote incluía serviços que não foram utilizados ou como venda casada (Art. 39, I), ao vincular o atendimento emergencial à compra de um pacote completo, sem justificativa clara para essa exigência. De todo modo, há prática abusiva do fornecedor. 5 . Dano moral inconteste. Aplicação analógica do art. 49 do CP. Arbitramento em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos. Recurso do autor a que se dá parcial provimento . Recurso do réu a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09540348620238190001, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2025) No tocante ao montante indenizatório, a fixação deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano e as peculiaridades da hipótese fática (art. 944 do CC/2002). Os autos demonstram que, nada obstante o prolongado impasse administrativo, o paciente permaneceu sob monitoramento clínico pela equipe médica, recebeu as avaliações necessárias e obteve alta hospitalar plenamente restabelecido, sem registro de agravamento de seu quadro de saúde. Verifica-se, ainda, que o segundo autor, na condição de acompanhante do paciente, contribuiu para dificultar desnecessariamente a solução da controvérsia ao se recusar a assinar os termos de responsabilidade financeira apresentados pelo hospital, providência de natureza meramente administrativa e usualmente adotada nos atendimentos realizados em caráter particular, ainda que haja posterior responsabilização da operadora de saúde. Assim sendo, a quantia estabelecida na sentença mostra-se excessiva, comportando redução para R$ 5.000,00 em favor de cada um dos autores, valor suficiente para conferir justa compensação pelo constrangimento suportado e atender ao caráter pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 para cada um dos autores, mantidos os consectários legais e a distribuição sucumbencial estabelecida na origem. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026