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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012815-42.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA MENDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Destinatários: VALERIA MENDES DO NASCIMENTO DANIEL MELLO DOS SANTOS - (OAB: MT11386/O) WARLLEY NUNES BORGES - (OAB: MT12448/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279009591 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1012815-42.2022.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: VALERIA MENDES DO NASCIMENTO. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária proposta por VALERIA MENDES DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. Em ID 2265941713, aportou aos autos mandado de penhora no rosto destes autos “sobre os valores correspondentes aos honorários periciais devidos ao perito PAULO DOUGLAS SARDINHA COSTA CPF nº 346.461.591-04 — especialmente o remanescente de 70% ainda não liberado —, reservando-os em favor do exequente ANTONIO SOARES DA SILVA, até o limite do crédito trabalhista atualizado nestes autos”. O mandado foi expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT23), nos autos 0000446-82.2013.5.23.0001, em que o perito nomeado nesta ação consta como (sócio?) da empresa reclamada (SAEM - SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA ME) 3. De fato, ao que dos autos consta, os 70% restantes dos honorários periciais pela AJG ainda não foram pagos ao perito. Entretanto, tais valores não se encontram acautelados em conta à disposição deste Juízo. A AJG é um Fundo Federal (CJF) e, quando do pagamento de peritos, curadores etc., por meio do sistema, é emitida a ordem de pagamento e o valor é creditado diretamente na conta bancária indicada pelo credenciado. Este Juízo não possui qualquer ingerência sobre tal valor e no sistema da AJG não há qualquer funcionalidade que permita, a este Juízo, penhorar ou bloquear valores devidos ao perito. Assim, não há como acolher a penhora realizada no rosto destes autos. Como sugestão, é possível questionar o “Núcleo Financeiro” no TRF1/Sede, em Brasília, sobre a possibilidade de penhora ou bloqueio dos créditos ou pagamentos a serem emitidos diretamente naquele ente superior. 4. Diante do exposto, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT23), nos autos 0000446-82.2013.5.23.0001, sobre a inexistência de disponibilidade ou ingerência deste Juízo sobre o crédito que o perito possui nestes autos, nos termos da fundamentação, lamentando a impossibilidade do cumprimento do mandado de penhora no rosto destes autos, como determinado. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o perito. 5. No mais, cumpra-se o despacho de ID 2176754031 (“Considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente ao item 2 citado acima, suspendo os presentes autos até o julgamento do IRDR de n. 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF 1ª Região. Proferido o julgamento, dê-se vistas às partes para manifestação e retornem conclusos. Intimem-se.”). Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012815-42.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA MENDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Destinatários: VALERIA MENDES DO NASCIMENTO DANIEL MELLO DOS SANTOS - (OAB: MT11386/O) WARLLEY NUNES BORGES - (OAB: MT12448/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279009591 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1012815-42.2022.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: VALERIA MENDES DO NASCIMENTO. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária proposta por VALERIA MENDES DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. Em ID 2265941713, aportou aos autos mandado de penhora no rosto destes autos “sobre os valores correspondentes aos honorários periciais devidos ao perito PAULO DOUGLAS SARDINHA COSTA CPF nº 346.461.591-04 — especialmente o remanescente de 70% ainda não liberado —, reservando-os em favor do exequente ANTONIO SOARES DA SILVA, até o limite do crédito trabalhista atualizado nestes autos”. O mandado foi expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT23), nos autos 0000446-82.2013.5.23.0001, em que o perito nomeado nesta ação consta como (sócio?) da empresa reclamada (SAEM - SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA ME) 3. De fato, ao que dos autos consta, os 70% restantes dos honorários periciais pela AJG ainda não foram pagos ao perito. Entretanto, tais valores não se encontram acautelados em conta à disposição deste Juízo. A AJG é um Fundo Federal (CJF) e, quando do pagamento de peritos, curadores etc., por meio do sistema, é emitida a ordem de pagamento e o valor é creditado diretamente na conta bancária indicada pelo credenciado. Este Juízo não possui qualquer ingerência sobre tal valor e no sistema da AJG não há qualquer funcionalidade que permita, a este Juízo, penhorar ou bloquear valores devidos ao perito. Assim, não há como acolher a penhora realizada no rosto destes autos. Como sugestão, é possível questionar o “Núcleo Financeiro” no TRF1/Sede, em Brasília, sobre a possibilidade de penhora ou bloqueio dos créditos ou pagamentos a serem emitidos diretamente naquele ente superior. 4. Diante do exposto, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT23), nos autos 0000446-82.2013.5.23.0001, sobre a inexistência de disponibilidade ou ingerência deste Juízo sobre o crédito que o perito possui nestes autos, nos termos da fundamentação, lamentando a impossibilidade do cumprimento do mandado de penhora no rosto destes autos, como determinado. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o perito. 5. No mais, cumpra-se o despacho de ID 2176754031 (“Considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente ao item 2 citado acima, suspendo os presentes autos até o julgamento do IRDR de n. 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF 1ª Região. Proferido o julgamento, dê-se vistas às partes para manifestação e retornem conclusos. Intimem-se.”). Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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