Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 14ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012812-96.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUZENIR XAVIER DA SILVA FIRMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZENIR XAVIER DA SILVA FIRMINO DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - (OAB: GO21818-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 445881336 Núcleos de Justiça 4.0 4ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso PROCESSO: 1012812-96.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012812-96.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUZENIR XAVIER DA SILVA FIRMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de novo Pedido de Uniformização Nacional interposto por LUZENIR XAVIER DA SILVA FIRMINO e dirigido à Turma Nacional de Uniformização, com o escopo de questionar acórdão da Turma Recursal de Mato Grosso que, ao realizar o juízo de adequação, manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente e afastou a retratação, por entender inexistente divergência jurisprudencial específica e relevante. Síntese do percurso processual A ação foi ajuizada buscando a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que as sequelas decorrentes de fratura do fêmur direito, sofrida em acidente motociclístico ocorrido em 18/10/2010, teriam reduzido parcial e permanentemente a capacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual. Conforme se extrai dos acórdãos juntados, na sentença de origem o pedido foi julgado improcedente, com fundamento na perícia médica judicial, que concluiu pela consolidação clínica e radiológica da fratura e pela inexistência de repercussão funcional incapacitante. A decisão posteriormente proferida nos embargos declaratórios consignou que a parte pretendia rediscutir as razões de fato e de direito do julgamento, motivo pelo qual os aclaratórios foram rejeitados. A Turma Recursal de Mato Grosso negou provimento ao recurso inominado. O acórdão considerou que o laudo pericial, realizado em 15/09/2022, apresentou fundamentação suficiente e concluiu que a autora poderia exercer sua atividade profissional habitual, sem necessidade de maior esforço e sem redução de sua capacidade laboral. Registrou, ainda, que a fratura antiga do fêmur direito se encontrava consolidada e não produzia repercussão clínica incapacitante. A autora opôs embargos de declaração, sustentando que o laudo havia considerado a profissão de cozinheira, enquanto os registros profissionais indicariam que, na época do acidente, ela exercia a função de serviços gerais/limpadora de vidros. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a perícia avaliara a mobilidade, a capacidade de esforço físico e outras condições funcionais, concluindo pela ausência de limitação relevante, independentemente da atividade profissional indicada. Em seguida, a parte autora interpôs Pedido de Uniformização Nacional, indicando como paradigmas o PEDILEF nº 0526749-83.2019.4.05.8300/PE e julgados das Turmas Recursais da 3ª Região. Sustentou que a capacidade laboral deveria ser aferida em relação à atividade efetivamente exercida na época do acidente. A Presidência admitiu aquele incidente, por considerar plausível a divergência quanto ao conceito de trabalho habitualmente exercido e ao parâmetro ocupacional que deveria orientar a perícia, determinando o retorno dos autos à Relatoria de origem para adequação do acórdão. No juízo de adequação, a Turma Recursal manteve o julgamento anterior. O novo acórdão reconheceu que a atividade habitual relevante seria aquela exercida na data do acidente, mas concluiu que, no caso concreto, a perícia afastara qualquer redução funcional, independentemente de se considerar a profissão de cozinheira ou a atividade de limpadora de vidros. Por essa razão, entendeu inexistente a necessária similitude fático-jurídica com os paradigmas e recusou a retratação. Os embargos de declaração opostos contra esse novo julgamento foram rejeitados. O colegiado reafirmou que, mesmo considerada a função de limpadora de vidros, o laudo permanecia conclusivo quanto à inexistência de limitação funcional atual, não havendo omissão acerca da atividade profissional ou da remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização. O novo Pedido de Uniformização Nacional busca a reforma do acórdão proferido no juízo de adequação. A recorrente sustenta que a perícia é inválida porque tomou como referência a profissão de cozinheira, e não a atividade de limpadora de vidros exercida na época do acidente. Invoca novamente o PEDILEF nº 0526749-83.2019.4.05.8300/PE e julgados das Turmas Recursais da 3ª Região, requerendo o reconhecimento da divergência, a reforma do acórdão e a concessão do auxílio-acidente. 