2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1012816-41.2019.4.01.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULENIO BATISTA PIERONI (OAB MG078313) ADVOGADO(A): STEFANIA DOS SANTOS SILVA NERIS (OAB MG139654) ADVOGADO(A): FABIOLA DA SILVA MESQUITA (OAB MG091935) ADVOGADO(A): FLAVIA DE FREITAS SANTOS (OAB MG188146) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. CONTINUIDADE DO LABOR RURAL APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PROVA ORAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O INSS opôs embargos de declaração, nos quais alega omissão quanto ao fundamento adotado na sentença para a improcedência do pedido, consistente no afastamento da parte autora das atividades rurais antes da implementação do requisito etário. Sustenta que a autora deixou as lides rurais em 2006, quando contava 50 anos de idade, circunstância que impediria a concessão do benefício. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a demanda seja julgada improcedente. Subsidiariamente, postula manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. 3. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que continuou a exercer atividade rural após o falecimento do marido, embora em menor intensidade, e que o conjunto probatório demonstra o exercício do labor rural pelo período necessário à concessão do benefício. Requer a rejeição dos embargos. 4. Os embargos de declaração foram inicialmente rejeitados pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Interposto recurso especial pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos e determinar que o Tribunal de origem proferisse novo julgamento, com efetiva apreciação da omissão apontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente a alegação de que a parte autora se afastou das atividades rurais antes do implemento do requisito etário para a concessão da aposentadoria rural por idade e, reconhecido o vício, se sua correção altera a conclusão anteriormente adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. O acórdão concluiu que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício, mas não explicitou adequadamente as circunstâncias fáticas relacionadas à continuidade do labor rural após o falecimento de seu marido. Configura-se, portanto, a omissão apontada pelo INSS e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. No seu depoimento pessoal a parte autora afirmou que, após o falecimento do marido, ocorrido em 2006, ela se mudou para a cidade, mas continuou trabalhando, ainda que em menor intensidade. A prova oral, portanto, não permite concluir que o falecimento do cônjuge tenha representado o encerramento definitivo do exercício da atividade rural. 9. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram expressamente o exercício de atividade rural pela parte autora ao menos até 2012, quando ela já havia implementado o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria rural por idade. 10. O conjunto probatório demonstra, assim, que a parte autora exerceu atividade rural pelo número de meses suficiente à obtenção do benefício no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2011. 11. A integração da fundamentação do acórdão não modifica a conclusão anteriormente adotada, pois permanece demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade. Os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, consignando na fundamentação do voto condutor do acórdão que o conjunto probatório dos autos permite concluir pelo trabalho da autora pelo número de meses suficientes à obtenção da aposentadoria no período imediatamente anterior ao implemento da idade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, consignando, na fundamentação do voto condutor do acórdão, que o conjunto probatório dos autos permite concluir pelo trabalho da autora pelo número de meses suficientes à obtenção da aposentadoria no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.