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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1012809-03.2026.8.11.0037 CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO GILMAR PERES DE AZEVEDO e outros (3) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em face de GILMAR PERES DE AZEVEDO e outros (3), devidamente qualificados nos autos. Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do recolhimento, citem-se as partes executadas para pagarem o débito no valor de R$ 1.865.791,46 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), devendo, se necessário, previamente ser providenciado o depósito das despesas pela parte exequente. Não havendo pagamento pela executada, cumpra-se na forma do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o pagamento, nos termos do artigo 827, §1º, desse mesmo Código, importa na redução pela metade desse valor. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Defiro eventual pedido da parte de oferecimento de meios para cumprimento do mandado. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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