2. Questões controvertidas A controvérsia consiste em verificar: a) se o acórdão proferido no juízo de adequação diverge dos paradigmas indicados quanto à necessidade de avaliação da capacidade laboral em relação à atividade efetivamente exercida na época do acidente; b) se há similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os julgados paradigmas; c) se o acolhimento da pretensão exige apenas a uniformização da interpretação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 ou demanda nova apreciação do laudo pericial e das demais provas constantes dos autos; d) se o novo Pedido de Uniformização reúne os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 84 da Resolução Consolidada PRESI nº 33/2021. 3. Razões de decidir O novo Pedido de Uniformização não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido não adotou interpretação segundo a qual a atividade habitual poderia ser substituída por profissão diversa daquela exercida na época do acidente. Ao contrário, reconheceu expressamente que, para a aferição da redução da capacidade laboral, deve ser considerada a atividade desempenhada quando do evento lesivo. A manutenção da improcedência decorreu de fundamento distinto: a Turma Recursal entendeu que a perícia afastou a existência de qualquer redução funcional, inclusive para atividades que exigissem esforço físico compatível com a idade e o porte da examinada. O colegiado concluiu que o resultado permaneceria inalterado ainda que considerada a função de limpadora de vidros. Os paradigmas indicados pela recorrente tratam, conforme descritos no próprio pedido, de hipóteses nas quais a prova pericial deixou de avaliar a repercussão das sequelas sobre a atividade efetivamente exercida ou nas quais foi reconhecida redução da capacidade para a função habitual. No caso destes autos, porém, o acórdão recorrido assentou que a prova técnica examinou a mobilidade, a realização de esforço físico e as condições funcionais da autora, concluindo pela inexistência de limitação ou redução da capacidade laboral, independentemente da denominação da profissão adotada no laudo. Há, portanto, diferença substancial entre as premissas fáticas dos julgados confrontados. Nos paradigmas, a atividade profissional incorretamente considerada teria comprometido a própria conclusão pericial ou haveria redução funcional reconhecida. No acórdão recorrido, a Turma Recursal concluiu que a referência à profissão de cozinheira não alterou o resultado técnico, pois a perícia afastou qualquer limitação funcional também em relação às exigências físicas invocadas pela recorrente. Não se verifica, assim, interpretação antagônica da mesma norma federal sob circunstâncias equivalentes. A divergência apresentada decorre da avaliação das provas e das particularidades de cada caso, e não de oposição abstrata acerca do conceito de atividade habitual. Para acolher a pretensão da recorrente, seria necessário afastar a conclusão de que a perícia avaliou suficientemente sua condição funcional, reconhecer que a atividade de limpadora de vidros demandava exigências físicas não examinadas, revisar a conclusão acerca da consolidação da fratura e determinar nova avaliação médica. Essas providências pressupõem nova valoração do laudo pericial, dos registros profissionais e das condições concretas de trabalho da segurada. Não se trata, portanto, de simples definição do alcance de norma federal, mas de revisão da moldura fático-probatória estabelecida pela Turma Recursal. O Pedido de Uniformização não constitui via adequada para rediscutir a suficiência da perícia, a extensão das sequelas, as exigências físicas da profissão ou a existência de redução funcional no caso concreto. A pretensão de concessão direta do benefício também depende da conclusão de que as sequelas efetivamente reduziram a capacidade da autora para o trabalho habitualmente exercido, premissa expressamente afastada pelo acórdão recorrido. Sua alteração exigiria, novamente, o reexame da matéria de fato. Por conseguinte, além de não estar demonstrada a necessária similitude fático-jurídica com os paradigmas, o incidente encontra o impedimento previsto no artigo 84, inciso VIII, alínea “d”, da Resolução Consolidada PRESI nº 33/2021. 4. Conclusão Diante do exposto, NÃO ADMITO o Incidente, com fundamento no artigo 84, inciso VIII, alínea ‘c' (similitude) da Resolução PRESI n. 33/2021 (RIJEF/TR/TRU). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado Especial Federal com as devidas formalidades de estilo. Cuiabá, data da assinatura. MAURO CESAR GARCIA PATINI Juiz Presidente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.