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1012816-78.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 1012816-78.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Ciriaco de Jesus - Banco do Brasil - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1. Fls. 497/499 e 500/502: LUIZ CIRIACO DE JESUS e BANCO DO BRASIL S.A. noticiam composição amigável, expressamente limitada à relação processual entre eles, requerendo sua homologação, a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo e o prosseguimento do feito em relação à corré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O Banco do Brasil juntou, ainda, comprovante de encerramento da conta nº 53.100-6, agência 6533-1.O acordo versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas e não há óbice à sua homologação parcial. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 497/499, exclusivamente entre Luiz Ciriaco de Jesus e Banco do Brasil S.A., e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., nos termos dos artigos 356 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto à corré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Custas, despesas e honorários na forma convencionada, observando-se, quanto às custas processuais remanescentes, o artigo 90, § 3º, do CPC. Anote-se a exclusão do Banco do Brasil S.A. do polo passivo. 2. Considerando a renúncia recursal e a desistência de eventual recurso já interposto previstas na transação, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça acerca do acordo e desta decisão, relativamente ao agravo de instrumento noticiado às fls. 480/492, para as providências cabíveis. 3. A homologação não alcança as pretensões deduzidas em face da corré Ativos S.A., tampouco prejudica a tutela provisória anteriormente deferida quanto à obrigação remanescente. 4. A prova pericial deferida às fls. 465/470 foi estruturada a partir da controvérsia sobre a contratação originária e do custeio então atribuído ao Banco do Brasil. Diante da alteração subjetiva da lide, intime-se a corré Ativos S.A., no prazo de cinco dias, para esclarecer se pretende valer-se da autenticidade e regularidade dos instrumentos contratuais juntados aos autos e, em caso positivo, se mantém interesse na produção da perícia anteriormente deferida, ciente de que lhe incumbirá o adiantamento dos respectivos honorários, à vista da inversão e da distribuição dinâmica do ônus da prova já estabelecidas às fls. 465/470. No silêncio, ou havendo dispensa expressa da prova, considere-se encerrada a instrução e tornem os autos conclusos para sentença quanto à corré remanescente, observadas as consequências decorrentes do ônus probatório já fixado. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NAYARA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 381694/SP), LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)

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